DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JEFERSON NUNES SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que denegou a ordem nos autos do HC n. 0116097-91.2025.8.16.0000.<br>O paciente responde em liberdade a ação penal pela prática do crime de furto simples, art. 155, caput, do Código Penal, imputado em três fatos e com aditamento para inclusão da agravante do art. 61, II, h, e ajuste de locais e valor da res.<br>No HC originário, sustentou-se nulidade por ausência de defesa técnica no oferecimento do acordo de não persecução penal, nulidade do aditamento sem fato novo e ilegalidade na valoração do bem.<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná denegou a ordem. Assentou que a negativa do acordo de não persecução penal decorreu de habitualidade delitiva, vedada pelo art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal, e que a defesa técnica é exigida apenas na formalização e homologação do acordo. Consignou que a agravante pode ser reconhecida independentemente de alegação da acusação e que a discussão sobre o valor do bem é matéria probatória imprópria ao habeas corpus (e-STJ, fl. 93).<br>O recorrente sustenta nulidade absoluta por cerceamento de defesa no oferecimento do acordo de não persecução penal. Afirma que a notificação foi recebida por terceiro e que, à época, era primário e sem assistência técnica, o que lhe suprimiu a oportunidade de aderir ao benefício. Alega deficiência de fundamentação no acórdão, por reproduzir razões ministeriais sem exame individualizado do caso. Defende que o aditamento é inválido por inexistência de fato novo, com ofensa ao art. 384 do Código de Processo Penal e ao princípio da correlação. Aponta ilegalidade na fixação do valor de R$ 4.500,00 com base exclusiva em declaração da vítima, sem prova técnica idônea, o que afeta a dosimetria da pena.<br>Requer o provimento do recurso para conceder a ordem, anular o processo desde o oferecimento do acordo de não persecução penal e, subsidiariamente, desconstituir o aditamento e restabelecer a denúncia original.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O paciente foi denunciado pela prática de três furtos simples, ocorridos em setembro de 2022 no Complexo Acquaville, em Londrina/PR, consistentes em ingressar nos condomínios aproveitando a abertura do portão de moradores e subtrair bicicletas que, logo após, eram vendidas a terceiro: (i) uma bicicleta "Kapa", cores verde e prata, inicialmente avaliada em R$ 700,00 e, em aditamento, em R$ 4.500,00, pertencente a Denilson de Carvalho; (ii) uma bicicleta "Dropp", vermelha e preta, avaliada em R$ 600,00, pertencente a Leonardo Bertola Vanso; e (iii) uma bicicleta "Colli", branca, avaliada em R$ 400,00, pertencente a Maria Aparecida de Oliveira Batista Pereira, sendo este último fato agravado pela idade da vítima (art. 61, II, "h", CP) (fls. 55-60 e 36-40).<br>A controvérsia recursal concentra-se em quatro pontos: (i) nulidade por ausência de defesa técnica na etapa de notificação/oferta do ANPP, agravada pelo AR recebido por terceiro (fls. 61-63/18.2; 46-47/19.4); (ii) invalidade da negativa do ANPP por habitualidade delitiva (fls. 127-133/223.1); (iii) nulidade do aditamento sem "fato novo", notadamente correção de locais e inclusão da agravante do art. 61, II, "h" (fls. 151-155/207.1; 149-150/211.1); e (iv) impossibilidade de majoração do valor da res sem prova técnica e inadequação do habeas corpus para discutir prova (fls. 134-136/220.1; 222-228).<br>O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 94-98):<br>A súplica mandamental, porque presentes os pressupostos de admissibilidade, comporta conhecimento. No mérito, entretanto, a ordem de habeas corpus deve ser denegada.<br>O impetrante pugna pela declaração de nulidade do procedimento em razão da ausência de defesa técnica no momento do oferecimento do ANPP, nos termos do art. 28-A, caput, do CPP, art. 564, III, "c", do CPP e da Súmula 523 do STF.<br>Na cota da denúncia, o i. Promotor de Justiça assim consignou (mov. 19.2 dos autos de origem):<br>"Apesar de cabível o acordo de não persecução penal, considerando a pena mínima atribuída para o delito de furto e a certidão de antecedentes criminais do denunciado, apesar de devidamente notificado, conforme aviso de recebimento em anexo, JEFFERSON NUNES SANTANA não entrou em contato com esta Promotoria de Justiça para a efetivação do mencionado acordo."<br>Depois de realizada audiência de instrução, em razão do aditamento à denúncia, a defesa apresentou nova resposta à acusação, ocasião em que requereu a nulidade do procedimento pelo não oferecimento regular do Acordo de Não Persecução Penal e, caso mantida a recusa, determinada remessa dos autos à instância superior do Ministério Público (mov. 214.1 dos autos de origem).<br>O órgão Ministerial de primeiro grau manteve a negativa de oferecimento do acordo (mov. 217.1 dos autos de origem).<br>Em seguida os autos foram submetidos à análise da Subprocuradoria-Geral de Justiça, que indeferiu o presente pedido de revisão, mantendo-se a negativa em celebrar acordo de não persecução penal no presente caso (mov. 223.1 dos autos de origem), assim fundamentando:<br>" ..  No presente caso, o elemento mais evidente que aponta para a habitualidade é a própria natureza da denúncia. Jefferson Nunes Santana foi denunciado pela prática de três crimes de furto (art. 155 do Código Penal) em concurso material.<br>- 1º Fato: Entre 15 e 22 de setembro de 2022.<br>- 2º Fato: Em 22 de setembro de 2022.<br>- 3º Fato: Em 25 de setembro de 2022.<br>A prática de três delitos da mesma espécie em um intervalo curto de tempo demonstra uma repetição de conduta que transcende um ato isolado. Essa reiteração é um indicativo claro de que o agente não cometeu um deslize pontual, mas sim que estava engajado em uma atividade criminosa contínua.<br>A par disso, os fatos apontados acima são aptos a caracterizar conduta criminosa habitual por parte do acusado, ou seja, há indicativo de que ele estava a fazer do crime seu meio de vida, mediante prática constante e costumeira de delitos contra o patrimônio, sendo, portanto, causa suficiente para negar a oferta do Acordo de Não Persecução Penal.<br>Não bastasse, em consulta ao sistema Projudi, campo PARTES/PROCESSO, verificou-se que o interessado figura como acusado nos autos de ação penal nº 0003944-42.2024.8.16.0165, pela prática do crime de roubo ocorrido em 04/07/ /2024<br> .. <br>Portanto, incabível a celebração do acordo de não persecução penal, tendo em conta que dos elementos presentes nos autos, extrai-se a presença de uma das causas impeditivas do ANPP previstas no art. 28-A, § 2º, inc. II do CPP.<br>Diante do exposto, é de rigor seja indeferido o presente pedido de revisão, formulado com base no § 14, do art. 28-A, do Código de Processo Penal, mantendo-se, portanto, a negativa formulada pela Promotora de Justiça em 1º grau.".<br>Pois bem.<br>Cumpre consignar, primeiramente, que "cuidando-se de faculdade do Parquet, a partir da ponderação da discricionariedade da propositura do acordo, mitigada pela devida observância do cumprimento dos requisitos legais, não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Ministério Público que oferte o acordo de não persecução penal" (STJ: RHC Nº 161.251 - PR, 5ª Turma, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 16.05.2022).<br>Nesse sentido, tendo em vista que a decisão de não oferecimento do ANPP cabe ao Ministério Público, deve-se considerar que este Tribunal de Justiça, a princípio, sequer é competente para julgar sobre a (i)legalidade de manifestação proveniente da Subprocuradoria-Geral de Justiça.<br>Alega o impetrante que a fundamentação utilizada para não oferecimento do acordo é desprovida de base legal ou fática.<br>Conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "não há ilegalidade na recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal quando o representante do Ministério Público, de forma fundamentada, constata a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, de modo que este não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto" (STJ: RHC Nº 161.251 - PR, 5ª Turma, Relator: Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 16.05.2022).<br>E, no presente caso, a decisão de indeferimento do acordo de não persecução penal esteve devidamente fundamentada na habitualidade delitiva do paciente, de modo que não restou preenchido o requisito previsto negativo previsto no art. 28-A, §2º, II, do Código Penal:<br>"Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente<br>§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses:<br>II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas".<br>Ante o exposto, é de se admitir que a recusa do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal restou fundamentada, diante da ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo.<br>Nesse sentido, consignou o i. Procurador de Justiça:<br>"Como bem considerado pela Subprocuradoria-Geral de Justiça, ao mov. 223.1, autos originários, e pela Relatora ao indeferir a liminar, o paciente foi denunciado por ter incorrido no tipo legal descrito no artigo 155, caput, do Código Penal, por três vezes, em concurso material.<br>Em um curto intervalo de tempo, no mês de setembro de 2022, JEFERSON subtraiu três bicicletas em circunstâncias semelhantes.<br>Por mais que a primariedade, por si só, seja um requisito, no caso em apreço se encontram demonstrados elementos de habitualidade na prática delitiva, circunstância que se amolda na previsão do artigo 28-A, §2º, inciso II, do CPP, ao prever a inviabilidade de celebração do acordo nas hipóteses em que houver "elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional".<br>A bem da verdade, portanto, a recusa do oferecimento do Acordo não diz respeito a uma análise superficial, mas ao significativo desvalor de condutas praticadas de maneira reiterada, o que indica uma propensão à prática de delitos contra o patrimônio, não preenchendo-se, portanto, o requisito subjetivo legal previsto para a possibilidade de oferta: "1. A habitualidade delitiva impede a homologação do acordo de não persecução penal, conforme o art. 28-A, §2º, II, do CPP" (AgRg no R Esp n. 2.110.316/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025)".<br>Assim, não se vislumbra nenhuma ilegalidade patente que justifique a concessão da ordem.<br>O impetrante aduz, ainda, que "o paciente foi privado de manifestação assistida sobre o ANPP, em flagrante violação ao art. 28-A do CPP, art. 261 do CPP, art. 5º, LV da CF e Súmula 523 do STF, pelo que não se admite relativização, conforma entendimento consolidado no STJ e STF".<br>Todavia, em que pese as alegações, a presença de defesa técnica somente é exigida no momento da formalização e homologação do acordo de não persecução penal, e não em momento anterior (CPP, art. 28-A, §§3º e 4º).<br>O impetrante também alega que "a inclusão de agravante baseada em dado já existente nos autos é inovação indevida, que afronta o contraditório, a ampla defesa e o princípio da Por essa razão, requer o reconhecimento da nulidade do aditamento da denúncia, em razãocorrelação". da ausência de fato novo.<br>Todavia, como bem decidiu o juízo de primeiro grau, "o reconhecimento de circunstâncias legais agravantes não está condicionado exclusivamente à iniciativa da acusação, tampouco depende de manifestação expressa na peça acusatória ou em aditamento".<br>Com efeito, nos termos do art. 385 do CPP, "Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada".<br>A esse respeito, a lição de Nucci:<br>".. as agravantes são causas legais e genéricas de aumento de pena, não pertencentes ao tipo penal, razão pela qual não necessitam fazer parte da imputação. São de conhecimento das partes, que, desejando, podem de antemão, sustentar a existência de alguma delas ou rechaçá-la a todas. O fato é que o magistrado não está vinculado a um pedido da acusação para reconhecê-las" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 21. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 843).<br>Aliás, como bem anotado no parecer da Douta Procuradoria, "a inclusão da referida agravante no aditamento não representou uma alteração do fato criminoso imputado (mutatio libelli), mas um mero ajuste formal que busca adequar a capitulação jurídica a uma circunstância objetiva já devidamente comprovada nos autos".<br>Nesse sentido, não se constata ocorrência da alegada nulidade.<br>Vale destacar que, após o aditamento da denúncia, foi devidamente oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que a defesa técnica foi intimada para apresentar nova resposta à acusação.<br>No que tange à alegação de que há violação ao art. 155 do CPP, em razão da atribuir do valor de R$ 4.500,00 à bicicleta sem laudo ou nota fiscal, esta não pode ser discutida em habeas corpus.<br>Conforme anotado pelo i. Procurador de Justiça, "a valoração final do objeto e sua eventual influência na dosimetria da pena são questões a serem dirimidas pelo juízo de conhecimento na sentença, após a análise de todo o conjunto probatório". Assim, por certo, tal matéria deverá ser objeto de avaliação na ação penal.<br>Isso porque é "inviável na via estreita do habeas corpus o exame minucioso dos fatos e provas da causa" (HC 121453, Rel. Min. Rosa Weber, D Je de 11.09.2014), sendo incabível discutir, nesta ação constitucional, a questão levantada pelo impetrante.<br>Inexistindo, portanto, ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal manifesto, deve ser mantido o aditamento neste ponto.<br>Em relação ao oferecimento de ANPP sem a participação de advogado, cumpre esclarecer que o Código de Processo Penal exige a participação de advogado em sua celebração e em audiência de homologação. É o que dispõe o art. 28-A, §§ 3º e 4º, do CPP. Veja-se:<br>Art. 28-A. (..)<br>§ 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor.<br>§ 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade.<br>Contudo, não há ilegalidade da notificação do interessado para que este, querendo, celebre o acordo, devidamente assistido por advogado. Nesse sentido, a notificação expedida pelo Ministério Público Estadual (fls. 61-63) é muito clara quanto ao oferecimento do acordo e de orientações para que o interessado manifeste interesse. Inclusive, esclarece que a ausência de manifestação seria entendida como falta de interesse na celebração do acordo. Destaca a obrigatoriedade de advogado e alternativas em caso de falta de condições para contratar advogado. Veja-se (f. 62):<br>Como ressaltado, para que haja o acordo, é necessária a presença de advogado. Sendo assim, caso o senhor tenha condições de contratar advogado, solicita-se que o advogado contratado entre em contato conosco diretamente pelo número ou e-mail informado abaixo para o agendamento da audiência extrajudicial destinada à elaboração do acordo de não persecução penal.<br>Porém, caso não tenha condições financeiras de contratar advogado, solicita-se que o próprio JEFERSON entre em contato com a 25ª Promotoria de Justiça de Londrina, pois, nesse caso, adotaremos medidas para que possa ser representado por um defensor, gratuitamente.<br>O acórdão recorrido, com apoio nesse parâmetro normativo, assentou que "a presença de defesa técnica é exigida apenas no momento da formalização e homologação do acordo, não em fases anteriores" (fls. 190-192/10.1; 222-228).<br>Portanto, a alegação de falta de nulidade por falta de assistência de advogado não procede.<br>Quanto à alegação de que a correspondência com Aviso de Recebimento relativa ao Acordo de Não Persecução Penal teria sido recebida por terceiro estranho ao processo (Paula Pereira), a alegação não deve ser acolhida. A notificação foi enviada ao endereço informado pelo paciente quando de seu interrogatório (f. 24 do apenso), motivo pelo qual não procede a alegação.<br>Ainda que as alegações anteriores fossem acolhidas, com determinação de oferecimento de ANPP, não haveria viabilidade no acordo, porquanto houve recusa legítima ao oferecimento durante a ação penal.<br>Houve nova discussão sobre o oferecimento do acordo de não persecução penal durante a ação penal. Após negativa, houve remessa ao órgão superior do Ministério Público.<br>Conforme manifestação da Subprocuradoria-Geral de Justiça:<br>.. Jefferson Nunes Santana foi denunciado pela prática de três crimes de furto (art. 155 do Código Penal) em concurso material.<br>- 1º Fato: Entre 15 e 22 de setembro de 2022.<br>- 2º Fato: Em 22 de setembro de 2022.<br>- 3º Fato: Em 25 de setembro de 2022.<br>A prática de três delitos da mesma espécie em um intervalo curto de tempo demonstra uma repetição de conduta que transcende um ato isolado. Essa reiteração é um indicativo claro de que o agente não cometeu um deslize pontual, mas sim que estava engajado em uma atividade criminosa contínua.<br>A par disso, os fatos apontados acima são aptos a caracterizar conduta criminosa habitual por parte do acusado, ou seja, há indicativo de que ele estava a fazer do crime seu meio de vida, mediante prática constante e costumeira de delitos contra o patrimônio, sendo, portanto, causa suficiente para negar a oferta do Acordo de Não Persecução Penal.<br>Não bastasse, em consulta ao sistema Projudi, campo PARTES/PROCESSO, verificou-se que o interessado figura como acusado nos autos de ação penal nº 0003944-42.2024.8.16.0165, pela prática do crime de roubo ocorrido em 04/07/ /2024.<br>Concluindo o órgão acusatório pela existência de habitualidade delitiva, em razão do disposto no art. 28-A, § 2º, II, do CPP, não é cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal. Assim, não cabe ao Poder Judiciário impor o oferecimento de acordo diante de recusa fundamentada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CELEBRAÇÃO. RECUSA DO MINITÉRIO PÚBLICO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DO AJUSTE PARA A PREVENÇÃO E A REPROVAÇÃO DO CRIME. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "Tendo o Parquet concluído que o ANPP é insuficiente para a prevenção e reprovação do crime, descabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público a obrigação de ofertar o acordo em âmbito penal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.481.691/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024).<br>2. Na hipótese em análise, o acusado, em comunhão de esforços com outros dois comparsas, que são policiais militares, praticou o crime de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311, caput, c/c o art. 29, ambos do CP), com o intuito de colocar em circulação viatura policial falsa com a aposição de placa adulterada, o que denota a gravidade concreta da conduta apurada. O Ministério Público estadual justificou que, diante de fatos graves, o acordo de não persecução penal (ANPP) não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime, o que foi ratificado pelo Tribunal de origem.<br>Sendo esse o fundamento empregado pelo órgão acusador, não há ilegalidade na negativa de propositura do ANPP, porquanto acompanhada de motivação válida.<br>3. Desconstituir as premissas fáticas delineadas no acórdão atacado - envolvimento de policiais militares e falsa viatura policial forjada pelos criminosos - demandaria aprofundamento no material cognitivo dos autos, o que não é possível no julgamento do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 1.035.308/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/1990) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECUSA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESNECESSIDADE E INSUFICIÊNCIA DO ACORDO PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito.<br>2. No caso concreto, a negativa de oferecimento de ANPP foi devidamente fundamentada pelo Órgão Superior do Ministério Público estadual, amparando-se na conduta criminal reiterada e habitual dos investigados, bem como na magnitude do montante de tributo supostamente sonegado, no expressivo tempo pelo qual perdurou o delito e na sua complexa teia de execução.<br>3. Não é viável a pretendida análise acerca da efetiva habitualidade da conduta criminosa dos recorrentes na via do habeas corpus, que não admite incursão aprofundada no acervo fático-probatório constante dos autos 4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.320/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>Direito processual penal. Agravo regimental EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. Acordo de não persecução penal. Requisitos não preenchidos.<br>Agravo IMprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se questiona a recusa do Ministério Público em oferecer Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao acusado, sob alegação de habitualidade criminosa e prática de crime com violência.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do Ministério Público em oferecer o ANPP foi devidamente fundamentada, considerando a habitualidade criminosa e a interpretação do termo "violência" no art. 28-A do Código de Processo Penal.<br>3. A defesa alega que a habitualidade criminosa não se caracteriza por processos criminais posteriores ao fato em questão e que a violência impeditiva do ANPP refere-se apenas à violência contra a pessoa.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Ministério Público fundamentou a recusa do ANPP na habitualidade criminosa do acusado, que responde a outros processos criminais, e na gravidade concreta da conduta, que envolveu maus-tratos a animal.<br>5. A jurisprudência do STJ corrobora que a possibilidade de oferecimento do acordo de não persecução penal é conferida exclusivamente ao Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.<br>6. O Judiciário não deve interferir na decisão do Ministério Público de não oferecer o ANPP, desde que a recusa seja devidamente fundamentada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência de requisitos legais para o ANPP impede a discricionariedade do Ministério Público em propor o acordo. 2. O Judiciário não deve interferir na decisão do Ministério Público de não oferecer o ANPP, desde que a recusa seja devidamente fundamentada.".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, § 2º, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.650.169/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 901.592/SE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 159.134/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022; STJ, AgRg no RHC 148.704/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 09/11/2021.<br>(AgRg no RHC n. 214.660/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>No caso concreto, a Subprocuradoria-Geral de Justiça indeferiu a revisão ministerial com base na reiteração de três furtos da mesma espécie, em curto lapso, e em informação de outra ação penal por roubo, apontando elementos suficientes de habitualidade (fls. 127-133/223.1). Tal juízo, realizado no âmbito próprio do art. 28-A, § 14, do CPP, foi posteriormente considerado adequado pelo Tribunal a quo (fls. 222-228). Nesse contexto, não se configura vício na negativa do ANPP, porquanto ancorada em causa legal impeditiva, com fundamentação idônea e coerente com os elementos dos autos.<br>Quanto ao aditamento, é pacífico que, antes da sentença, é possível o aditamento impróprio para correção de dados e ajustes formais, sem inovação fática, desde que assegurado o contraditório, consoante art. 569 do CPP, e que o reconhecimento de agravantes legais pode ocorrer independentemente de alegação na denúncia, por força do art. 385 do CPP: "Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada." (fls. 134-136/220.1; 222-228).<br>A inclusão da agravante do art. 61, II, "h", CP, fundada em dado objetivo constante dos autos (idade da vítima) e a correção dos locais dos crimes mantiveram inalterada a descrição fática nuclear, caracterizando aditamento impróprio regularmente recebido (fls. 149-150/211.1; 151-155/207.1; 34/211.1).<br>O Juízo de origem, ao receber o aditamento, garantiu à defesa a intimação para eventual complementação da resposta, arrolamento adicional de testemunhas e reinquirição justificada (fls. 149-150/211.1), o que afasta alegação de surpresa ou prejuízo. O Tribunal a quo corroborou essa compreensão, realçando tratar-se de matéria de ordem pública cognoscível ex officio, sem necessidade de "fato novo" (fls. 134-136/220.1; 222-228). Não há, portanto, vício configurado.<br>O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não ofende o princípio da congruência a condenação por circunstância agravante não descrita na denúncia. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE GENÉRICA NÃO DESCRITA NA DENÚNCIA. ART. 61, II, H", DO CP. IDADE DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.<br>1. A Sexta Turma desta Corte Superior entende que não ofende o princípio da congruência a condenação por circunstâncias agravantes ou atenuantes nos casos em que elas não estiverem descritas na denúncia, nos termos dos arts. 385 e 387, I e II, ambos do Código de Processo Penal. Precedentes.<br>2. Ordem denegada.<br>(HC n. 419.091/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.)<br>No tópico da valoração da res em R$ 4.500,00, com base em depoimento judicial da vítima, o acórdão recorrido assinalou que a discussão demanda exame de prova, impróprio ao habeas corpus, e que a afirmação clara e coerente da vítima, prestada sob contraditório, pode ser considerada no âmbito do juízo de conhecimento (fls. 134-136/220.1; 190-192/10.1; 222-228).<br>Ainda não houve decisão judicial sobre o valor atribuído ao bem. Assim, não é possível saber se o valor atribuído ao bem pela vítima, superior ao da avaliação, terá impactos na sentença.<br>Como bem observado no acórdão recorrido:<br>Conforme anotado pelo i. Procurador de Justiça, "a valoração final do objeto e sua eventual influência na dosimetria da pena são questões a serem dirimidas pelo juízo de conhecimento na sentença, após a análise de todo o conjunto probatório". Assim, por certo, tal matéria deverá ser objeto de avaliação na ação penal.<br>O valor do bem e seus eventuais impactos em eventual pena a ser aplicada são questões que devem ser discutidas na ação penal. Não cabe a discussão de eventual ilegalidade antes de sua ocorrência. Assim, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, não é cabível fazer tal juízo prospectivo em habeas corpus:<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. TORTURA NO MOMENTO DA PRISÃO. DETERMINADA APURAÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ARBITRAMENTO DE FIANÇA PELA AUTORIDADE POLICIAL. FIANÇA CASSADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU AO DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. No tocante à alegação de tortura no momento da prisão, tem-se que o Tribunal de origem destacou que o Juízo de primeiro grau adotou todas as providências para que os fatos fossem apurados. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada por esta Corte Superior.<br>2. Sobre a alegação de desproporcionalidade da custódia em relação ao regime que porventura vier a ser aplicado, cumpre esclarecer que esta Corte tem jurisprudência pacífica quanto à impossibilidade de se realizar juízo prospectivo da pena a ser aplicada, atribuição exclusiva do magistrado sentenciante quando da prolação da sentença.<br>3. Sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.<br>5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o paciente possui condenação definitiva por homicídio tentado, condenação não definitiva por furto e responde a outra ação penal também por furto. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.<br>6. No concernente à fiança, observa-se que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva em razão da reiteração delitiva, e não pela ausência de pagamento da fiança. Assim, tem-se que a decisão que decretou a preventiva cassou a fiança arbitrada pela autoridade policial. Ausente, portanto, a ilegalidade arguida pela defesa.<br>7. Por fim, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>8. Ordem denegada.<br>(HC n. 723.8 26/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)<br>A pretensão de revisão desse ponto, por via mandamental, exigiria revolvimento fático-probatório, incompatível com a estreita via do writ. Ainda exigiria a antecipação de questão a ser discutida na ação penal.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA