DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Paraná, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) assim ementado (fl. 46):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS - DECISUM TRANSITADO EM JULGADO NO ANO DE 2015 - ADVENTO, SUPERVENIENTEMENTE, DOS ENTENDIMENTOS SEDIMENTADOS PELAS NOSSAS E. CORTES SUPERIORES (TEMAS N. 810/STF E N. 905/STJ) - IMPRESCINDIBILIDADE DE ADOÇÃO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, DE TAIS ÍNDICES A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA FORMAÇÃO DA COISA JULGADA - DECISÃO MODIFICADA, INCLUSIVE EX OFFICIO . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISUM PONTUALMENTE ALTERADO DE OFÍCIO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 75/78).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, 502, 503, caput, e 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, afirmando: (a) omissão e negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem se manifestar sobre a tese de que "os consectários legais devem ser aqueles previstos no título transitado em julgado durante todo o período, inclusive na fase de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado" (fls. 112/113); (b) o título judicial transitado em 11/6/2015 fixou a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária e deve prevalecer a coisa julgada, conforme o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (fls. 114/120); (c) descompasso com o Tema 733 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual a declaração de inconstitucionalidade não reforma automaticamente sentenças anteriores, exigindo recurso próprio ou ação rescisória (fls. 118/119); e (d) a Lei 11.960/2009 tem natureza processual e incidência imediata, alcançando processos em andamento, sem retroagir, e que, por força da coisa julgada formada em 11/6/2015, deve-se observar a TR após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, conforme entendimento do STJ no Recurso Especial repetitivo 1.205.946/SP e no Tema 905 (fls. 114/116 e 118/120).<br>Contrarrazões apresentadas (fl. 124).<br>O recurso foi admitido (fls. 125/128).<br>Decisão de minha lavra (fls. 137/140) determinou o retorno dos autos ao tribunal recorrido, para avaliar possível retratação em virtude da decisão do STF no Tema 1.170.<br>O tribunal recorrido optou por não exercer juízo de retratação (fls. 195/198).<br>Nova decisão de admissibilidade em fls. 216/218.<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, cujo pedido principal é o pagamento de valores relativos à restituição de contribuições previdenciárias indevidas, no qual o Juízo rejeitou a impugnação apresentada pelo Estado do Paraná, considerando como correta a incidência, a título de correção monetária, do IPCA-E "desde o início da vigência da Lei n. 11.960/2009, ou seja, julho de 2009 e, quanto aos juros de mora, do índice aplicado à "remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09".<br>Todavia, a conclusão do acórdão recorrido a respeito deste tema, reformando parcialmente a decisão do juízo singular, foi no sentido de que:<br>" ..  deve, in casu, incidir, até 11 de junho de 2015 (trânsito em julgado do título exequendo), correção monetária, da "data da cobrança ilegal dos referidos tributos", pela "média entre o INPC e IGP-DI" e, a partir de então (inclusive a título de juros de mora), pela taxa SELIC, a qual, conforme assentado, não pode acumular com nenhum outro índice. Desse modo, deve a parte autora apresentar, em primeiro grau, novo cálculo de acordo com tais diretrizes - dada, no entanto, a fixação, somente agora, desses parâmetros, não há que se cogitar, em relação aos cômputos anteriores já trazidos aos autos, de eventual excesso de execução. Ante todo o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso do Estado do Paraná (motivo pelo qual não cabem os pretendidos, por ele, honorários advocatícios recursais), a fim de determinar a observância dos índices estabelecidos no título exequendo em relação ao período anterior ao trânsito em julgado ("média entre o INPC e IGP-DI" para a correção monetária), e, ex officio fixar, após 11 de junho de 2015 (data da formação da coisa julgada), a taxa SELIC (inclusive para os juros de mora), a qual, frise-se, não pode acumular com nenhum outro índice."<br>Assim sendo, relativamente à incidência de correção monetária e de juros moratórios, observo que a condenação imposta ao Estado recorrente tem natureza tributária, considerando que se trata de valores decorrentes da devolução de contribuições.<br>A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.205.946/SP, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, pacificou o entendimento de que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado de imediato a todas as demandas judiciais em trâmite (sessão de 19/10/2011).<br>Ainda quanto à questão afeta ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, importa salientar que a aplicação dos juros e da correção monetária foi finalmente definida por esta Corte no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJe de 2/3/2018), no Tema 905, no qual se firmou a compreensão de que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos:<br>(a) até julho/2001, juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001;<br>(b) de agosto/2001 a junho/2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E;<br>(c) a partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E.<br>Confira-se a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.<br>TESES JURÍDICAS FIXADAS.<br>1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.<br>1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.<br>No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.<br>1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.<br>A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.<br>2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.<br>3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.<br>3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.<br>As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.<br>3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.<br>As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.<br>No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.<br>3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.<br>As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).<br>3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.<br>A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.<br>4. Preservação da coisa julgada.<br>Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.<br>SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.<br>5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compensação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.<br>6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.<br>(REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 2/3/2018.)<br>Com isso, nota-se que os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 não se aplicam às condenações de natureza tributária impostas à Fazenda Pública, devendo ser observados em tais casos os índices utilizados na cobrança de tributos pagos em atraso, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, item 3.3.<br>Ainda, vale ressaltar que o fato de o título executivo judicial transitado em julgado fixar outros índices dos consectários legais não é impeditivo à sua alteração na fase de cumprimento, com isso não havendo ofensa à coisa julgada, que deve se ajustar à aplicação do princípio tempus regit actum. Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.317.982, fixou a tese correspondente ao Tema 1.170, com a seguinte ementa:<br>EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado." (grifo nosso)<br>Embora este Tema 1.170/STF verse sobre os juros moratórios e sobre dívidas não tributárias, sua ratio decidendi é igualmente aplicável à correção monetária e às dívidas de cunho tributário, não havendo qualquer razão para distinção das coisas julgadas destes tít ulos executivos judiciais (que diferirão entre si apenas quanto aos consectários legais específicos) quanto ao respeito ao princípio tempus regit actum.<br>No caso em debate, portanto, observo que o acórdão recorrido teve o cuidado de respeitar o Tema 905 desta Corte, não havendo qualquer retificação a ser feita, por não haver no acórdão qualquer ofensa aos dispositivos legais citados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA