DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por VALTER DE ALMEIDA TENORIO à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Especial com base no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.<br>Após, houve a interposição do Agravo Interno, devidamente apreciado pelo tribunal, mantendo a aplicação das teses repetitivas.<br>Contra o referido acórdão, a parte interpôs s o presente Agravo.<br>Observe-se que, interposto o Agravo Interno contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem, nos termos do entendimento consolidado pela Corte Especial, sob o rito dos repetitivos, incabível novo Recurso Especial (ou Agravo do art. 1.042 do CPC), ou qualquer outro apelo dirigido a este Tribunal, sob pena de tornar-se ineficaz a Lei n. 11.672/2008.<br>Nesse sentido: REsp 1852425/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13.5.2020; AgInt no AREsp 1385255/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.6.2019; AgInt no AREsp 1313420/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 6.12.2018.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte Recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA