DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Fabiano Liberato Nogueira e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 1.060/1.064):<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIDA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE FAIXA DE PRAIA. BARRACAS DE PRAIA. ESTUÁRIO DO RIO MAL COZINHADO. MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE. CONSTRUÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NON EDIFICANDI. PROVA NOS AUTOS DA LOCALIZAÇÃO DAS BARRACAS. DANO AMBIENTAL. TEMPO DE OCUPAÇÃO. DEMOLIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta por REGIVERTO NOGUEIRA DE LIMA, SHEILA MARIA NOGUEIRA LIMA, LAINE MIRANDA MARCOS LIMA, FABIANO LIBERATO NOGUEIRA, XIRLENE NOGUEIRA LIMA, MÁRCIA PEREIRA BARBOSA e LINDEMBERG NOGUEIRA LIMA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara/CE, que julgou procedente o pedido da presente ação civil pública, nos seguintes termos: ( )<br>2. Na origem, o Juiz proferiu sentença única para este processo e para a ação de procedimento a quo comum de nº 0817393-43.2018.4.05.8100 entendendo que a causa de pedir é a mesma, qual seja, a definição acerca da regularidade de construção de barracas de praia no estuário do rio Mal Cozinhado, em Área de Preservação Permanente - APP, no Município de Cascavel/CE, praia de Águas Belas.<br>3. A presente ação civil pública foi proposta pelo MPF contra o MUNICÍPIO DE CASCAVEL/CE, LINDEMBERG NOGUEIRA LIMA, MÁRCIA PEREIRA BARBOSA, XIRLENE NOGUEIRA LIMA, FABIANO LIBERATO NOGUEIRA, LAINE MIRANDA MARCOS LIMA, SHEILA MARIA NOGUEIRA LIMA e REGIVERTO NOGUEIRA DE LIMA, visando à condenação dos réus na obrigação de fazer, consistente na retirada das construções das barracas de praia (com toda sua estrutura), bem como do equipamento tirolesa, que se encontram no estuário do rio Mal Cozinhado, em Área de Preservação Permanente - APP, no Município de Cascavel/CE, praia de Águas Belas, assim como na recuperação da área degrada e na abstenção de novas intervenções na referida APP.<br>4. Os apelantes suscitaram preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa suscitada pelos apelantes, em razão do indeferimento do pedido de produção de prova. Cumpre enfatizar, de logo, que, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC, o juiz não está obrigado a determinar a realização da prova pericial, quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas e se revelam suficientes para o seu convencimento acerca da questão controvertida. No caso dos autos, foram juntados laudos da SEMACE (Relatórios Técnicos nºs 2551/2016, 2800/2017 e 3704/2018-DIFIS/GEFIS, fls. 352/359 do pdf crescente) atestando que as barracas se encontram em faixa de praia e em área de preservação permanente. Além desses, foram juntados Relatórios de Fiscalização e Técnico Fotográfico do SPU (fls. 125/127, fls. 163/165 e fls. 253/256 do pdf crescente); Comunicado da Prefeitura de Cascavel e fotos anexas (fls. 236/250 do pdf crescente), concluindo, outrossim, que as barracas em questão foram edificadas em área de praia e em APP. Assim, a documentação acostada aos autos revela-se suficiente ao destramar da questão, os relatórios técnicos e fotográficos são claros em afirmar que as barracas estão na área de praia, sendo o pedido de realização de perícia, inspeção judicial e oitiva de testemunhas desprovido de qualquer justificativa. Demais disso, a ilegalidade perpetrada no caso em análise é de verificação objetiva, não havendo margem de interpretação quando a construção é erigida por particular em área não edificável. Portanto, uma vez constatado que as barracas estão construídas em área de praia, bem de uso comum do povo e em área de preservação permanente (fato reconhecido pelas partes rés) e que há construção sobre elas, há dano presumido em razão de tais áreas terem seu valor ecológico e social suprimido em razão de sua não preservação, além de dificultar o livre acesso à praia. Preliminar rejeitada.<br>5. Adentrando no mérito, a presente ação foi ajuizada com o fim de retirar as construções das barracas de praia (com toda sua estrutura), bem como do equipamento tirolesa, que se encontram no estuário do rio Mal Cozinhado, em Área de Preservação Permanente - APP, no Município de Cascavel/CE, praia de Águas Belas, assim como na recuperação da área degrada e na abstenção de novas intervenções na referida APP.<br>6. Nos termos do art. 10 da Lei nº 7.661, de 16.5.88, "as praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse da segurança nacional ou incluídos em áreas "protegidas por legislação específica." Acrescentando, o § 3º, do já referido art. 10, preconiza que "entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescidas de faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema". Ademais, o § 1º do acima citado art. 10, veda a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o livre e franco acesso à praia e ao mar.<br>7. Nas palavras do Ministro HERMAN BENJAMIN "( ) praia e duna, qualificadas como bens públicos, federais, são destinadas, em perpetuidade, ao uso comum do povo, vedada qualquer atividade ou construção, mormente privadas e comerciais, que represente, direta ou indiretamente, obstáculo, restrição ou embaraço à livre circulação das pessoas, ao acesso desimpedido e ao pleno gozo dos seus atributos naturais. Também estão, na perspectiva ambiental, protegidas estritamente, tanto na feição geomorfológica como na da biodiversidade e paisagem, inclusive e especialmente contra a poluição visual. O Município e o Estado não podem dispor, indiferente o pretexto ou o tipo de instrumento, de bem componente do patrimônio público da União". REsp n. 1.658.398/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 31/8/2020.<br>8. Importa ressaltar, ainda, que o art. 9º, inciso II, da Lei nº 9.636/98, é veda a inscrição de ocupações que estejam concorrendo ou tenham concorrido para comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo.<br>9. "As praias encerram em si um feixe complexo de valores jurídicos e, em consequência, congregam, simultaneamente, bem público da União (componente do patrimônio imobiliário federal), bem ambiental (elemento vital do meio ambiente ecologicamente equilibrado) e bem de uso comum do povo (pelos serviços de lazer, paisagísticos, entre outros, a todos oferecidos). Daí se submeterem a pelo menos três microssistemas de tutela legal, cada qual garantido por esferas distintas e autônomas de responsabilidade civil, sem prejuízo de repercussões nos campos penal e administrativo. Assim, quem irregularmente constrói em praia, ou a ocupa, além de se apropriar de imóvel público tangível e prejudicar a qualidade ambiental, causa dano, judicialmente acionável, a bem jurídico intangível: o atributo inafastável da acessibilidade absoluta e plena, ou seja, ao "sempre livre e franco acesso" ao espaço reservado ao uso comum do povo". REsp n. 1.730.402/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 12/3/2019<br>10. No caso dos autos, cabe ter presente que as barracas de praia se encontram em área da União, não sendo possível a regularização no local, por estarem localizadas em área de praia, bem de uso comum do povo (Processos Administrativos nºs 04988.001337/2017-85 e nº 04988.001333/2017-05 e Relatórios de Fiscalização e Técnico Fotográfico do SPU às fls. 125/127, 163/165 e 253/256 do pdf crescente). No mesmo sentido, o Relatório Técnico nº 2551/2016 da SEMACE conclui que as barracas se localizam próximo ao mar e ao Rio Mal Cozinhado, cuja largura de 400 metros exige APP de 200 metros, consoante art. 4º, I, d, da Lei nº 12.651/2012, sendo que as palhoças estão localizadas a menos de 20 metros do rio Mal Cozinhado. É o que se verifica, outrossim, do vasto acervo fotográfico constante dos autos. Além disso, os próprios ocupantes afirmaram que barracas haviam sido destruídas pela maré, tendo os proprietários realizado a recomposição da estrutura das mesmas, o que denota que se trata de área não edificante da faixa de praia, bem de uso comum do povo, hipótese para a qual não há possibilidade de regularização da ocupação, consoante já decidido por este Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PROCESSO: 08008051520194058103, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 30/03/2023.<br>11. Além de estarem situadas em área de praia, cabe assinalar que, de acordo com as provas dos autos, as barracas também estão construídas em área de preservação permanente - APP. Dentro desse contexto, como destacou o Juiz o Relatório Técnico Nº 2551/2016-DIFIS/GEFIS, a SEMACE descreveu oa quo, local das barracas da seguinte forma: " - as barracas estão próximas ao mar e ao Rio Águas Belas. Estão construídas na área de preservação permanente (APP) do Rio Águas Belas, cuja largura de 82 m (ver Mapa), exige APP de 100m, de acordo com o Novo Código Florestal - Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012."<br>12. Outrossim, a SEMACE elaborou o Relatório Técnico nº 2800/2017, no qual foi constatada a existência de 4 palhoças destinadas ao comércio de bebidas e comidas na APP do rio Mal Cozinhado, construídas por palha de carnaúba/coqueiro e alvenaria, nas quais não há tratamento para efluentes nos banheiros fornecidos por essas barracas de praia: ( )<br>13. Por fim, no Relatório Técnico nº 2800/2017 DIFIS/GEFIS, a SEMACE concluiu que as barracas estão erguidas em área de preservação permanente - APP, verbis: ( )<br>14. No caso em apreço, incide nítida violação do ordenamento jurídico, porque as barracas estão inseridas em praia, bem de uso comum do povo e em Área de Preservação Permanente - APP.<br>15. Os apelantes defenderam a possibilidade de regularizar as barracas artesanais, em razão da função social do domínio e pelo fato das barracas terem sido instaladas há aproximadamente 5 (cinco) anos. De acordo com estudo sociológico juntado aos autos pela DPU, a atividade das barracas garante aos ocupantes uma sobrevivência melhor do que suas atividades antes desenvolvidas. Não obstante a importância das considerações da DPU quanto à sobrevivência econômica dos apelados, a SEMACE, ente ambiental responsável pela área e cujos atos administrativos possuem presunção de legitimidade e de veracidade, concluiu, como se verifica dos trechos de relatórios já citados, que as barracas estão em APP e causam impacto ao meio ambiente. Vale referir, ainda, neste ponto, que a SEMACE em sua réplica (v. id. 4058100.16454613), asseverou que ainda que a ocupação fosse regularizada pela SPU, necessitaria de licenciamento ambiental, e este não seria concedido, porque a legislação ambiental não autoriza. Nesse contexto, impende destacar que a própria SPU concluiu, na Nota Técnica nº 1071/2018-MP, "considerando que a Barraca em apreço se encontra em área de praia, bem de uso comum do povo, inclusive em área de preservação permanente, não vislumbramos na legislação patrimonial instrumentos de destinação que possibilitem a regularização ocupacional da Barraca em comento". Assim, para a SPU não é possível a regularização da ocupação e de acordo com a SEMACE não é cabível o licenciamento ambiental. Destarte, é evidente que não deve preponderar a opinião sociológica dos apelados sobre às conclusões dos órgãos responsáveis.<br>16. Quanto ao tempo de instalação das barracas, "tal fato não tem o condão de desnaturar a irregularidade da construção erigida em área de praia. É de se considerar a existência de estrutura física, o que confere caráter de propriedade privada a um bem de uso comum do povo, causando prejuízos de natureza paisagística, sendo indevida a manutenção com a ocupação em área pertencente à União Federal sem a respetiva autorização para exploração. Assim é que o referido comércio se situa em área de praia, bem de uso comum do povo. Não cabe regularização, muito menos convalidação de construção como a de que ora se cuida. É que, em se tratando de área de praia, diante da sua natureza de bem de uso comum do povo, o que deve prevalecer é a destinação pública, no sentido de sua utilização efetiva pelos membros da coletividade, cabendo ao Poder Público o dever de regulamentar o uso, restringindo-o ou até mesmo o impedindo, conforme o caso, desde que se proponha à tutela do interesse público - como se dá no caso ora sob exame". (PROCESSO: 08106511120184058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 02/12/2021)<br>17. Não cabe alegar, outrossim, que a área seria tradicionalmente ocupada pelos apelantes, porque o próprio estudo sociológico acostado pela DPU que afirma: "Dado não sobreviverem da pesca de subsistência, impróprio associar os entrevistados a uma "população tradicional" - ainda que esta se trate de vaga definição legal e não científica. Nesse sentido cabe entender, conforme informações prestadas por dois pescadores antigos do local e a literatura pesquisada, como as atividades laborais se diversificaram no local" (id. 4058100.15747618). Destarte, os apelantes não são comunidade tradicional, não exercem a pesca, nem passam o ofício para seus descendentes. Em verdade, são donos de barraca de praia e já exerceram várias outras atividades urbanas, consoante se colhido do citado estudo sociológico:( )<br>18. Os apelantes sustentaram, ainda, a ausência de comprovação do impacto ambiental das barracas de praia objeto da lide. A alegação não merece acolhida. Cumpre rememorar que segundo o Relatório Técnico nº 2800/2017- DIFIS/GEFIS/SEMACE, a presença das barracas (estabelecimentos de caráter comercial) acarreta dano ao meio ambiente, tendo em vista que "geram resíduos e efluentes, que, caso não sejam recolhidos ou tratados de forma adequada podem contribuir para contaminação do rio ou do próprio lençol freático". Demais disso, "trata-se de grande vulnerabilidade ambiental, a presença dessas estruturas sem sistema de tratamento de efluentes pode ter consequências danosas para o meio ambiente, como contaminação das águas e do lençol freático". Deve ser considerada, ainda, a manifestação da SEMACE nos autos (id. n.º 4058100.15349963), na qual a autarquia ambiental afirma haver grave risco ambiental na manutenção das barracas de praia ora em discussão, verbis: "Por todo o teor, percebe-se que esta Autarquia Estadual realizou vistorias técnicas no local, que geraram os Relatórios Técnicos n º2551/2016, 2800/2017 e 3704/2018 - DIFIS/GEFIS, os quais identificaram diversas construções na APP em questão, além das barracas e tirolesa referidas na presente demanda, e destacou que tais construções representam graves riscos ao meio ambiente, principalmente em razão da grande vulnerabilidade ambiental do local".<br>19. A exemplo do caso dos autos, este TRF já determinou a demolição de diversas outras barracas irregulares, o que se colhe dos seguintes julgados: AC 590231, Desembargador Federal Fernando Braga, Terceira Turma, julgamento: 22/8/2019, DJe 28/8/2019; 00076294220134058100, Desembargador Federal convocado Bianor Arruda Bezerra Neto, Segunda Turma, julgamento: 28/4/2020; AC594350, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), Quarta Turma, julgamento: 31/07/2018, DJe: 10/08/2018; AC592065, Desembargador Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), Quarta Turma, julgamento: 17/07/2018, DJe: 27/07/2018; e AC576391, Desembargador Federal Janilson Bezerra de Siqueira (Convocado), Terceira Turma, julgamento: 02/06/2016, DJe: 01/07/2016; AC 00076398620134058100, Desembargadora Federal ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA (Convocada), 3ª Turma, julgamento: 10/12/2020; AC 00136677020134058100, APELAÇÃO CÍVEL, Desembargador Federal PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª Turma, julgamento: 03/05/2022.<br>20. Apelação improvida.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>I - art. 5º, XXIII, da CF/88, ao argumento de que a função social da propriedade também vincula a Administração Pública e permite, em hipóteses de comunidades tradicionais e de baixo impacto, a compatibilização do uso social dos bens da União com a proteção ambiental. Acrescenta que a Portaria da SPU autoriza cessão de uso para estruturas náuticas utilizadas por comunidades tradicionais;<br>II - art. 369 do CPC, porque houve cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial, inspeção judicial e oitiva de testemunhas, destinadas a dimensionar o impacto ambiental efetivo das barracas e a comprovar a tradicionalidade da comunidade e o caráter de subsistência da atividade. Aduz, ainda, que não é razoável a remoção apenas por estarem em APP, sem comprovação de dano efetivo.<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.133/1.153 e 1.157/1.173.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1.251/1.260).<br>É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Trata-se de ação civil pública. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou demanda visando à condenação dos requeridos à retirada das construções (barracas de praia e equipamento de tirolesa) instaladas no estuário do Rio Mal Cozinhado, com a recuperação da área degradada e abstenção de novas intervenções, sob o fundamento de que se trata de edificações erigidas em área de preservação permanente e em faixa de praia, bem público de uso comum do povo, com potencial lesivo ao meio ambiente e restrição ao acesso (fls. 520 e 1.053).<br>O Juízo de primeiro grau proferiu sentença única para os processos conexos, julgando procedente a ação civil pública para determinar a demolição das edificações, a retirada do equipamento tirolesa, a recuperação ambiental e a abstenção de novas intervenções na APP; e, quanto à ação conexa voltada à regularização e não demolição das barracas, julgou-a improcedente (fls. 883/884). Em grau de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou provimento ao recurso dos demandados, mantendo integralmente a sentença, após rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e afirmar a suficiência do acervo técnico-administrativo para a formação do convencimento, quanto à localização das barracas em faixa de praia e APP e ao dano ambiental presumido, culminando na manutenção da ordem de demolição e demais comandos (fls. 1.053/1.054 e 1.065).<br>Pois bem.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>De início, no que tange à suposta ofensa ao art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1.656.566/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/10/2018; AgInt no AREsp 1.259.697/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/12/2018.<br>Quanto à alegada violação de dispositivos contidos em resoluções e portarias (Resolução CONAMA n. 369/2006 e Portaria SPU n. 404/2012), o recurso especial não pode ser conhecido. Isso porque os referidos atos normativos não se enquadram no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.622.622/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/9/2018; AgInt no AREsp 1.305.823/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/9/2018.<br>No que diz respeito à tese de cerceamento de defesa (art. 369 do CPC) e à caracterização da área como de preservação permanente e de praia, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, rejeitou a preliminar e decidiu o mérito com base nos laudos técnicos existentes, consignando que (fls. 1.055):<br>No caso dos autos, foram juntados laudos da SEMACE (Relatórios Técnicos nºs 2551/2016, 2800/2017 e 3704/2018 - DIFIS/GEFIS, fls. 352/359 do pdf crescente) atestando que as barracas se encontram em faixa de praia e em área de preservação permanente. Além desses, foram juntados Relatórios de Fiscalização e Técnico Fotográfico do SPU (..). Assim, a documentação acostada aos autos revela-se suficiente ao destramar da questão, os relatórios técnicos e fotográficos são claros em afirmar que as barracas estão na área de praia, sendo o pedido de realização de perícia, inspeção judicial e oitiva de testemunhas desprovido de qualquer justificativa. Demais disso, a ilegalidade perpetrada no caso em análise é de verificação objetiva, não havendo margem de interpretação quando a construção é erigida por particular em área não edificável. Assim, uma vez constatado que as barracas estão construídas em área de praia, bem de uso comum do povo e em área de preservação permanente (fato reconhecido pelas partes rés) e que há construção sobre elas, há dano presumido em razão de tais áreas terem seu valor ecológico e social suprimido em razão de sua não preservação, além de dificultar o livre acesso à praia.<br>Nesse contexto, tenho que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais  para reconhecer o cerceamento de defesa ou a inexistência de dano ambiental  , demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Neste sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. BEM IMÓVEL. SUB-ROGAÇÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DÍVIDA CONTRAÍDA. CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. No caso, a Corte local reconheceu que não houve comprovação de que o imóvel objeto do litígio é fruto de sub-rogação de bem particular anterior à união estável, por isso deve ser partilhado em igualdade de proporções.<br>4. O empréstimo bancário assumido por um dos cônjuges para o atendimento das necessidades da família deve ser honrado com os bens da comunhão.<br>5. Na hipótese, a reforma do acórdão proferido na origem, tal como pretendida pelo recorrente, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.<br>6. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Precedente.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.765.121/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/10/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. APLICAÇÃO. CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL. EXAME. PREJUÍZO.<br>1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Discordar da conclusão alvitrada na Corte a quo, de que a agravante deu causa ao ajuizamento da ação e, por isso, deve arcar com as verbas sucumbenciais, implica, induvidosamente, o revolvimento do arcabouço probatório, providência sabidamente inviável na via do recurso especial, em função do óbice contido na Súmula 7 desta Corte.<br>3. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.343.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 23/3/2017.)<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.<br>Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA