DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 144/145):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IPI. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA SENSORIAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. ART. 1º DA LEI Nº 14.126/2021. ILEGALIDADE DO DECRETO Nº 11.063/22. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela FAZENDA NACIONAL, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança, com deferimento da liminar, para garantir a parte impetrante/ora apelado o direito à isenção do IPI na operação de aquisição de veículo automotor, conforme vier a ser requerido e processado em processo administrativo fiscal perante a autoridade tributária competente. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n.º 12.016/2009.<br>2. Em suas razões de apelação, a apelante argumenta, em suma: 1) o recorrido não jus à isenção pleiteada, pois não atende aos requisitos exigidos pela legislação de regência para a concessão de tal benefício fiscal; 2) não foram apresentadas pelo apelado as condições estabelecidas pelo art. 2º, III, do Decreto nº 11.063/2022, que disciplina a matéria até que seja regulamentada e implementada a avaliação biopsicossocial de que trata o art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 3. Cinge-se a controvérsia acerca da concessão de isenção de IPI para aquisição de automóveis em se tratando de portador de visão monocular.<br>4. A matéria é disciplinada no art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/95, nos seguintes termos: "Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm  (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: ( ) IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; ( )§ 1º Considera-se pessoa com deficiência aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).<br>5. Por sua vez, o artigo 1º da Lei nº 14.126/2021, classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, "para todos os efeitos legais" . Ressalte-se, por oportuno, que o disposto no artigo o art. 1º, § 2º, da Lei 8.989/95 que definia o portador de deficiência visual como aquele com "acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações", foi revogado pela Lei nº 14.284/2021. Desta feita, comprovada a condição de portador de deficiência visual em razão da visão monocular deve-se conceder a isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, nos termos previstos no art. 1º da Lei nº 8.989/95.<br>6. O regramento instituído pelo Decreto nº 11.063/22, que estabeleceu critérios e requisitos para a isenção de IPI, viola o princípio da legalidade, haja vista que extrapolou o seu poder regulamentar, fazendo exigências não previstas na lei para a concessão da isenção pleiteada. Precedente: (Processo: 08051093420224058400, Apelação / Remessa Necessária, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4ª Turma, Julgamento: 11/04/2023).<br>7. No caso concreto, é incontroverso nos autos que o impetrante/recorrido é portador de visão monocular (CID H54.4), conforme laudo médico pericial produzido por instituição oficial, no caso, o DETRAN/CE (id. 4058100.26917023). Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu a isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, nos termos previstos no art. 1º da Lei nº 8.989/95 c/c o art. 1º da Lei nº 14.126/2021.<br>8. Apelação e remessa necessária não providas. Sem condenação em honorários advocatícios por se tratar<br>de Mandado de Segurança.<br>Os embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional foram rejeitados, nos seguintes termos (fl. 180):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Trata-se de Embargos de declaração opostos pela UNIÃO- FAZENDA NACIONAL contra acórdão desta Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela ora embargante em face de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que concedeu a segurança, para garantir ao impetrante/ora embargado o direito à isenção do IPI na operação de aquisição de veículo automotor.<br>2. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, a existência de omissão/contradição que macularia o aludido acórdão, consistente em: 1) o recorrido não jus à isenção pleiteada, pois não atende aos requisitos exigidos pela legislação de regência para a concessão de tal benefício fiscal, pois não é qualquer deficiência que dá direito à isenção de IPI; 2) não foram apresentadas pelo apelado as condições estabelecidas pelo art. 2º, III, do Decreto nº 11.063/2022, que disciplina a matéria até que seja regulamentada e implementada a avaliação biopsicossocial de que trata o art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).<br>3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão.<br>4. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à parte recorrente. Com efeito, restou consignado no acórdão: "No caso concreto, é incontroverso nos autos que o impetrante/recorrido é portador de visão monocular (CID H54.4), conforme laudo médico pericial produzido por instituição oficial, no caso, o DETRAN/CE (id. 4058100.26917023). Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu a isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, nos termos previstos no art. 1º da Lei nº 8.989/95 c/c o art. 1º da Lei nº 14.126/2021". Como se verifica, a discussão trazida pela recorrente não passou ao largo do entendimento propugnado pela decisão turmária constando expressamente que o recorrido faz jus à isenção pleiteada, diante do atendimento aos requisitos exigidos pela legislação de regência para a concessão de tal benefício fiscal.<br>5. Ressalte-se que o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente, na espécie, a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.<br>6. Quanto à pretensão de prequestionamento - que não acarreta, por si, o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material - é de se destacar que, com a entrada em vigor do CPC/15, tem-se por implicitamente pré-questionada a matéria suscitada pelo (a) embargante, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, acaso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ocorre que, mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu provimento, o que não ocorreu no caso ora sob exame.<br>7. Embargos de declaração improvidos.<br>O recurso especial alega violação dos arts. 1º e 3º da Lei 8.989/1995, pois entende que a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) depende do preenchimento dos requisitos legais e de verificação prévia pela Secretaria da Receita Federal, não sendo suficiente a condição de visão monocular para enquadramento automático como beneficiária da isenção.<br>Sustenta ofensa ao art. 2º, inciso III, do Decreto 11.063/2022, ao argumento de que esse decreto, vigente até a implementação da avaliação biopsicossocial, fixa critérios objetivos de deficiência visual baseados na tabela de Snellen, dos quais a pessoa com visão monocular não participa, razão pela qual não há direito à isenção do IPI.<br>Aponta violação do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), alegando que normas de isenção devem ser interpretadas literalmente, vedada a ampliação para hipóteses não contempladas, como a visão monocular fora dos critérios legais e regulamentares.<br>Argumenta que houve ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), porque o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar a tese sobre a validade e aplicabilidade do Decreto 11.063/2022, os critérios técnicos de comprovação da deficiência visual e a necessidade de interpretação literal das normas de isenção.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 219).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 220/221).<br>É o relatório.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>De fato, conforme ressaltado no acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal de origem enfrentou de modo expresso, claro, coerente e suficiente, a controvérsia sobre a aplicação da isenção do IPI à situação do impetrante do mandado de segurança, como ali consignado, nos seguintes termos:<br> ..  4. No entanto, no caso, observa-se não assistir razão à parte recorrente. Com efeito, restou consignado no acórdão: "No caso concreto, é incontroverso nos autos que o impetrante/recorrido é portador de visão monocular (CID H54.4), conforme laudo médico pericial produzido por instituição oficial, no caso, o DETRAN/CE (id. 4058100.26917023). Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu a isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, nos termos previstos no art. 1º da Lei nº 8.989/95 c/c o art. 1º da Lei nº 14.126/2021". Como se verifica, a discussão trazida pela recorrente não passou ao largo do. entendimento propugnado pela decisão turmária constando expressamente que o recorrido faz jus à isenção pleiteada, diante do atendimento aos requisitos exigidos pela legislação de regência para a concessão de tal benefício fiscal.  .. <br>É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais (ou de todos). É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. Não faz sentido algum que se exija a pormenorização de cada tese jurídica ou dos dispositivos legais constantes das razões recursais, na forma de quesitos, como se laudo pericial fosse. Houve, pois, prestação jurisdicional adequada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.<br>O recurso especial não constitui via adequada para o exame de suposta ofensa ao art. 2º, inciso III, do Decreto 11.063/2022, uma vez que o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal restringe o seu cabimento à hipótese de contrariedade a tratado ou lei federal, em sentido estrito, não se inserindo nesse conceito os decretos regulamentares, conforme reiterada e pacífica jurisprudência desta Corte Superior. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br> .. <br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.<br>(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original)<br>Não se vê ofensa ao art. 1º da Lei 8.989/1995. O acórdão recorrido aplicou o art. 1º, inciso IV, da Lei 8.989/1995, cujo § 1º, com redação da Lei 14.287/2021, define pessoa com deficiência na perspectiva biopsicossocial, e reconheceu que o art. 1º da Lei 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, "para todos os efeitos legais" (fl. 142).<br>O Tribunal de origem também registrou a revogação do antigo § 2º do art. 1º da Lei 8.989/1995, que continha parâmetros de acuidade da tabela de Snellen, e assentou que a imposição de requisitos não previstos na lei por ato infralegal viola o princípio da legalidade (fl. 142).<br>Nessa moldura, a interpretação do art. 1º da Lei 8.989/1995 pelo acórdão recorrido não promoveu indevida ampliação de isenção, mas a sua aplicação direta ao caso de pessoa com deficiência visual reconhecida por laudo oficial (fl. 143). O comando do art. 111, II, do CTN  interpretação literal de isenções  não conduz à exigência de parâmetros revogados ou não previstos em lei, nem autoriza superar o reconhecimento legal da visão monocular como deficiência visual. No mesmo sentido também é a jurisprudência desta Corte:<br>TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 1º, IV, § 1º, DA LEI 8.989/1995. HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO NA CNH. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VISÃO MONOCULAR. LEI 14.126/2021. DEFICIÊNCIA VISUAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTÊMICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A Lei 8.989/1995 não faz qualquer exigência de restrição em relação à CNH do requerente de isenção do IPI na aquisição de veículos, bastando, para a concessão do benefício, a demonstração do quadro de deficiência, nos termos da lei. Precedente.<br>2. O § 2º do art. 1º da Lei 8.989/1995, que definia os critérios para aferição da condição de deficiência visual para fins de isenção de IPI, foi expressamente revogado pela Lei 14.287/2021. Por outro lado, com a entrada em vigor da Lei 14.126/2021, há expressa previsão legal no sentido de se considerar a visão monocular como deficiência visual, para todos os efeitos legais.<br>3. Deve ser conferida ao caso interpretação teleológica e sistêmica, no sentido de privilegiar a finalidade social da norma isentiva de IPI, para inclusão e maior garantia de direitos às pessoas com deficiência, aspecto humanitário do benefício fiscal. Com efeito, "a garantia da concessão da isenção do IPI incidente sobre a aquisição de veículo destinado à pessoa com deficiência é interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de privilegiar a inclusão da pessoa com deficiência e não a restrição ao pleito ao benefício tributário" (AREsp n. 1.584.479, Ministro Francisco Falcão, DJe de 11/11/2019).<br>4. A partir do cenário delineado pelas instâncias ordinárias, com a comprovação da visão monocular do recorrente, está devidamente demonstrada a condição de pessoa com deficiência visual, necessária para a concessão do benefício.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.185.814/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025)<br>Acresce que, para infirmar a conclusão do acórdão sobre a suficiência do laudo médico oficial do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) que atesta a visão monocular (CID H54.4), seria necessário revolver o conjunto fático-probatório fixado na origem, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cujo enunciado dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Em caso análogo, assim já se pronunciou esta Corte:<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS ARTS. 1º DA LEI 8.989/95 E 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ISENÇÃO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL POR DEFICIENTE VISUAL. ART. 1º, IV E § 2º, DA LEI 8.989/95. AUSÊNCIA DE PARADIGMA PARA COMPARAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE "MELHOR OLHO", NECESSÁRIO À VERIFICAÇÃO DA ACUIDADE VISUAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br>I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrido, pretendendo o reconhecimento da isenção do recolhimento de IPI na compra de automóvel, por ser portador de deficiência visual, nos termos do art. 1º, IV, da Lei 8.989/95. Denegada a segurança, foi interposta Apelação. O Tribunal de origem, dando provimento ao recurso, concedeu a segurança pleiteada.<br>III. O art. 1º, IV e § 2º, da Lei 8.989/95 concede isenção de IPI na aquisição de automóvel, nas condições que especifica, por pessoa deficiente visual, que apresente "acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações".<br>IV. O Recurso Especial aponta violação ao art. 1.022 do CPC/2015, sustentando que opôs Embargos de Declaração, no Tribunal de origem, para "ver sanadas omissões quanto a dispositivos de lei federal e diversas questões fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia, sobretudo quanto aos arts. 1º da Lei 8.989/95 e 111 do CTN, que demonstram a impossibilidade de se estender a hipótese de isenção do IPI para caso que não a comporta". Alega que o acórdão recorrido, porém, rejeitou os Declaratórios, deixando de enfrentar "questões (..) imprescindíveis à resolução da lide, uma vez que têm o condão de inverter o julgamento da causa". Entretanto, os Embargos de Declaração, opostos pela ora recorrente, no Tribunal a quo, encontravam-se dissociados da situação fática em discussão nos presentes autos, que concerne a deficiência visual monocular, para fins de isenção de IPI, prevista no art. 1º, IV e § 2º, da Lei 8.989/95. Os Declaratórios alegavam omissão, ao fundamento de que "a deficiência auditiva não consta do rol das deficiências eleitas pelo legislador para permitir a aquisição de veículos automotivos com a isenção do IPI". Assim sendo, não se pode imputar de deficiente o acórdão que rejeitou os Declaratórios, em 2º Grau, de vez que não suscitavam eles a matéria que ora se tem por omissa, no Recurso Especial.<br>V. De qualquer sorte, não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. A solução da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>VI. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.<br>VII. No caso, o Tribunal de origem entendeu ser devida a isenção ao contribuinte, ao fundamento de que "a existência do "melhor olho" pressupõe, necessariamente, a comparação com o pior. Desta feita, resta evidente que a norma prevista no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.989/1995 tem como pressuposto a visão biocular, onde o comparativo é possível", e que "os documentos acostados aos autos demonstram que o apelante é portador de deficiência visual, com perda total da visão do olho direito, não havendo elemento indicativo de anormalidade na acuidade visual do olho esquerdo". Concluiu que "a falta de paradigma não afasta a incidência da norma de isenção, vez que o cerne reside na diminuição acentuada do grau de acuidade visual", invocando, como fundamento, precedente do STF, no sentido de que o portador de "visão monocular padece de deficiência que impede a comparação entre os dois olhos para saber-se qual deles é "o melhor". A visão univalente - comprometedora das noções de profundidade e distância - implica limitação superior à deficiência parcial que afete os dois olhos".<br>VIII. Tal fundamentação suficiente restou incólume, nas razões do Recurso Especial. Portanto, é de ser aplicado o óbice da Súmula 283/STF, por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").<br>IX. Com base no exame dos elementos fáticos dos autos - como demonstrado -, o Tribunal a quo concedeu a segurança postulada. Tal entendimento - firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a parte impetrante faz jus à isenção de IPI, porquanto demonstrada a deficiência visual - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos.<br>X. O Tribunal de origem, quanto à alegada violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional, decidiu a controvérsia à luz dos princípios constitucionais da equidade e da razoabilidade. Existindo fundamento de índole constitucional, suficiente para a manutenção do acórdão recorrido, no que relativo à violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional, cabia à parte recorrente a interposição de Recurso Extraordinário, de modo a desconstituí-lo. Ausente essa providência, o conhecimento do Especial esbarra no óbice da Súmula 126/STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>Precedentes.<br>XI. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 1.935.939/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021, sem destaques no original)<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial, e, nessa extensão, a ele nego provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA