DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 425/427):<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ISENÇÃO DE PREPARO. LEI 9.289/96. ART. 7º. APLICAÇÃO NO RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MULTA DECORRENTE DE OFENSA À LEI Nº 9.289/1996. ANS. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO DA MULTA. MULTA DE MORA. LIMITAÇÃO LEGAL DE 20% (VINTE POR CENTO). IRRELEVÂNCIA DO TERMO INICIAL PARA ATRASOS SUPERIORES A 60 (SESSENTA) DIAS.<br>I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo interno interposto pela UNIMED Maceió contra a decisão monocrática da Relatora que, quando da análise dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, compreendeu não haver direito à isenção de custas na hipótese de agravo desafiado contra decisão em exceção de pré-executividade. Em suas razões, a operadora de plano de saúde alega, em síntese, que a regra trazida no art. 1.007 do CPC não teria incidência no caso concreto, uma vez que o agravo de instrumento foi interposto contra decisão exarada em sede de Execução Fiscal, aplicando-se ao caso a isenção prevista no art. 7º da Lei nº 9.289/96.<br>2. Por seu turno, o agravo de instrumento volta-se contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 0815812-60.2022.4.05.8000, julgou improcedentes os pedidos da exceção de pré-executividade apresentada pela Unimed Maceió. Em suas razões recursais, com vistas a desconstituir a CDA de nº 4.002.002912/22-27, oriunda do Processo Administrativo nº 33910.000305/2019-26, a agravante argumenta, em síntese: i) que houve extrapolação do poder regulamentar da ANS, pela criação de 6 (seis) novas diretorias; ii) a ilegalidade no exercício cumulativo de presidência com diretoria; iii) há necessidade de lei expressa para que haja voto de qualidade (voto dúplice); iv) nulidade do procedimento administrativo que impôs a sanção da qual se origina a dívida executada, por inobservância do quórum mínimo previsto no art. 10, §1º, da Lei nº 9.961/2000; v) a cobrança é nula dada a inclusão de consectários legais antes da constituição definitiva do crédito.<br>II. Questões em discussão 3. Cinge-se a controvérsia em perquirir se a isenção de preparo prevista no art. 7º da Lei nº 9.289/96 se aplica nas hipóteses em que o agravo de instrumento foi interposto em face de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado.<br>4. No mérito, cinge-se a controvérsia em perquirir se houve ilegalidade no processo administrativo sancionador instaurado pela ANS a fim de aplicar sanção pecuniária em detrimento da operadora de plano de saúde, bem como se foram contabilizados de forma correta os encargos moratórios.<br>III. Razões de decidir 5. A Lei nº 9.289/1996, ao tratar acerca das custas devidas na Justiça Federal, previu que "Art. 7º A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas".<br>6. Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de se estender o referido benefício às apelações interpostas contra sentenças proferidas nos autos dos embargos à execução (REsp n. 1.176.893/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 9/2/2012).<br>7. Lado outro, utilizando-se de interpretação analógica, a Corte Superior compreende que as mesmas regras válidas para os embargos à execução se aplicariam também à exceção de pré-executividade (REsp n. 1.609.337/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/10/2016; AgInt no REsp n. 1.614.444/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de 13/6/2019).<br>8. Desse modo, o agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeita a exceção de pré-executividade também faz jus à imunidade prevista no art. 7º da Lei nº 9.289/1996. 9. No mérito, argumenta a agravante a ilegalidade do processo administrativo por superação da quantidade de diretorias da agência reguladora e, por consequência, do exercício concomitante das funções do Diretor-Presidente com as funções de outra Diretoria.<br>10. Da Lei nº 9.961/00, que criou a ANS, e do Decreto Presidencial nº 3.327/00, que a regulamenta, é possível extrair a interpretação de que um dos integrantes das Diretorias que compõem a Diretoria Colegiada também exercerá a função de Diretor-Presidente da ANS, não havendo aí qualquer superação do limite legal de cinco Diretorias estabelecido pelo art. 6º do ato legiferante ("A gestão da ANS será exercida por Diretoria Colegiada composta de 5 (cinco) Diretores, sendo um deles o seu Diretor-Presidente").<br>11. Igualmente, não se verifica qualquer impedimento legal para o exercício concomitante da função de Diretor-Presidente com a de outra Diretoria que componha a Diretoria Colegiada, sendo legítima, portanto, a previsão regulamentar de que um dos seus cinco Diretores seja o Diretor-Presidente. Por conseguinte, também não se vislumbra empecilho para que o voto condutor seja lavrado pelo mesmo Diretor que presidiu o julgamento, já que estaria exercendo funções diversas em cada etapa. Ausente, portanto, qualquer ilegalidade na composição estrutural da Diretoria Colegiada da ANS, bem como no exercício do poder regulamentar do Presidente da República ao expedir o citado decreto, nos termos do art. 84, VI, da Constituição Federal.<br>12. Quanto à tese de violação ao quórum mínimo de deliberação e impossibilidade de voto pelo Diretor-Presidente, salvo na hipótese de empate, melhor sorte não cabe à recorrente. Extrai-se do art. 10 da Lei nº 9.961/2000 que o quórum mínimo de instalação de 3 diretores, devendo estar incluso o Diretor-Presidente ou seu substituto, significa a possibilidade de o Diretor-Presidente confeccionar seu voto, ainda que não seja em caso de voto de minerva, previsto no art. 11, V, da referida Lei.<br>13. Caso se acolhesse a tese de impossibilidade do voto ordinário pelo Diretor-Presidente, não faria sentido prever um quórum mínimo de instalação de uma sessão da Diretoria Colegiada com três Diretores (o qual computa a presença obrigatória do Diretor-Presidente) e exigir um quórum de votação com 3 (três) votos, ou seja, acima do limite mínimo do quórum de instalação, já que não se computaria o voto do Diretor-Presidente. Em outras palavras, ter-se-ia estranha situação de uma sessão se iniciar com apenas 2 (dois) Diretores votantes (já que se excluiria a possibilidade de o Diretor-Presidente votar), o que não alcançaria nunca o quórum mínimo de votação, embora tenha atingido o quórum de instalação. Assim, em uma interpretação teleológica e sistemática da Lei, chega-se à conclusão de que o Diretor-Presidente pode votar ordinariamente, cabendo-lhe exercer o voto de minerva em caso de empate numa sessão da Diretoria Colegiada que tenha sido iniciada com a superação do quórum mínimo de instalação e desde que não tenha ainda votado anteriormente (situação que lhe impediria computar dois votos).<br>14. No caso dos autos, houve a confecção de três votos unânimes para a condenação da operadora de plano de saúde na sessão administrativa, sendo um deles pelo Diretor-Presidente, razão pela qual não houve violação ao quórum mínimo legal. Ausente, portanto, qualquer ilegalidade no processo administrativo em debate.<br>15. No que tange ao alegado excesso de execução, não merece prosperar a irresignação da agravante. Observando a CDA em discussão, extrai-se que a multa de mora será calculada nos termos e na forma do art. 61 da Lei nº 9.430/1996, o qual limita o percentual da multa de mora em 20% (vinte por cento) em caso de inadimplemento superior a 60 (sessenta) dias. Assim, torna-se irrelevante aferir o termo inicial da multa de mora (se seria após a data do vencimento originário ou da notificação feita após 30 dias do julgamento administrativo definitivo) em caso de inadimplemento superior a sessenta dias no prazo mais exíguo, uma vez que o teto legal de 20% (vinte por cento) irá incidir de qualquer forma, sendo exatamente esse o caso dos autos.<br>16. Sobre a incidência dos juros moratórios, o STJ pacificou o entendimento de que "a interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios, ex vi do disposto nos arts. 2º e 5º do Decreto-Lei nº 1.736/1979, os quais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, § 1º, da Lei n. 9.430/1996". E continuou: "a impossibilidade de a autarquia dar início aos atos executivos, para fins de cobrança de seu crédito, antes da conclusão definitiva do processo administrativo, não altera a data do vencimento da dívida não tributária nem impede a constituição em mora do devedor, nos termos da legislação supramencionada" (STJ - AREsp: 1574873 RJ 2019/0263183-0, Data de Julgamento: 18/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2022). Na oportunidade, fez-se a ressalva de que "o precedente vinculante firmado no IAC n. 11 do STJ aplica-se tão somente às multas administrativas aplicadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás natural e biocombustíveis - ANP, em face do princípio da especialidade (Lei n. 9.847/1999)". Por conseguinte, sendo o vencimento da dívida em 03/06/2019, é cabível a incidência dos juros moratórios a partir de 01/07/2019, nos exatos termos da CDA exequenda.<br>17. Precedente desta Quinta Turma em matéria idêntica: PROCESSO: 08019396320244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 20/08/2024.<br>18. Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo.<br>IV. Dispositivo<br>19. Agravo Interno provido, para tornar sem efeito o despacho id. 4050000.45473621, relativo ao recolhimento das custas do recurso.<br>20. Agravo de instrumento desprovido.<br>Dispositivos relevantes citados: art. 7º da Lei nº 9.289/96; arts. 6 e 10, §1º e 11, V, da Lei nº 9.961/2000; Decreto Presidencial nº 3.327/00; art. 61 da Lei nº 9.430/1996; arts. 2º e 5º do Decreto-Lei nº 1.736/1979.<br>Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.176.893/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 9/2/2012; REsp n. 1.609.337/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/10/2016; AgInt no REsp n. 1.614.444/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/6/2019, DJe de Processo: 13/6/2019. 0808209-06.2024.4.05.0000<br>A parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 11, V, da Lei n. 9.961/2000, ao argumento de que o Diretor-Presidente da ANS somente pode decidir nas deliberações da Diretoria Colegiada em caso de empate, sendo vedado o voto ordinário e, por consequência, incompatível sua atuação como relator, sob pena de impedir o exercício do voto de desempate em eventual empate posterior. Acrescenta que o voto presidencial está condicionado ao implemento da hipótese legal de empate, não podendo integrar o quórum deliberativo ordinário;<br>II - art. 10, § 1º, da Lei n. 9.961/2000, sustentando que a deliberação da Diretoria Colegiada exige, no mínimo, três votos coincidentes, e, no caso concreto, presentes três Diretores, um deles impedido, teriam restado apenas dois votos válidos, não alcançando o quórum mínimo legal, o que acarreta nulidade do julgamento administrativo e da constituição do crédito. Aduz, ainda, que o quórum de reunião não se confunde com o quórum de deliberação e que, ausente este, o julgamento deveria ter sido suspenso até a recomposição do colegiado.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 530/533.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>De início, verifica-se, no que tange à alegada negativa de prestação jurisdicional, que a parte recorrente limitou-se a afirmar genericamente a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sem demonstrar, de forma clara e precisa, em que ponto o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro.<br>Destaca-se também que não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem.<br>Assim aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgInt no AREsp 1.070.808/MA, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 10/6/2020; e AgInt no REsp 1.730.680/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 24/4/2020.<br>Quanto à tese de nulidade do processo administrativo por vício na composição e no quórum de deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou expressamente que:<br>" ..  Das informações constantes da Ata da 522ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de 12/02/2020 (id. 13312387), verifico que havia 3 Diretores presentes e o Diretor presidente estava entre eles. Logo, o quórum mínimo foi alcançado, à luz do art.10, §1º da Lei nº 9.961/2000, tendo havido a votação, por unanimidade, para conhecimento e não provimento do recurso da Operadora (vide item 149 da ata), com 3 votos coincidentes, como preconiza aquele mesmo dispositivo legal, consoante já explicitado anteriormente.<br>Desse modo, além do fato de que a criação de 5(cinco) Diretorias no âmbito da ANS, sem contar a Presidência, não tenha importado em qualquer nulidade nas deliberações da Diretoria Colegiada, como já explicitado acima, tal ato não representou efetivamente qualquer prejuízo à excipiente, uma vez que, no caso concreto, apenas 3 Diretores encontravam-se presentes na 522ª Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de 12/02/2020, na qual o recurso da Operadora foi apreciado, e os 3 votaram, validamente, de forma coincidente para não prover o recurso apresentado pela Operadora. Logo, também sob essa ótica, não havendo demonstração de prejuízo, não cabe cogitar qualquer nulidade."<br>Observa-se que a Corte regional interpretou a legislação de regência da Agência Reguladora (Lei n. 9.961/2000, Decreto n. 3.327/2000 e Regimento Interno da ANS) para concluir pela regularidade da atuação do Diretor-Presidente, tanto na função de relator quanto na prolação de voto ordinário para a formação do quórum deliberativo de três votos coincidentes.<br>Para rever tal conclusão e acolher a tese da recorrente de que o Diretor-Presidente somente poderia votar em caso de empate  o que, segundo a recorrente, teria resultado em apenas dois votos válidos e, portanto, insuficiência de quórum  seria imprescindível o reexame do conteúdo da ata da reunião administrativa e a interpretação das normas infralegais (Decreto e Regimento Interno) que estruturam o funcionamento do órgão colegiado.<br>Tal providência, contudo, é vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ, bem como pela natureza reflexa da ofensa à lei federal quando a controvérsia demanda análise de atos normativos secundários. Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. REPOSIÇÃO DE PERDA SALARIAL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA AMAZONPREV. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 282/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>III - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br> .. <br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021.)<br>Além disso, a revisão do entendimento quanto à possibilidade de voto ordinário do Diretor-Presidente, para fins de composição de quórum, envolve a interpretação de normas de organização interna da autarquia, o que refoge à competência desta Corte Superior quando o debate gravita em torno de regimentos e decretos regulamentares .<br>No que concerne ao termo inicial dos juros de mora e da multa moratória, a recorrente sustenta a ilegalidade da cobrança desses encargos desde o vencimento original da obrigação, defendendo que sua incidência deveria ocorrer apenas após a constituição definitiva do crédito tributário.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a questão, alinhou-se à jurisprudência do STJ, no sentido de que a interposição de recurso administrativo não tem o condão de afastar a incidência dos juros de mora, os quais são devidos desde o vencimento da obrigação, nos termos do art. 37-A da Lei n. 10.522/2002 e art. 61 da Lei n. 9.430/1996.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que "a interposição de recurso administrativo não afasta a incidência dos juros moratórios, ex vi do disposto nos arts. 2º e 5º do Decreto-Lei nº 1.736/1979, os quais devem incidir a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo previsto para o pagamento da multa administrativa, conforme disposição do art. 61, § 1º, da Lei n. 9.430/1996" (AREsp 1.574.873/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe 22/11/2022).<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA