DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por CÁSSIO SILVA SANTOS, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 48-54, e-STJ):<br>Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Conflito de competência decidido pelo STJ que reconheceu que compete ao Juízo da Recuperação Judicial promover o controle sobre todos os atos constritivos no patrimônio da sociedade em recuperação, garantindo, assim, a ausência de expropriação de bens essenciais à atividade empresarial, em conformidade com o princípio da preservação da empresa. Redistribuição determinada. Constrições levantadas, em razão da incompetência absoluta do Juízo da 34ª Vara Cível Central da Capital - SP. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 139-146, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 57-83, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022, I, do Código de Processo Civil, e 6º, §7º-A, da Lei nº 11.101/2005.<br>Sustenta, em síntese: a) contradição e negativa de prestação jurisdicional porquanto o acórdão recorrido, embora reconheça que o Juízo da recuperação judicial detém competência para controlar atos expropriatórios, concluiu pela incompetência absoluta do juízo da execução e pela redistribuição do feito, mantendo a liberação de valores, sem enfrentar a distinção entre controle de atos constritivos e processamento da execução; b) violação ao art. 6º, §7º-A, da Lei nº 11.101/2005, porque: (i) o crédito executado é extraconcursal (adiantamento de contrato de câmbio - ACC) e não se sujeita aos efeitos da recuperação, nem ao stay period, cabendo ao juízo da execução conduzir o feito; (ii) a competência do Juízo recuperacional é específica e provisória para sobrestar atos de constrição apenas sobre bens de capital essenciais durante o período de blindagem; (iii) dinheiro em espécie não se enquadra no conceito jurídico de "bens de capital essenciais", razão pela qual não há falar em liberação dos valores e em redistribuição ao Juízo recuperacional; c) aduz, ainda, a existência de dissídio com a orientação da Terceira Turma do STJ no REsp 2.057.372/MT, que afasta a noção de juízo universal e delimita a competência recuperacional, e com os precedentes REsp 1.758.746/GO, CC 196.846/RN e CC 196.553/PE, que definem "bens de capital" e a competência após o exaurimento do stay period.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 174-195, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 230-231, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>A insurgência prospera em parte.<br>1. Sustenta o recorrente violação ao art. 1.022, I, do CPC, ao argumento de ter o Tribunal de origem incorrido em contradição, porquanto, ao mesmo tempo em que reconheceu limitar-se a competência do Juízo da recuperação judicial ao controle de atos constritivos, declarou a incompetência absoluta do Juízo da execução, determinando a redistribuição do feito e a liberação dos valores constritos, sem enfrentar a distinção entre tais esferas de atuação.<br>Com razão.<br>A situação em exame envolve julgamento de recurso de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente em face de decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, determinou a redistribuição do feito ao Juízo recuperacional, além da liberação dos valores constritos nos autos.<br>O Tribunal de origem, no julgamento do recurso fundamentou-se em decisão proferida por esta Corte em Conflito de Competência referente a outro feito, deliberando que (fls. 51-54, e-STJ):<br>"Versa o feito originário sobre execução de título extrajudicial, proposta originalmente pelo Banco Alfa de Investimento S/A contra Siderúrgica Ibérica S/A.<br>Não se olvida a decisão proferida por este Juízo no agravo de instrumento n.º 2147519-47.2020.8.26.0000, em foi reconhecida a competência do Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo para o julgamento dos embargos à execução, proposta pela executada Siderúrgica Ibérica S/A contra o exequente originário Banco Alfa de Investimentos S/A, cuja ementa é a seguinte:<br>"Agravo de instrumento. Embargos à execução. Verba relativa à sucumbência, a despeito de constituir direito autônomo do advogado, não exclui a legitimidade concorrente da parte para discuti-la. Verba sucumbencial decorrente de improcedência dos embargos à execução que podem ser executados nos próprios autos não se sujeitando à recuperação judicial da executada/agravante. Contrato de adiantamento de contratos de câmbio que se caracteriza por ser extraconcursal e que não se sujeita à recuperação judicial, nos termos do art. 49, § 4.º c/c art. 86, II, ambos da Lei 11.101/2005. Decisão mantida. Recurso desprovido."<br>Ocorre que contra a referida decisão, a agravada suscitou conflito de competência perante o C. Tribunal Superior de Justiça n.º 173997 - PA (2020/0198084-3), que reconheceu a competência absoluta do Juízo da Recuperação Judicial (Juízo de Direito da 2º Vara Cível de Marabá PA) para deliberar acerca da destinação do patrimônio da sociedade em recuperação até o trânsito em julgado da sentença que declarou seu encerramento, ainda que se trate de créditos extraconcursais.<br>Na hipótese dos autos, a recuperação judicial foi encerrada por sentença, contudo, as apelações interpostas estão pendentes de análise, não tendo havido, portanto, o trânsito em julgado, razão pela qual, conforme determinado, os atos expropriatórios devem ser submetidos ao exame do Juízo da Recuperação Judicial. Nesse sentido, foi a determinação do E. Tribunal Superior de Justiça (fls. 2151/2155 dos autos originários):<br>"A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que após o deferimento do processamento da recuperação judicial, devem ser submetidos ao crivo do Juízo de falências e recuperação judicial quaisquer atos expropriatórios incidentes sobre o patrimônio das empresas recuperandas. (..)<br>Cumpre ressaltar que a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar acerca da destinação do patrimônio da sociedade em recuperação permanece até o trânsito em julgado da sentença que declarou seu encerramento, mesmo em se tratando de créditos extraconcursais. (..)<br>Na hipótese dos autos, a recuperação judicial foi encerrada por sentença, estando pendentes de análise as apelações interpostas, não tendo havido, portanto, o trânsito em julgado. Assim, os atos expropriatórios devem ser submetidos ao exame do Juízo da recuperação judicial. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARABÁ PA"<br>Diante do reconhecimento da incompetência absoluta do Juízo da 34ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, a análise da execução originária bem como de seus incidentes deve ser realizada pelo Juízo da Recuperação Judicial, conforme determinado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, devendo ser levantadas as constrições realizadas, conforme determinado pela decisão agravada.<br>Destarte, a manutenção da r. decisão é medida de rigor" (Grifou-se).<br>Opostos embargos de declaração às fls. 133-135, e-STJ, em que a recorrente expressamente consignou a existência de contradição ao ser determinada a remessa dos autos ao Juízo recuperacional, aduzindo que a despeito do teor da decisão proferida em Conflito de Competência, seria possível o exercício do controle dos atos expropriatórios pelo Juízo da Recuperação Judicial sem prejuízo da continuidade da tramitação da execução no Juízo originário, bem assim questionando a determinação de levantamento das constrições. Tais argumentos, inclusive, já constavam da petição inicial de agravo de instrumento.<br>O acórdão de fls. 139-146, e-STJ, porém, nada complementou a respeito.<br>A despeito da conclusão do Tribunal local, forçoso reconhecer a existência de contradição relevante, porquanto as matérias ventiladas possuem potencial para alterar o resultado do julgamento.<br>Observa-se que não foi expressamente aferida pelo Juízo de origem a argumentação no sentido de que, a despeito da determinação de controle dos atos expropriatórios pelo Juízo da recuperação judicial, poderia a execução continuar a tramitar no juízo originário, inclusive de modo a permitir a manutenção das constrições já realizadas.<br>Assim, ao deixar de apreciar expressamente tais pontos, a Corte local adotou decisão contraditória e incorreu em negativa de prestação jurisdicional, violando o disposto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.<br>Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, deve ser reconhecida a alegada negativa de prestação jurisdicional dos acórdãos que deixam de se manifestar sobre questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como ocorreu na hipótese em análise.<br>Nesse sentido, precedentes:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. COMPETÊNCIA NÃO ANALISADA CORRETAMENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC/15. OMISSÃO VERIFICADA. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Se a Corte de origem deixou de examinar alegação do agravado que pode alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidencia-se a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo necessário o retorno dos autos para que o Tribunal estadual supra a omissão. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1512050/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. SEGURO DE VIDA. 1. OMISSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. 2. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. 3. DEMAIS ALEGAÇÕES PREJUDICADAS. 4. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido suprida a omissão apontada, impõe-se a devolução dos autos à Corte estadual, a fim de que realize novo julgamento dos embargos de declaração, sanando o vício atestado. (..) 3. Determinado o retorno dos autos à instância originária para rejulgamento dos aclaratórios, fica prejudicada a apreciação das demais alegações. 4. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp 1875784/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 07/10/2020, grifou-se)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. PREVISÃO DE CUSTEIO. NECESSIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VIOLAÇÃO. OMISSÃO NÃO SANADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Constatada a existência de omissão não sanada no acórdão proferido pelo tribunal local, apesar de opostos aclaratórios, é de rigor o reconhecimento de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 por negativa de prestação jurisdicional, com a determinação de retorno dos autos à origem para que se realize novo julgamento. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1819895/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020, grifou-se)<br>Evidencia-se, portanto, violação ao disposto nos art. 1.022 do CPC.<br>2. Ante o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a necessidade de retorno dos autos à Corte local para correção do vício inferido, fica prejudicada a análise das demais questões veiculadas no recurso especial.<br>3. Do exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para o fim de conhecer e da parcial provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela parte recorrente (fls. 139-146, e-STJ), determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos referidos aclaratórios, sanando os vícios apontados, com apreciação expressa da contradição apontada e análise da tese supramencionada.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA