DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARIA DE LOURDES DA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS assim ementado (fls. 894-895):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. SENTENÇA QUE DEFERIU O PLEITO AUTORAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULAR CELEBRAÇÃO DE CONTRATO CONSIGNADO APENAS EM RELAÇÃO AO BANCO CIFRA S/A. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAR A REGULAR CONTRATAÇÃO DA AVENÇA PELA PARTE AUTORA/APELADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. AUSENTES. DANO MATERIAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR PELO DANO MATERIAL EM DOBRO, COM A COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDAMENTE RECEBIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA/APELADA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CORTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.085-1.094).<br>No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 373, II, do CPC e 595 do CC, apontando, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1.105-1.123, 1.126-1.129 e 1.130-1.150), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.202-1.204).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia em decidir acerca da suposta violação dos arts. 373, II, do CPC e 595 do CC.<br>Da ausência de prequestionamento<br>Depreende-se dos autos que o acórdão recorrido possui fundamentação nos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, bem como no art. 373 do CPC, não se manifestando a instância a quo, ainda que implicitamente, sobre o art. 595 do CC, circunstância que não se coaduna com a exigência do art. 105, III, "a", da CF.<br>Importante ressaltar que, a despeito da interposição de embargos de declaração na origem, o recorrente não alegou violação do dispositivo legal no referido recurso (fls. 972-973), impedindo, pois, o acesso à instância extraordinária. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.<br>Sobre o tema, cito os precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO ALEGADA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento do recurso especial, exige-se que o recorrente, além da oposição de embargos de declaração na origem, também alegue no próprio recurso especial violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional.<br>2. No presente caso, a recorrente limitou-se a alegar ofensa ao artigo 489 do CPC, nada argumentando quanto à eventual violação do artigo 1.022 do CPC, o que obsta o conhecimento deste especial.<br>3. As argumentações jurídicas relativas ao Código de Defesa do Consumidor não foram submetidas ao Tribunal de origem, não tendo sido objeto de debate naquela Corte, carecendo do requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.<br>4. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado.<br>Recurso especial não conhecido. (Grifei)<br>(REsp n. 2.007.986/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Julgado em 20/10/2025, DJEN 23/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência de óbices.<br>2. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017).<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento. (Grifei)<br>(AgInt no EAREsp n. 2.436.858/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Corte Especial, Julgado em 22/10/2024, DJe 25/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. ARTIGOS DE LEI FEDERAL TIDOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal a quo rechaçou a alegação de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, deixando assente que, na espécie, postula-se a aplicação dos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, e não a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, entendimento que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte.<br>Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. A ausência de manifestação do acórdão recorrido acerca dos dispositivos legais federais suscitados, mesmo após a oposição de embargos de declaração, revela a inexistência de prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Para que se configure o prequestionamento, não basta a devolução da questão controvertida ao Tribunal de origem, sendo indispensável que a matéria recursal tenha sido apreciada no acórdão recorrido à luz da legislação federal indicada e sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre, o que não ocorreu na espécie, quanto à insurgência concernente ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão concedida à parte recorrida.<br>3. Recurso especial não conhecido. (Grifei)<br>(REsp n. 1.898.496/AL, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Da violação da legislação federal<br>O recorrente suscita violação do art. 373 do CPC, diante da suposta ausência de juntada de documentos, cujo ônus seria dos recorridos.<br>A Corte local entendeu que a juntada dos contratos pelos bancos recorridos seria suficiente para comprovar a regularidade dos pactos, afastando-se o ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar.<br>A alteração da conclusão das instâncias ordinárias acerca da regularidade da contratação, no caso concreto, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável, nos termo da Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito, cito os precedentes:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, em que a parte autora alegava descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de empréstimo não contratado.<br>2. A sentença de primeiro grau concluiu pela regularidade da contratação, decisão ratificada pelo Tribunal de origem, que considerou comprovada a assinatura da autora no contrato e a transferência dos valores diretamente para sua conta bancária.<br>3. O recurso especial foi admitido, com alegação de afronta ao Tema 1061 do STJ e interpretação divergente dos artigos 6º, 369 e 429 do CPC.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao Tema 1061 do STJ, que estabelece o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário à instituição financeira, quando impugnada pelo consumidor.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1061 do STJ, tendo imputado à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, o que foi realizado por meio de documentos que demonstraram a autenticidade da assinatura e a transferência dos valores para a conta da autora.<br>6. A tese firmada no Tema 1061 não exige a realização de perícia grafotécnica, mas sim a comprovação da legitimidade do contrato por meio de provas robustas, lícitas e suficientes ao convencimento do juiz.<br>7. A análise da necessidade ou suficiência das provas apresentadas demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.<br>8. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1061 e em outros precedentes, confirma que o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contratos bancários cabe à instituição financeira, desde que a impugnação seja feita pelo consumidor.<br>IV. DISPOSITIVO<br>Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (Grifei)<br>(REsp n. 2.083.945/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, Dje 12/12/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO À IMPORTAÇÃO DIREITO EM MOEDA ESTRANGEIRA. AÇÃO MONITÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE, APENAS, DE CUMULAÇÃO COMINCIDÊNCIA OUTROS ENCARGOS, INCLUSIVE MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO 4. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.<br>2. De conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há se falar em cerceamento de defesa pela simples inadmissão da produção de prova requerida pela parte quando o feito encontra-se instruído à saciedade para formação de convencimento seguro sobre o tema a decidir.<br>3. Ademais, rever as conclusões quanto à suficiência de provas demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. É perfeitamente possível a cobrança da comissão de permanência, sendo vedada apenas sua cumulação com outros encargos, inclusive os de natureza moratória. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>5. A apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (Grifei)<br>(AREsp n. 2.894.805/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN 11/9/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS ALTERADOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CÁLCULOS DIVERGENTES. CONTRATO BANCÁRIO NÃO JUNTADO. ÔNUS PROCESSUAL. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NOVA PERÍCIA. INCABÍVEL. DESNECESSIDADE. CONVENCIMENTO<br>MOTIVADO DO MAGISTRADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PROCESSUAL IMPOSTA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).<br>3. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>5. Não identificado o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da parte recorrente em sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual.<br>6. Agravo interno parcialmente provido para se conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. (Grifei)<br>(AgInt no AREsp n. 2.189.457/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN 11/4/2024.)<br>Ademais, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial, incidindo, pois, as disposições da Súmula n. 13/STJ.<br>Registre-se que o não conhecimento do apelo nobre pelo permissivo constitucional da alínea "a" torna prejudicada a análise pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro os honorários recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA