DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Instituto Nacional De Colonização e Reforma Agrária - Incra com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 295/297):<br>CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇA ENTRE ÁREA REGISTRADA E ÁREA REAL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA.<br>I.A Empresa Rural Fazenda Alegre Ltda, qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional de Colonização e reforma Agrária - INCRA, objetivando a condenação da ré no pagamento de indenização complementar de área remanescente não registrada, em imóvel que foi objeto de desapropriação.<br>II. Alega, com base em laudo pericial realizado nos autos da ação de desapropriação, que foi encontrado como justo preço para pagamento do hectare a cifra de R$372,68 (4058105.1392588, fl.9). Sustenta que o montante corrigido pelo INPC atinge a quantia de R$997,55, conforme memória de cálculos acostada. Em razão do exposto, seria credor de R$ 263.570,86, que corresponde ao valor atualizado do hectare multiplicado pela diferença entre a área real (1.295,2182ha) e a área registrada e paga pelo INCRA (1.031,00 ha).<br>III.O MM. juiz "a quo" julgou procedente o pedido, condenando o INCRA a pagar ao autor os valores relativos a 273,5482 hectares de área referentes à perda da propriedade, considerando o valor do hectare de R$ 372,68 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), devendo este montante ser atualizado com correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947/SE) desde a realização do laudo pericial (13/11/2001). Juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano a contar da imissão de posse e moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação.<br>IV. Inconformado, apela o INCRA alegando que não deve prevalecer a perícia judicial, sendo correta aplicação da perícia do INCRA, que concluiu que o que o instituto deve pagar corresponde à R$ 48.064,68, que corrigido pelo IPCAE equivale a R$ 50.308,47. Finalmente, que este valor deve ser efetivado através de TDA"s. Requer, ainda, a reforma da sentença quanto aos juros compensatórios e moratórios.<br>V. Nas ações de desapropriação, a indenização deve ser calculada com base na área real do imóvel, e não na área registrada, quando houver divergência entre elas. Havendo divergência entre o laudo administrativo e o do perito judicial, este deve prevalecer, por ter o perito oficial fé de ofício e se encontrar equidistante do interesse das partes.<br>VI. No caso, a indenização paga na ação de desapropriação limitou-se apenas à área registrada, devendo ser efetuado o pagamento da diferença existente entre a área real e a registrada (Id.4058105.1392606).<br>VII. A área objeto de indenização corresponde à diferença entre a área registrada (1.031,0000 ha) e a efetivamente ocupada (1.304,5482 ha), que resulta em 273,5482 ha.<br>VIII. Corretos os cálculos elaborados pelo perito para fixar o justo valor da indenização, conforme consta no Id: 4058105.1392588, que fixou o valor médio do imóvel como R$ 372,68 por hectare. Referido valor deve ser atualizado com correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947/SE), a contar da realização do laudo, que já apanha a atualidade do valor do imóvel, até a data do efetivo pagamento, a fim de que seja preservado o seu poder de compra, em respeito ao princípio constitucional da justa indenização.<br>IX. Apesar de a lei dispor acerca da não obrigatoriedade do juiz ficar adstrito ao laudo pericial para formação de sua convicção, da mesma forma também não o impede de se ater ao mesmo laudo; facultando-lhe a escolha dos elementos comprobatórios para firmar sua convicção que pode buscar no laudo e/ou nas demais provas dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide.<br>X. A correção monetária será devida até a data do efetivo pagamento da indenização (Súmula 561, do STF). As diferenças a serem pagas deverão ser monetariamente corrigidas, seguindo-se os indexadores oficiais, de conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>XI. No atual entendimento do STJ, os juros compensatórios são devidos, mesmo quando o valor da indenização for igual ao da oferta inicial, devendo incidir sobre os 20% que não puderam ser levantados pelo expropriado. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 498476 / CE, rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 25.08.2014. Também a Primeira Seção do STJ reafirmou o posicionamento daquela Corte, quando do julgamento do RESP 1.116.364/PI, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", nos termos do art. 543-C do CPC, no sentido de que os juros compensatórios são devidos, sendo irrelevante a questão de o imóvel ser produtivo ou não.<br>XII. Manutenção da decisão singular que determinou o pagamento dos juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da imissão na posse, incidindo sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.<br>XIII. Nos termos da orientação firmada no Recurso Especial 1.118.103/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 8/3/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, "não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional".<br>XIV. No tocante à alegação de que o pagamento da terra nua deve ser feito através de TDA"s, a Medida Provisória 759/2016 que foi convertida na Lei nº 13465/2017, em seu artigo 5º, § 8º dispõe que na hipótese de decisão judicial transitada em julgado fixar a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis em valor superior ao ofertado pelo expropriante, corrigido monetariamente, a diferença será paga na forma do art. 100 da Constituição Federal.<br>XV. Apelação do INCRA parcialmente provida, para determinar que os juros de mora incidam apenas se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional.<br>Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos (fls. 357/358), nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇA ENTRE ÁREA REGISTRADA E ÁREA REAL. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. OMISSÃO.<br>I. Cuida-se de embargos declaratórios opostos contra o v. acórdão que manteve a sentença que julgou procedente o pedido condenando o INCRA a pagar ao autor os valores relativos a 273,5482 hectares de área referentes à perda da propriedade, considerando o valor do hectare de R$ 372,68 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos), devendo este montante ser atualizado com correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947/SE) desde a realização do laudo pericial (13/11/2001). Juros compensatórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano a contar da imissão de posse e moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da citação.<br>II. Embarga o INCRA alegando haver contradição no acórdão ao determinar o valor relativo, o valor do hectare de R$ 372,68 é resultante da divisão do valor lotai do imóvel (VTI) de R$ 482.706,76 pela área de 1.295,2182 hectares, ou seja, aquele valor representa o VTI/ha e não o valor médio da terra nua (VTN/ha), e, portanto, o valor fixado para a área resultante da diferença entre a área ocupada e a registrada foi calculado de forma equivocada. O cálculo correto teria como base a divisão de R$ 89.031,67 (terra nua) pelos 1.031ha desapropriados, se considerados os valores do laudo pericial, o que resulta no valor do hectare de R$ 86,35. Pugna, ainda, o INCRA para que a correção monetária, bem como os juros compensatórios incidam a partir da sua citação neste feito.<br>III. Finalmente, alega haver omissão quanto art. 493, do CPC (fato novo). art. 927, I, CPC. percentual dos juros compensatórios - julgamento pelo STF DA ADIN 2.332/DF (FATO NOVO) em 17 de maio de 2018 e revogação da medida cautelar deferida em 13 de setembro de 2001 - art.15-A, do DL Nº 3.365/41. Omissão do julgado quanto ao disposto no art. 27, §1º do Decreto-Lei n.º 3.365/41.<br>IV. Nas ações de desapropriação, a indenização deve ser calculada com base na área real do imóvel, e não na área registrada, quando houver divergência entre elas. Havendo divergência entre o laudo administrativo e o do perito judicial, este deve prevalecer, por ter o perito oficial fé de ofício e se encontrar equidistante do interesse das partes.<br>V. No caso, a indenização paga na ação de desapropriação limitou-se apenas à área registrada, devendo ser efetuado o pagamento da diferença existente entre a área real e a registrada (Id.4058105.1392606).<br>VI. A área objeto de indenização corresponde à diferença entre a área registrada (1.031,0000 ha) e a efetivamente ocupada (1.304,5482 ha), que resulta em 273,5482 ha.<br>VII. Corretos os cálculos elaborados pelo perito para fixar o justo valor da indenização, conforme consta no Id: 4058105.1392588, que fixou o valor médio do imóvel como R$ 372,68 por hectare. Referido valor deve ser atualizado com correção monetária pelo IPCA-E (RE 870.947/SE), a contar da realização do laudo, que já apanha a atualidade do valor do imóvel, até a data do efetivo pagamento, a fim de que seja preservado o seu poder de compra, em respeito ao princípio constitucional da justa indenização.<br>VIII. Apesar de a lei dispor acerca da não obrigatoriedade do juiz ficar adstrito ao laudo pericial para formação de sua convicção, da mesma forma também não o impede de se ater ao mesmo laudo; facultando-lhe a escolha dos elementos comprobatórios para firmar sua convicção que pode buscar no laudo e/ou nas demais provas dos autos, à luz dos mandamentos legais ensejadores do direito posto em lide.<br>IX. A correção monetária será devida até a data do efetivo pagamento da indenização (Súmula 561, do STF). As diferenças a serem pagas deverão ser monetariamente corrigidas, seguindo-se os indexadores oficiais, de conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.<br>X. No atual entendimento do STJ, os juros compensatórios são devidos, mesmo quando o valor da indenização for igual ao da oferta inicial, devendo incidir sobre os 20% que não puderam ser levantados pelo expropriado. Precedente: STJ, AgRg no AREsp 498476 / CE, rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 25.08.2014. Também a Primeira Seção do STJ reafirmou o posicionamento daquela Corte, quando do julgamento do RESP 1.116.364/PI, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", nos termos do art. 543-C do CPC, no sentido de que os juros compensatórios são devidos, sendo irrelevante a questão de o imóvel ser produtivo ou não.<br>XI. Manutenção da decisão singular que determinou o pagamento dos juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, contados da imissão na posse, incidindo sobre a diferença eventualmente apurada entre 80% do preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença.<br>XII. Nos termos da orientação firmada no Recurso Especial 1.118.103/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 8/3/2010, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, "não ocorre, no atual quadro normativo, hipótese de cumulação de juros moratórios e juros compensatórios, eis que se tratam de encargos que incidem em períodos diferentes: os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional".<br>XIII. No tocante à alegação de que o pagamento da terra nua deve ser feito através de TDA"s, a Medida Provisória 759/2016 que foi convertida na Lei nº 13465/2017, em seu artigo 5º, § 8º dispõe que na hipótese de decisão judicial transitada em julgado fixar a indenização da terra nua ou das benfeitorias indenizáveis em valor superior ao ofertado pelo expropriante, corrigido monetariamente, a diferença será paga na forma do art. 100 da Constituição Federal.<br>XIV. Honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados na forma do art. 85, §3º, c/c §5º e 86, parágrafo único, do CPC/15, devendo ser apurado em liquidação de sentença, por mero cálculo, observado cada faixa estabelecida na lei processual.<br>XV. Embargos parcialmente providos para sanar a omissão quanto aos honorários.<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 12, da Lei n. 8.629/1993, ao argumento de que a correção monetária deveria incidir apenas a partir da citação na presente ação complementar, pois a condenação na desapropriação alcançou somente a área registrada e os acréscimos sobre a diferença remanescente não eram devidos até a propositura desta demanda. Acrescenta que a fixação de correção desde o laudo e juros compensatórios desde a imissão viola o princípio do justo preço;<br>II - art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, afirmando que os juros compensatórios devem ser fixados em 6% ao ano (seis por cento ao ano) desde a imissão na posse, com base de cálculo na diferença prevista no próprio dispositivo, em conformidade com o que decidido pelo STF na ADI n. 2.332/DF;<br>III - arts. 493 e 927, I, do Código de Processo Civil, porque o julgamento da ADI n. 2.332/DF configura fato novo a ser observado, bem como impõe a observância dos precedentes, devendo o acórdão regional adequar-se quanto aos juros compensatórios e à base de cálculo;<br>IV - art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, sustentando que os honorários advocatícios não podem ultrapassar 5% da diferença entre o valor ofertado e o fixado na sentença, devendo ser reduzidos, por ter o acórdão aplicado critérios do CPC em desacordo com a legislação especial.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo provimento parcial do recurso, apenas para reduzir os honorários advocatícios (fls. 548/554).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A demanda sob análise é uma ação ordinária de indenização proposta com fundamento no alegado pagamento insuficiente da desapropriação, em vritude de divergência entre a área registrada e a área efetivamente ocupada pelo ente expropriante. Consta da peça inicial que a autora ajuizou "Ação Ordinária de Indenização" em face do INCRA (fl. 1), imputando à autarquia a imissão na posse sobre área superior à constante do registro e pleiteando o pagamento complementar correspondente.<br>A empresa rural Fazenda Alegre Ltda. é a autora da demanda originária e sustenta que, a partir de laudo pericial produzido na ação de desapropriação, o justo preço por hectare foi apurado em R$ 372,68, havendo diferença entre a área real e a área registrada, o que a tornaria credora da complementação. Em síntese, a petição inicial afirma que a ação objetiva "receber a diferença entre a área real  aferida pelo vistor oficial com o uso de GPS  e a área registrada, mormente porque foi o ente expropriante imitido na área real do imóvel" (fl. 3), indicando o valor de R$ 263.570,86 como montante devido (fl. 3).<br>Nas instâncias ordinárias, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando o INCRA ao pagamento da indenização relativa à diferença de 273,5482 hectares, adotando o valor de R$ 372,68 por hectare, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial (13/11/2001), juros compensatórios de 12% ao ano desde a imissão na posse e juros moratórios de 6% ao ano a contar da citação, além de honorários fixados na forma do art. 85, § 3º, c/c § 5º, do CPC/2015 (fl. 291). O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, deu parcial provimento apenas para determinar que os juros de mora incidam "apenas se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional", mantendo os demais fundamentos da sentença, inclusive a prevalência do laudo judicial, o termo inicial da correção monetária na data do laudo e a incidência dos juros compensatórios (fls. 292/297). Posteriormente, em embargos de declaração, o acórdão foi parcialmente provido "para sanar a omissão quanto aos honorários" e fixá-los em favor da expropriada, com base no art. 85, §§ 3º e 5º, e 86, parágrafo único, do CPC, a serem apurados em liquidação de sentença (fls. 355/358).<br>O acórdão recorrido examinou detidamente os pontos controvertidos quanto: a base de cálculo e valor do hectare segundo o laudo pericial oficial, termo inicial e índice de correção (IPCA-E desde o laudo), juros compensatórios (12% a.a. desde a imissão, com referência à orientação consolidada), juros de mora (não cumulatividade e termo inicial) e honorários; inclusive integrando o julgado na via dos embargos para sanar omissão pontual, sem modificar o resultado (fls. 345/362). Não se evidencia negativa de prestação jurisdicional, sobretudo porque o recorrente não aponta violação ao art. 1.022 do CPC nas presentes razões, o que, além de afastar esse vício, inviabiliza a invocação de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.<br>No tocante às alegadas ofensas aos arts. 27, § 1º, do DL n. 3.365/41 e aos arts. 493 e 927, I, do CPC, verifica-se que tais dispositivos não foram objeto de debate específico na origem, mesmo após a oposição dos embargos, que não produziram efeitos modificativos. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ , segundo a qual é "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUSPENSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA GARANTIA. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL (PRA). CONCRETIZAÇÃO PENDENTE. FATO NOVO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. Nos autos de executivo fiscal de sanção ambiental, o Regional entendeu que, em relação ao Auto de Infração n. 019843-A, "a simples propositura de ação anulatória não se presta a afetar a exigibilidade do crédito", sendo necessária a comprovação de depósito, de fiança ou de garantia bancária, inexistentes, na espécie e, no tocante ao Auto de Infração n. 019841-A, não era possível a suspensão, com base no art. 59, § 5º, do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), "considerando-se que ainda não houve a concreta implantação do Programa de Regularização Ambiental (PRA), o que inviabiliza a assinatura do Termo de Compromisso para recuperação da área degradada, requisito indispensável para a medida pleiteada."<br>3. In casu, a parte recorrente descurou de impugnar a necessidade de garantia para a suspensão desejada, falta que atrai, no ponto, o enunciado da Súmula 283 do STF.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça entende que os autos de infração lavrados na vigência do antigo Código Florestal "permanecem válidos e blindados como atos jurídicos perfeitos que são - apenas a sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC" (PET no REsp 1.240.122/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 02/10/2012, DJe 19/12/2012).<br>5. Na hipótese, o próprio recorrente reconhece que ainda não assinou o Termo de Compromisso e apenas manifestou interesse em aderir ao PRA, não bastando para a suspensão almejada apenas a inscrição do imóvel no CAR.<br>6. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgInt nos EDcl no REsp 1.761.051/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 09/03/2020, DJe 12/03/2020).<br>7. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tido por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>8. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.622.622/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)<br>Outrossim, quanto a pretensão do recorrente de substituir as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal a quo, notadamente quanto o período e os parâmetros adotados para a atualização monetária, constata-se que demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada na instância especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Por fim, há que se consignar que, quanto a alegada violação ao art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, verifica-se que os fundamentos do acórdão estão em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ à época, inclusive no que se refere à incidência dos juros compensatórios nas desapropriações, à não cumulatividade entre compensatórios e moratórios (incidências em períodos distintos), o que também inviabiliza a pretensão recursal pelo que disciplina a Súmula 83/STJ, a saber, "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Diante de tais óbices, o recurso não supera a barreira de admissibilidade.<br>ANTE O EXPOSTO não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado na origem, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo (acórdão à fl. 347 ).<br>EMENTA