DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAMURINS ALVES PATRICIO contra decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que não admitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que o agravante foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da Comarca de Palmas/TO, tendo sido condenado por homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), em relação à vítima Arisomar Pereira de Castro, e por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal), em relação à vítima Marcos André Alves da Silva (fls. 853-864)).<br>Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo a condenação e, em especial, a valoração negativa da personalidade do agente e das consequências do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal (fls. 971-975 e 980-981).<br>Na sequência, a defesa interpôs recurso especial, sustentando violação a dispositivos de lei federal, especialmente no tocante à dosimetria da pena, sob o argumento de que a valoração negativa da personalidade exigiria a existência de laudo técnico ou psicossocial, bem como que as consequências do crime não justificariam a exasperação da pena-base (fls. 991-1001).<br>A Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (fls. 1019-1022), ao fundamento de que a pretensão defensiva demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Irresignada, a defesa interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 1031-1040), requerendo o processamento do apelo nobre.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 1069-1073).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, observa-se que o agravo em recurso especial é cabível, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil, uma vez que dirigido contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Todavia, o recurso não merece conhecimento.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para afastar a valoração negativa da personalidade e das consequências do crime, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Nas razões do presente agravo, a parte agravante não impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, limitando-se a reiterar as teses já deduzidas no apelo nobre, insistindo na possibilidade de revisão da dosimetria da pena.<br>No ponto, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria da pena, quando fundada em circunstâncias judiciais valoradas com base em elementos concretos dos autos, configura matéria eminentemente fático-probatória, inviável em sede de recurso especial.<br>Com efeito, o Tribunal de origem assentou, de forma expressa, que a agressividade do réu, evidenciada tanto no momento dos crimes quanto em atos pretéritos, constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da personalidade, não sendo exigível a existência de laudo técnico especializado, em consonância com precedentes desta Corte Superior.<br>Reproduzo abaixo o acórdão, quase na sua integralidade, a fim de demonstrar como foi feita essa análise:<br>"Sustenta o apelante que os fundamentos lançados para desvalorar a sua personalidade são destituídos de elementos técnicos, tendo em vista a ausência de perícia ou laudo psicossocial.<br>Referida circunstância foi fundamentada da seguinte forma:<br>"A personalidade do agente deve ser valorada de forma negativa, considerando a agressividade do acusado, externada tanto no momento do crime quanto em atos pretéritos. Com efeito, a testemunha Maria Edileuza de Lima Frutuoso relatou em plenário que o acusado era violento e agredia direto, ou seja, com bastante frequência, sua ex-esposa Maraisa. Em relação ao dia dos crimes narrados na denúncia, a testemunha Maria Edileuza disse que, após exclamar com surpresa que o réu havia matado o rapaz, ele se voltou contra a sua pessoa e tentou golpeá-la com facão, que evitou ser atingida utilizando uma cadeira para se proteger, a qual foi danificada por um golpe, tendo a declarante relatado em plenário que teria tido seu pescoço cortado também se não tivesse se defendido com a cadeira. A propósito, comungo do entendimento adotado pelo c. STJ no sentido de que ""a avaliação negativa da personalidade, circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal, não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de dados da própria conduta do acusado que indiquem maior periculosidade do agente (Precedentes)" (AgRg no R Esp 1802811/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, D Je 01/07/2020)" (AgRg no AR Esp 1872560/TO, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2021, D Je 16/11/2021)."<br>Os fatos informados pela testemunha Maria Edileuza de Lima Frutuoso, comprovam que os crimes são apenas desdobramento da personalidade violenta do apelante.<br>Reforça essa conclusão, o modo em que os delitos foram praticados e, nesse ponto, colaciono trecho da descrição contida na denúncia:<br>" ..  Conforme apurado nos autos investigatórios, na data acima descrita, o denunciado foi o "Bar do João Pedreira" participar de um evento festivo e, ao chegar aquele local, avistou a nacional Neuraci Pereira da Silva, sua ex-namorada, com quem ele manteve um relacionamento amoroso por um período de aproximadamente 3 meses.<br>Ato contínuo, no decorrer da festa, ao perceber que sua ex- namorada dançava com um indivíduo, posteriormente identificado como sendo a vítima Arisomar Pereira, o denunciado foi em direção do casal e, ao se aproximar, puxou os cabelos de Neuraci Pereira com violência.<br>Extrai-se do feito que Arisomar Pereira não gostou da atitude do denunciado e foi tirar satisfação, ocasião em que se iniciou uma discussão entre ambos, que fora logo interrompida por terceiros. Naquele momento, inconformado com a postura da vítima Arisomar Pereira, o denunciado foi até sua residência, situada próximo ao local dos fatos e, com um facão em punho, retornou ao bar em questão.<br>Apurou-se que, munido de animus necandi, o denunciado foi ao encontro de Arisomar Pereira e, de inopino, antes que este pudesse esboçar qualquer reação para se defender, desferiu golpes na vítima com o facão, que imediatamente caiu ao chão e foi a óbito em razão dos ferimentos causados pelos golpes provocados pelo denunciado (conforme Laudo Pericial anexado ao evento 7, doc. 1 e declaração das testemunhas anexadas ao IP).<br>Logo em seguida, sem se atentar para o que estava acontecendo naquele local, Marcos André, que havia acabado de chegar ao referido bar, estacionou seu veículo e, ao descer do carro, foi atacado pelo denunciado, que enfurecido e com animus necandi, desferiu um golpe de facão na cabeça da vítima Marcos André, causando-lhe as lesões corporais descritas no Laudo Pericial constante do evento 23 dos Autos de Inquérito Policial.<br>Mesmo após ser golpeado, Marcos André conseguiu livrar-se de seu algoz e correu em busca de ajuda, sendo então socorrido por alguns conhecidos que estavam no local, os quais encaminharam a vítima à UPA Norte e posteriormente ao HGP, onde recebeu os devidos cuidados. Após o crime o denunciado se evadiu do distrito da culpa, não sendo mais localizado pelas Autoridades Policiais competentes, encontrando-se atualmente em local não sabido.  .. "<br>Dessa maneira, ao ressaltar a agressividade, a qual foi devidamente comprovada, claramente o magistrado realizou a "análise do retrato psíquico" do apelante, baseando-se em elementos concretos extraídos dos autos, o que afasta a necessidade de laudo pericial para a valoração negativa desta vetorial.<br>Sobre o tema:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO EXCEPCIONAL DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME  ..  5. Quanto à personalidade, o tribunal de origem identificou elementos concretos de frieza e desprezo à vida, evidenciados pela confissão de envolvimento com o tráfico de drogas e porte de arma desde a adolescência, além do desprezo pela dignidade do cadáver. A análise fundamentada da personalidade não exige laudo técnico, sendo suficiente a avaliação de elementos probatórios dos autos.  ..  (HC n. 912.392/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME  ..  4. A fundamentação utilizada para negativar as circunstâncias judiciais foi baseada em elementos concretos dos autos, incluindo a intensidade do dolo na execução do crime, o histórico de conduta social problemática do réu e sua personalidade agressiva, com histórico de violência no âmbito familiar. ..  No caso em análise, a decisão proferida pelo Juízo de origem apresenta fundamentação adequada, conforme os critérios do artigo 59 do Código Penal.  ..  (HC n. 780.886/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 13/12/2024.)<br>Quanto ao decote das consequências do crime avaliadas desfavoravelmente apenas na dosimetria do homicídio tentado, novamente sem razão o apelante.<br>Guilherme de Souza Nucci conceitua a referida vetorial como o "mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena. É lógico que num homicídio, por exemplo, a consequência natural é a morte de alguém e, em decorrência disso, uma pessoa pode ficar viúva ou órfã. Diferentemente, um indivíduo que assassina a esposa na frente dos filhos menores, causando-lhes um trauma sem precedentes, precisa ser mais severamente apenado, pois trata-se de uma consequência não natural do delito." (NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 189)<br>Na sentença, o magistrado pontuou que o fato de ofendido Marcos André Alves da Silva ter ficado incapacitado por mais de 30 dias para as ocupações habituais, não configura consequência ínsita ao tipo penal.<br>Nesse ponto, necessária a distinção entre as consequências que são inerentes ao crime e aquelas que efetivamente extrapolam o resultado típico previsto.<br>No caso, a incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias, no contexto de uma tentativa de homicídio, configura uma consequência extraordinária que justifica a exasperação da pena-base. Tal circunstância, por sua gravidade, extrapola o resultado típico esperado para uma tentativa de homicídio, especialmente quando comparada a uma tentativa branca, onde a vítima sequer é atingida.<br>Nessa quadra:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS EM CONCURSO FORMAL DE DELITOS (ARTIGO 121, CAPUT, C/C OS ARTIGOS 14, II, E 70, TODOS DO CP). DOSIMETRIA. ART. 59 DO CP. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUMENTO JUSTIFICADO. REDUÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/3 PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 . Em que pese a ocorrência das lesões corporais graves ficarem absorvidas e não exorbitarem o resultado previsto no tipo penal quando o crime é consumado, esse mesmo raciocínio não se mostra adequado nos casos de crime tentado. Entre a ocorrência de uma tentativa branca, no qual a vítima não é atingida no processo de execução e, portanto, não sofre nenhum ferimento, da tentativa cruenta ou vermelha, no qual a vítima é lesionada, existe uma imensa e flagrante diferença que deve ser valorada pelo aplicador na análise das circunstâncias judiciais do acusado, inclusive em respeito ao princípio constitucional da individualização da pena." (HC n. 184.325/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Ericson Maranho -Desembargador Convocado do TJ/SP -, Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, D Je de 4/12/2015.)  ..  (AgRg nos E Dcl no R Esp n. 2.113.712/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, D Je de 26/2/2024.)<br>Há várias menções a julgados desta Corte para justificar o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça, mas cabe acrescentar que a esse sentido, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a individualização da pena insere-se no âmbito da discricionariedade juridicamente vinculada do magistrado, passível de revisão apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto, conforme, inclusive, destacado na decisão agravada, que citou o AREsp n. 2.665.463/DF, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/12/2024.<br>Assim, para infirmar as conclusões alcançadas pela Corte de origem, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial.<br>Ademais, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do art. 932, inciso III, do CPC, o que, por si só, obsta o conhecimento do agravo, confo rme entendimento consolidado desta Corte.<br>Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA