DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por DURVAL GUIMARÃES FILHO e MARIA TERESA TENORIO GUIMARAES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fl. 280):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO DE AVALIAÇÃO PRODUZIDO NOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DOS BENS IMÓVEIS. LAUDO ELABORADO POR PERITO JUDICIAL EM CONSONÂNCIA COM O ART. 872 DO CPC. PLEITO PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA AVALIAÇÃO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DESABONEM A AVALIAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ALEGADA EM CONTRARRAZÕES. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>I. Tendo o perito judicial especificado as características e aquilatado seu valor com base em pesquisa junto ao mercado local, estão cumpridos os requisitos do art. 872 do CPC.<br>II. Estabelece o artigo 873 do CPC que nova avaliação somente será admitida quando uma das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro ou dolo do avaliador; se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.<br>III. A avaliação judicial goza de presunção iuris tantum. Não havendo provas capazes de desconstituir o laudo realizado por avaliador judicial, não se pode falar em nulidade da avaliação.<br>IV. As contrarrazões não servem de veículo para a dedução de pedido de condenação por litigância de má-fé, mas, apenas, para refutar as teses recursais.<br>RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 493-509).<br>Nas razões recursais (fls. 296-331), o recorrente alegou que o acórdão violou os arts. 3º, 7º, 372, 477, § 2º, I, 489, I, e § 1º, IV, 873, II, 1.022, II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, ao argumento de que as instâncias ordinárias deixaram de analisar pontos relevantes da impugnação à avaliação, desconsideraram indevidamente a prova emprestada e não determinaram a complementação do laudo pericial, apesar das fundadas dúvidas sobre a subavaliação dos imóveis.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 517-541).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 544-545), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 582-604).<br>A decisão agravada foi mantida (fl. 606).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela manutenção da decisão que homologou o laudo de avaliação, por entender que a perícia foi adequadamente realizada e que as impugnações dos recorrentes não foram suficientes para infirmar o trabalho do perito. Consta do acórdão recorrido (fls. 286-287):<br>O pronunciamento judicial deve ser mantido.<br>Como é sabido, o novel Código de Processo Civil, em seu artigo 873, dispõem as hipóteses em que se admite a realização de nova avaliação:  ..  In casu, apesar da argumentação apresentada pelo agravante, não se configura, em sede de cognição sumária, nenhuma das hipóteses legais.<br>Observe-se que, diversamente do alegado, nos laudos, o perito Sr. Jeime Lessa da Silva, nos laudos de fls. 85/124, dos autos de origem, procedeu à avaliação dos aludidos imóveis (Fazenda Eldorado e Fazenda Engenho Piabas) com base no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, obtido no mercado imobiliário da região à época de elaboração do laudo, objetivando a obtenção do valor básico do terreno, considerando a localização, topografia, estrutura, capacidade de uso, tipo de solo, recursos hídricos etc.<br>Assim sendo, observando os métodos e as conclusões da perícia, não ficou evidenciado qualquer erro ou omissão na avaliação efetuada pelo perito, tampouco a inadequação do critério por ele utilizado, para apuração do justo valor dos imóveis.<br>Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de se reconhecer a necessidade de nova avaliação por suposta subavaliação ou por falhas metodológicas no laudo pericial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis, cito:<br>Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento de Sentença. Homologação de Laudo Pericial.<br>AGRAVO INTERNO Desprovido.<br> .. <br>5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da correção das conclusões do laudo pericial e alegado excesso de execução exige o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>6. O juiz é o destinatário da prova e pode, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade de sua produção, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2. A questão não debatida no acórdão recorrido não pode ser objeto de recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 282 do STF. 3. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)."<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.932.895/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer o recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA