DECISÃO<br>ELISSANDRO LIMA DA SILVA opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 92-99, na qual não conheci do habeas corpus por ele impetrado. Todavia, concedi, de ofício, a ordem a fim de reduzir a sanção privativa de liberdade para 16 anos de reclusão.<br>Nestes aclaratórios, assinala omissão quanto ao cômputo final da reprimenda inaugural quanto ao vetor judicial - circunstâncias do crime -, uma vez que "Se a sentença valorou apenas "luz do dia" e "concurso de agentes", o acórdão não poderia acrescentar "via pública" e "região movimentada" para justificar a manutenção da exasperação" (fl. 110), motivo por que considera a ocorrência de reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. Assinala que a decisão ora comb atida não enfrentou a matéria.<br>Ademais, no tocante às consequências do delito, assevera, em síntese, que o abalo emocional decorrente de um crime grave, como o latrocínio, é inerente aos delitos dessa magnitude, razão pela qual seria imperioso avaliar se, no caso concreto se trataria de "excepcionalidade ou ordinariedade das consequências descritas" (fl. 112).<br>Requer seja sanado o vício apontado.<br>Decido.<br>Na hipótese, observo que não há necessidade de retificação da decisão embargada quanto à dosimetria.<br>Nota-se que, no pedido inicial do habeas corpus, a defesa postulou (fls. 2-10, grifos no original):<br> ..  Circunstâncias do crime<br>Fundamentação do juízo: "crime praticado por três pessoas à luz do dia, em concurso de agentes". Também há evidente equívoco em tal fundamento. O concurso de agentes já é causa de aumento de pena prevista no §2º do art. 157 do CP, integrando o próprio tipo qualificado. Valorar novamente essa circunstância na primeira fase configura bis in idem expressamente vedado. Por sua vez, a prática do crime "à luz do dia" ou "em via pública" é circunstância absolutamente comum em crimes patrimoniais, que por sua própria natureza ocorrem em locais de circulação de pessoas. Não há qualquer excepcionalidade que justifique valoração negativa. Ao contrário, é durante o repouso noturno que se considera mais gravosa a conduta.<br>Consequências do delito<br>Fundamentação do juízo: "vítima ficou amedrontada, com abalo emocional e psíquico, necessitando de medicamento e mudando de profissão" Sem minimizar o sofrimento da vítima, é fato que consequências emocionais e psicológicas são inerentes a qualquer crime violento, especialmente crimes contra o patrimônio mediante violência.<br>Conforme laudo médico de fls. 30/33, a vítima sofreu apenas lesões corporais de natureza LEVE (trauma facial e fratura na mão esquerda), tendo recebido alta hospitalar logo após o atendimento.<br>A necessidade de acompanhamento psicológico, embora lamentável, é consequência previsível e ordinária de crimes dessa natureza, não configurando excepcionalidade que justifique exasperação da pena-base. O abalo emocional já está contemplado na própria tipificação do crime como latrocínio (crime violento), não podendo ser novamente valorado  .. .<br>Percebo que houve a alegação de reformatio in pejus, ora demandada, em via imprópria, uma vez que os aclaratórios visam à correção de vícios existentes, e não à análise de pedidos que implicam inovação recursal.<br>Ademais, como consignado na decisão ora embargada, quando da individualização da sanção, "É passível de revisão por esta Corte Superior o cálculo da reprimenda tão somente quando hajam sido inobservados os parâmetros legais ou em situação de flagrante desproporcionalidade para a fixação da quantidade da pena" (fl. 94, destaque no original).<br>Portanto, prioriza-se o juízo de discricionaridade do Magistrado que está diretamente vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e às subjetivas do agente para a melhor valoração das circunstâncias judiciais.<br>Ainda que assim não fosse, as alegações relativas à materialidade se referem à análise de inocência, a qual é inviável no âmbito do habeas corpus ou do recurso ordinário, pois demanda a avaliação do contexto fático-probatório. Assim, é inviável aprofundar-se na questão sobre o abalo emocional suportado pela vítima. Uma vez devidamente fundamentada pelas instâncias de origem a exasperação da sanção, afastam-se quaisquer critérios de ilegalidade de elevação da pena-base.<br>A propósito, confiram-se:<br> ..  O apontamento de violação ao art. 619 do CPP (omissão em julgamento de embargos de declaração) pressupõe que a tese supostamente omitida tenha sido deduzida na petição recursal, eis que não se admite a inovação recursal. No caso em tela, não constou do recurso pleito de aplicação do art. 616 do CPP, razão pela qual não houve omissão.<br>6. Não se admite o recurso na hipótese da questão nele deduzida já ter sido apreciada nesta Corte em julgamento prévio de habeas corpus.<br>7. "Ao magistrado, no curso do processo penal, é facultado o indeferimento, de forma motivada, das diligências protelatórias, irrelevantes ou impertinentes. Cabe, outrossim, à parte requerente demonstrar a real imprescindibilidade na produção da prova requerida, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes" (AgRg no HC 625.639/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/2/2021, DJe 1º/3/2021  ..  (AgRg no REsp n. 1.877.651/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 20/9/2021).<br> ..  Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 846.594/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024, grifei)  ..  (REsp n. 2.243.440, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN 3/12/2025).<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA