DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Pimenta Verde Alimentos Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 894):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS.<br>CDA. PROCON. Multa aplicada por violação a institutos consumeristas. Programa "Nota Fiscal Paulista". Ausência de registro das notas fiscais emitidas. Infringência ao item 2 do §1º do art. 7º da Lei 12.685/2007. Sentença de improcedência. Arguição de ilegitimidade do Procon afastada. No mérito, salvo quanto aos juros pela SELIC, adotam-se os termos da r. sentença como razão de decidir (RITJSP, art. 252). Precedente do STJ. O C. Órgão Especial desta E. Corte reconheceu a compatibilidade da lei paulista com a CF, desde que a taxa de juros adotada seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim (0170909-61.2012.8.26.0000). Sentença parcialmente reformada. Verba honorária majorada em favor da embargante em grau recursal (CPC, art. 85, §§ 11 e 14, in fine).<br>Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (fls. 939/944).<br>Nas razões do especial (fls. 1.017/1.055), foram apontadas ofensas aos seguintes dispositivos:<br>I - arts. 113, §§ 2º e 3º, 115, 142, 172, parágrafo único, 175 e 202 do Código Tributário Nacional, ao argumento de que a multa aplicada decorre de suposto descumprimento de obrigação tributária acessória, sem prejuízo ao Fisco, possuindo caráter confiscatório e desproporcional, além de vícios no lançamento, em razão da ausência de adequada instrução dos autos de infração e da incompetência do PROCON para a constituição do crédito;<br>II - arts. 57 e 82, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, por entender que não se trata de relação de consumo, sendo ilegítima a atuação do PROCON para a lavratura dos autos de infração e imposição da penalidade, bem como por ausência de observância dos critérios legais de razoabilidade e proporcionalidade na fixação da multa;<br>III - arts. 350, 351, 355, 357 e 783 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que houve vício procedimental consistente na falta de oportunização da produção de provas, além de ilegalidade na fixação e cumulação dos honorários sucumbenciais, arbitrados em percentual superior a 20% (vinte por cento), tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução.<br>Invocou, ainda, divergência jurisprudencial, sustentando interpretação dissonante daquela adotada por outros tribunais quanto à aplicação dos critérios de proporcionalidade na fixação de multas administrativas.<br>Sustentou, em suma, a nulidade dos autos de infração, o caráter confiscatório e desproporcional da multa aplicada, a ilegitimidade do PROCON para a lavratura do auto de infração, vícios procedimentais relativos à produção de provas e à ilegalidade na fixação e cumulação dos honorários sucumbenciais.<br>O Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, ao fundamento de que as alegações relativas à multa, ao seu quantum, ao caráter confiscatório, aos vícios nos autos de infração, à ilegitimidade do PROCON e à produção de provas demandariam o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. No tocante à verba honorária, consignou que a revisão pretendida igualmente se apoiaria em fatos e provas. Quanto ao dissídio jurisprudencial, entendeu não atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255 do RISTJ.<br>Irresignada, a parte interpôs o presente agravo, no qual sustenta, em síntese, que a decisão agravada teria extrapolado os limites do juízo de admissibilidade, incorrendo em indevida análise do mérito do recurso especial. Alega que as controvérsias devolvidas à instância especial dizem respeito à correta interpretação e aplicação da legislação federal, não demandando revolvimento do acervo fático-probatório, bem como que a divergência jurisprudencial teria sido adequadamente demonstrada. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, para que seja admitido o recurso especial.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.327/1.329).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Na origem, a agravante opôs embargos à execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo, que visava à cobrança de multas decorrentes do suposto atraso ou ausência de registro de documentos fiscais no âmbito do sistema da Secretaria da Fazenda estadual, com inscrições em dívida ativa especificadas nos autos.<br>A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, determinando o recálculo dos débitos para afastar juros superiores à taxa SELIC (fls. 607/614).<br>Ambas as partes opuseram embargos de declaração, tendo o juízo acolhido os aclaratórios fazendários, com efeitos infringentes, para restabelecer a atualização dos débitos pela UFESP e julgar improcedentes os embargos à execução. Após nova oposição de embargos declaratórios pela contribuinte, foi oportunizada manifestação, sobreveio decisão que corrigiu a contradição apontada e fixou o IPCA-E como índice de atualização (fls. 775/779).<br>Interposta apelação pela embargante (fls. 616/661), ratificada às fls. 787/842, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu-lhe parcial provimento (fls. 894/910), mantendo a multa aplicada, afastando alegações de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, majorando os honorários advocatícios e determinando a aplicação da taxa SELIC, nos termos do Tema n. 810 do Supremo Tribunal Federal, mantendo, no mais, o acórdão recorrido.<br>Daí o recurso especial ora examinado.<br>Pois bem.<br>No caso, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso ao fundamento de que as teses relativas à validade dos autos de infração, à alegada ilegitimidade do PROCON, ao caráter confiscatório e ao quantum da multa aplicada, bem como às questões atinentes à produção de provas, demandariam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Assentou, ainda, que a revisão da verba honorária igualmente pressuporia nova valoração de fatos e provas. Quanto à alínea c do permissivo constitucional, consignou a ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, ante o descumprimento dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255 do RISTJ.<br>Ao examinar as razões do recurso especial, verifica-se que a parte recorrente, embora sustente conferir natureza exclusivamente jurídica às controvérsias, pretende, em verdade, infirmar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem a partir da análise do contexto fático-probatório delineado nos autos, notadamente no que se refere à regularidade dos autos de infração, à atuação do órgão fiscalizador, à proporcionalidade da sanção aplicada e à adequação da instrução probatória. A pretensão recursal, nesses pontos, exigiria o revolvimento do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte .<br>No tocante à verba honorária, o pronunciamento recorrido consignou expressamente que a fixação observou os limites legais e levou em consideração as circunstâncias do caso concreto, de modo que a modificação do julgado, como pretendida, igualmente demandaria reexame de fatos e critérios utilizados pelas instâncias ordinárias, providência inviável na via especial.<br>Como bem restou consignado (fls. 1.208):<br>No tocante à verba honorária, cabe ponderar que, observado o limite legal, a orientação judicial para o seu arbitramento baseia-se em fatos e provas, sendo insuscetíveis de revisão pela via restrita do apelo especial, inexistindo, neste particular, questão federal sobre a qual deva pronunciar-se o Col. Superior Tribunal de Justiça. Incide, portanto, novamente a Súmula 7 da Corte Superior.<br>Por sua vez, no que concerne à divergência jurisprudencial invocada, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, deixando de demonstrar a identidade fática entre os paradigmas e o caso concreto.<br>Ainda que a parte reitere a existência de quadro comparativo no recurso especial (fls. 1.048/1.049), tal circunstância, por si só, não se mostra suficiente para caracterizar o dissídio jurisprudencial, porquanto o referido quadro não demonstra, de forma precisa, a similitude fática específica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, tampouco confronta as premissas fáticas concretas consideradas pelo Tribunal de origem.<br>Ressalte-se, ainda, que não basta o mero protocolo do recurso especial acompanhado do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a simples apresentação do quadro comparativo, sendo indispensável o efetivo cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não se verifica no presente caso.<br>Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos que obstaram o seguimento do recurso especial.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA