DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ALTUS SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO S.A, com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5082656-14.2023.4.04.7100/RS, assim ementado (fl. 170):<br>"TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE PIS-PASEP E COFINS SOBRE O ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. REGIME NÃO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE.<br>Os valores de ICMS destacados nas notas  scais de aquisição não geram créditos a descontar na apuração das bases de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS no regime não cumulativo, diante da previsão expressa do inciso III do parágrafo 2º do artigo 3º, dispositivos idênticos nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 incluídos pela Lei 14.592/2023. Constitucionalidade afirmada. Precedentes."<br>Não foram opostos embargos declaratórios.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos: a) art. 1º da Lei n. 10.833/2003 - a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de COFINS viola o regime da não cumulatividade previsto na lei; b) art. 1º da Lei n. 10.637/2002 - a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS viola o regime da não cumulatividade previsto na lei; c) art. 110 do Código Tributário Nacional - a lei não pode alterar conceitos utilizados pela Constituição; o ICMS integra o valor do bem e sua exclusão do crédito de PIS/COFINS afronta o art. 110. Ao final, requer o provimento do recurso especial para reconhecer e declarar o direito de incluir o ICMS incidente na aquisição de bens e serviços na base de cálculo do crédito de PIS e COFINS (fls. 172-177).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 195-204.<br>O recurso especial foi admitido na origem (fl. 208).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial não deve ser conhecido.<br>Cuida-se, na origem, de mandado de segurança em que a impetrante requereu a concessão da segurança para declarar o direito de incluir o ICMS incidente sobre a aquisição na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS. Subsidiariamente, solicitou o reconhecimento do direito de aproveitar administrativamente os créditos decorrentes da inobservância da anterioridade nonagesimal, corrigidos pela Taxa Selic. Fundamentou sua pretensão na alegação de ofensa ao princípio da não cumulatividade (art. 195, §12, CF), sustentando que o ICMS compõe o custo de aquisição e deve gerar crédito, independentemente da exclusão do imposto na base de incidência (Tema n. 69 do STF). Argumentou haver inconstitucionalidade formal na MP n. 1.159/2023 e Lei n. 14.592/2023 por falta de urgência e vício no processo legislativo. Por fim, defendeu que a restrição ao crédito aumentou a carga tributária, exigindo o respeito à anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º, CF).<br>As instâncias ordinárias denegaram a segurança, por não reconhecerem a alegada inconstitucionalidade. Colhe-se, do voto condutor, os fundamentos da rejeição da pretensão autoral (fls. 166-168):<br>A Constituição outorga ao legislador ordinário autonomia para definir quais setores de atividade econômica se beneficiarão do regime jurídico não cumulativo das contribuições para PIS- PASEP e COFINS (§ 12 do art. 195 da Constituição, tese 756. I de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal) e, consequentemente, em que condições se podem computar créditos na apuração da base de cálculo dos referidos tributos.<br>O regime jurídico não cumulativo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS é disciplinado pelas LL 10.637/2002 e 10.833/2003. Os arts. 1º e 2º da MP 1.159/2023, sua incorporação nos arts 6º e 7º da MP 1.147/2022, e a posterior conversão desta na L 14.592/2023 conferiram nova redação ao inc. III do § 2º do art. 3º, dispositivo idêntico nas LL 10.637/2002 e 10.833/2003, estabelecendo que Não dará direito a crédito o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.<br>Em que pese as alegações sustentadas pela contribuinte, não há inconstitucionalidade na referida modificação, nem afronta ao principio da não cumulatividade das contribuições. Como referido, o legislador ordinário tem autonomia outorgada pela Constituição para definir quais atividades econômicas estarão enquadradas no regime não cumulativo das contribuições, quanto o próprio regramento da referida tributação e o que poderá ensejar desconto através de crédito na apuração da base de cálculo. A tese 34 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que tratou da ampliação da base de cálculo e majoração da alíquota da contribuição COFINS pela L 10.833/2003, resultante da conversão da MP 135/2003, orienta por ser constitucional a previsão em lei ordinária que introduz a sistemática da não-cumulatividade a COFINS dado que observa os princípios da legalidade, isonomia, capacidade contributiva global e não-confisco.<br>A tese 756 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal assim estabelece:<br>I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança;<br>II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04.<br>Observada a autonomia do legislador ordinário para delimitar os limites do sistema não cumulativo de apuração das contribuições para PIS-PASEP e COFINS, não é viável enquadrar o ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição como crédito a descontar, uma vez que a legislação de regência, presumida constitucional, expressamente determina que o referido imposto não dará direito a crédito. A previsão estabelecida pelo legislador ordinário não contraria preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança (tese 756. I de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal), pois a margem de discricionariedade legislativa admite que os meios de apuração sejam utilizados através de escolha de rubricas que hão de ser excluídas. Como está assentado na jurisprudência das turmas tributárias deste Tribunal, a impropriamente chamada "não- cumulatividade" da contribuição para o PIS e COFINS, diferentemente da não-cumulatividade genuína, atinente ao IPI e ao ICMS, está sujeita à conformação da lei, por não decorrer diretamente da Constituição e da natureza de tais contribuições (TRF4, Segunda Turma, AC 50283042820174047000, 30ago.2018). Precedente específico desta Primeira Turma indica que o legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da CF, razão por que o contribuinte não tem direito à apuração de créditos de PIS/COFINS sobre o montante correspondente ao ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição (TRF4, Primeira Turma, AC 50425293420234047100, 28mar.2024).<br> .. <br>A repercussão econômica da aplicação imediata dos termos da tese 69 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal evidencia a urgência e relevância da MP 1.159/2023. Ao Judiciário só cabe o controle jurisdicional sobre esse tipo de medida em situações excepcionais, sob pena de ferir o princípio de separação dos poderes, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal: eventual controle de urgência e relevância pelo Poder Judiciário só se faz possível em situações excepcionalíssimas, de evidente excesso ou abuso, sob risco de se romper com o princípio da separação dos poderes (STF, Tribunal Pleno, ADI 4.980/DF, D Je 17maio2022). Neste caso a evidência do risco de desequilíbrio das contas públicas decorrente de intervenção judicial resulta no exercício da discricionariedade legislativa de selecionar certos parâmetros do modelo anômalo de "não- cumulatividade" do § 12 do art. 195 da Constituição, diminuindo as benesses fiscais aos contribuintes na apuração da base de cálculo a partir do fato gerador receita ou faturamento (al. b do inc. I do art. 195 da Constituição).<br>A MP 1.159/2023 perdeu eficácia por término do prazo para votação no Congresso Nacional. Por emenda parlamentar à MP 1.147/2022, incorporou-se o conteúdo dos caducos arts. 1º e2º da MP 1.159/2023, considerando o receio de perda de eficácia da norma, como já referido e retratado no parecer Parecer 73 de 2023-PLEN/SF que informou a decisão legislativa que constituiu a L 14.592/2023 e introduziu as ressalvas de benefício fiscal ora tratadas. A referida tramitação, embora tortuosa do ponto de vista formal, observou as regras de competência legislativa relativas à tramitação de medidas provisórias, e não resulta em inconstitucionalidade. A Presidência da República editou apenas uma medida provisória com o referido conteúdo (MP 1.159/2013), observada portanto a limitação imposta ao Presidente da República prevista no § 10º do art. 62 da Constituição, tendo o Congresso Nacional deliberado sobre como conformar o preceito legal proposto com a característica de urgência. Destaca-se que o art. 67 da Constituição aplica-se a projeto de lei e não a medida provisória.<br>Quanto à pertinência de conteúdo dos instrumentos legislativos, não se trata de inserção de matéria estranha ao objeto da MP 1.147/2022 como editada pelo Presidente da República. A limitação de créditos a abater na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS quanto aos valores de ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de mercadorias foi inserida em projeto de lei de conversão de uma medida provisória que já tratava de benefícios fiscais, inclusive específicos das próprias contribuições para PIS-PASEP e COFINS e deliberando sobre os créditos decorrentes da não cumulatividade (§ 1º do art. 2º). O conteúdo em causa, portanto, foi incluído em ato normativo já atento à repercussão financeira decorrente da referida tributação e seus benefícios.<br>A regra da anterioridade nonagesimal, prevista no § 6º do art. 195 da Constituição para as contribuições para a seguridade social, não se aplica ao presente caso, considerando que a ressalva deve ser observada para instituição ou aumento de tributo, e as modificações em causa não configuram tal hipótese mas alteração do critério para apuração da base de cálculo (TRF4, Primeira Turma, AC 50151666320234047200, 10abr.2024).<br>Os valores de ICMS destacados nas notas fiscais de aquisição, portanto, não geram créditos a descontar na apuração da base de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS pelo regime não cumulativo, diante da previsão expressa do inc. III do § 2º do art. 3º, dispositivo idêntico nas LL 10.637/2002 e 10.833/2003 nelas incluído pela L 14.592/2023, conforme precedentes deste Tribunal:<br> .. <br>A forma de apuração de tributo descrita em lei deve ser mantida.<br>No recurso especial, a recorrente alega que a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e de COFINS viola o regime da não cumulatividade previsto no art. 1º da Lei n. 10.833/2003 e no art. 1º da Lei n. 10.637/2002 e que a lei não pode alterar conceitos utilizados pela Constituição, o que ofenderia o art. 110 do CTN.<br>Porém, observa-se que o Tribunal de origem, ao manter a sentença que denegou a segurança, dirimiu a controvérsia sob enfoque eminentemente constitucional.<br>Da leitura do voto condutor, depreende-se que a negativa ao creditamento do ICMS baseou-se: (i) na autonomia do legislador ordinário outorgada pelo art. 195, § 12, da Constituição Federal para delimitar o regime não cumulativo; (ii) na conformidade do processo legislativo da MP n. 1.159/2023 e da Lei n. 14.592/2023 com o art. 62 da Constituição Federal; e (iii) na interpretação dos princípios constitucionais da anterioridade e da separação dos poderes.<br>Nesse cenário, a análise da pretensão recursal demandaria, inevitavelmente, a revisão de fundamentos constitucionais, competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Federal, o que inviabiliza o apelo nobre. O mesmo óbice se aplica à alegada violação ao art. 110 do CTN, dispositivo que, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, reproduz norma constitucional, refugindo à competência do STJ.<br>Ademais, ainda que se pudesse superar o óbice da fundamentação constitucional, o recurso não lograria êxito em razão da ausência de prequestionamento.<br>Verifica-se que as teses específicas sobre a violação dos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, sob a ótica estritamente infraconstitucional defendida pela recorrente, de que a não cumulatividade legal teria sido ferida independentemente da moldura constitucional, não foram objeto de debate pelo Tribunal a quo, que se limitou a aplicar a nova legislação sob o manto da sua constitucionalidade.<br>Não obstante a ausência de debate sobre tais prismas específicos da legislação federal, a parte recorrente não opôs embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte de origem sobre esses pontos.<br>Dessa forma, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, as quais impedem o conhecimento do recurso especial quando a matéria federal suscitada não foi ventilada no acórdão recorrido e a parte interessada não manejou os embargos declaratórios para suprir a omissão.<br>Nesse sentido há precedente desta Corte Superior:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. CREDITAMENTO. EXCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE NA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.159/2023 E LEI Nº 14.592/2023. ARTIGO 3º, § 2º, INCISO III, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, INCISO II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 95/1998 E AO ARTIGO 4º, § 4º, DA RESOLUÇÃO Nº 01/2002 DO CONGRESSO NACIONAL. VÍCIO NO PROCESSO LEGISLATIVO ("JABUTI" OU CONTRABANDO LEGISLATIVO). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SOB O ENFOQUE INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM RESTRITA AO ÂMBITO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 3º, § 2º, INCISO III, DAS LEIS Nº 10.637/2002 E Nº 10.833/2003. INTERPRETAÇÃO DA EXPRESSÃO "OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO". VEDAÇÃO AO CRÉDITO DE PIS/COFINS SOBRE O ICMS. ABRANGÊNCIA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DA NORMA. SIMETRIA ENTRE A BASE DE CÁLCULO DO DÉBITO E DO CRÉDITO. INTENÇÃO LEGISLATIVA DE ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 69/RG). VEDAÇÃO APLICÁVEL TAMBÉM AO ICMS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS TOMADOS QUE GERAM CRÉDITO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. Cuida-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento à apelação da impetrante, mantendo a sentença denegatória da segurança, a qual visava assegurar o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre o valor do ICMS destacado nas notas fiscais de entrada, afastando as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 1.159/2023 e pela Lei nº 14.592/2023.<br>2. A controvérsia relativa à alegada violação ao artigo 7º, inciso II, da Lei Complementar nº 95/1998 e ao artigo 4º, § 4º, da Resolução nº 01/2002 do Congresso Nacional, sob o argumento de vício no processo legislativo ("jabuti" ou contrabando legislativo) pela inclusão de matéria estranha na lei de conversão da MP 1.147/2022 (Lei nº 14.592/2023), não ultrapassa o óbice do prequestionamento. O Tribunal de origem, ao analisar a questão da pertinência temática entre as Medidas Provisórias e a validade do processo legislativo que resultou na Lei nº 14.592/2023, fundamentou sua decisão primordialmente em preceitos e precedentes de índole constitucional, sem emitir juízo de valor específico sobre a conformidade do procedimento legislativo com as normas infraconstitucionais invocadas pela recorrente. Ausente o debate explícito sobre a matéria sob a ótica estritamente infraconstitucional, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis por analogia.<br>3. A interpretação do artigo 3º, § 2º, inciso III, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, que veda o crédito de PIS/COFINS sobre o "ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição", deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, considerando a finalidade da norma e o contexto da não cumulatividade das contribuições. A alteração legislativa buscou promover a simetria entre a apuração dos débitos e créditos, alinhando-se à ratio decidendi do julgamento do Tema 69/STF, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS (débito).<br>4. A expressão "operação de aquisição", contida no dispositivo legal, não pode ser interpretada restritivamente para abranger apenas a compra de mercadorias. No contexto da sistemática não cumulativa do PIS/COFINS, que permite o creditamento sobre bens e serviços utilizados como insumos (art. 3º, II), a vedação ao crédito sobre o ICMS deve alcançar todas as entradas tributadas pelo imposto estadual que gerem direito ao crédito das contribuições federais, sejam elas decorrentes da aquisição de bens ou da contratação de serviços. Entendimento diverso criaria uma assimetria injustificada dentro do próprio regime de creditamento, contrariando a intenção legislativa de expurgar o ICMS tanto da base de cálculo do débito quanto da base de cálculo do crédito.<br>5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(REsp n. 2.190.973/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; sem grifo no original.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. CONTRIBUINTE. CREDITAMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PREPONDERANTE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.