DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pela União, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 116/118):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDEF/FUNDEB. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUANTO À PARCELA RELATIVA AOS JUROS DE MORA. DESCABIMENTO. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO CÁLCULO E A DA REQUISIÇÃO DO PRECATÓRIO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. RE 579.431 (REPERCUSSÃO GERAL). PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ATALAIA/AL e por CASTRO E DANTAS ADVOGADOS contra decisão que, nos autos de execução de título judicial que condenou a União Federal a realizar repasses de valores do FUNDEF, indeferiu o pedido de expedição de precatório complementar referente aos juros de mora incidentes entre a data do cálculo e a de expedição do requisitório, com destaque dos honorários advocatícios.<br>2. Em suas razões, os agravantes argumentam, em síntese, que a) o requerimento de expedição de precatório complementar não se sujeita à preclusão; b) a vedação do pagamento de honorários advocatícios com verbas do FUNDEF não alcança a parcela do valor referente aos juros de mora, posto que desvinculada do financiamento da educação.<br>3. A decisão agravada restou assim fundamentada: Trata-se de requerimento de expedição de requisitório complementar formulado pelo MUNICÍPIO DE ATALAIA (Id. 40508000.10852924), com vistas ao pagamento dos valores referentes aos juros de mora incidentes entre a data dos cálculos e da expedição de precatório. O exequente sustenta que o STF, nos autos do RE 579.431/RS, firmou a tese de que "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data dos cálculos e da requisição ou do precatório". Na hipótese dos autos, "verificou-se que o precatório referente à parte incontroversa não recebeu aplicação dos juros entre a data do cálculo (12/08/2014) e a data de expedição do requisitório (29/06/2016), conforme extrato de precatório em anexo (Doc. 01)". Assim, requer a expedição de precatório complementar, no valor de R$ 1.373.133,85 (um milhão, trezentos e setenta e três mil, centro e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos). Também pugnou pelo destaque dos honorários advocatícios contratuais no montante de R$ 274.626,77 (duzentos e setenta e quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos), correspondente a 20% do valor do precatório, uma vez que o STF, ao julgar a ADPF 528, tornou possível o pagamento de honorários advocatícios contratuais mediante destaque em precatórios de FUNDEF/FUNDEB, desde que seja utilizado para tal o percentual referente aos juros de mora. A União manifestou-se (Id. 4058000.11002289) defendendo ocorrência de preclusão quanto ao pedido de expedição de precatório complementar, sob o fundamento de que o exequente foi intimado à época da expedição do precatório e nada requereu. Subsidiariamente, refutou a possibilidade de destaque dos honorários contratuais, na medida em que a matéria é objeto de discussão nos autos dos Embargos à Execução nº 0803256-07.2014.4.05.8000, assim como houve o deferimento de tutela antecipada cautelar para suspender o levantamento de qualquer soma a título de honorários contratuais na presente execução. Em nova manifestação (Id. 4058000.11078213), o exequente reiterou os argumentos já apresentados quando do requerimento de expedição do requisitório complementar. Examinados, passo a decidir. De fato, assiste razão à União quando defende a preclusão do pedido ora apreciado, isso porque a municipalidade foi intimada da expedição do precatório nº 2016.80.00.002.200149 em 14/06/2016, conforme certidão de Id. 4058000.1098191, sem que tenha manifestado qualquer discordância em relação aos valores expedidos. Dessa forma, não se mostra razoável que, após o decurso de quase seis anos, a parte exequente busque satisfazer pretensão que não foi veiculada no momento oportuno. A propósito, colaciono julgado de minha relatoria, quando convocado para atuar no Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região  ..  Ressalte-se, ainda, que não caberia a este juízo, a pretexto de aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da ADPF 528, desconstituir a tutela antecipada cautelar concedida pelo Egrégio TRF 5ª Região, em sede de apelação, nos autos da ação civil pública nº 0809844-25.2017.4.05.8000 (Id. 4058000.9742059). Sendo assim, indefiro o pedido de expedição de precatório complementar, formulado no Id. 4058000.10852924.<br>4. A questão atinente à utilização da verba destinada à educação, para outras finalidades, já foi enfrentada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.703.697/PE, no qual firmou a tese no sentido da impossibilidade de retenção de honorários advocatícios em crédito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) concedido por via judicial, sob o fundamento de que as verbas do FUNDEB/FUNDEF têm destinação prevista pelo art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, além do art. 23 da Lei 11.494/2007, e, ainda, de que, constatada a vinculação constitucional e legal específica dos recursos do FUNDEB/FUNDEF, bem como a manutenção dessa característica mesmo quando referidos valores constarem de título executivo judicial, inexiste possibilidade jurídica de aplicação do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, sob pena de caracterizar verdadeira desvinculação que, a toda evidência, é expressamente proibida por lei e não encontra previsão constitucional.<br>5. No que tange ao destaque da verba honorária, insta registrar que o entendimento desta 2ª Turma se firmou no sentido de reconhecer a impossibilidade de retenção de honorários advocatícios contratuais em crédito relativo ao FUNDEF concedido por via judicial. Precedentes: PJE 0806018-61.2019.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 06/08/2019; PJE 0813783-20.2018.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, julgado em 25/06/2019; PJE 0802085-44.2016.4.05.8000, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 19/06/2019; PJE 0804907-08.2020.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, julgado em 10/09/2020.<br>6. Por outro lado, o tema recebeu, recentemente, novos contornos do Plenário do Supremo Tribunal Federal, reiterando seu entendimento contra o pagamento de honorários contratuais com verbas do FUNDEF. Tal ocorreu nos autos da Suspensão de Tutela Provisória 66, de relatoria do Min. Dias Toffoli, julgada na Sessão Virtual de 10/04/2020 a 17/04/2020, consignando-se que "A destinação de parte do montante de verba vinculada à prestação de serviços educacionais ao pagamento de honorários advocatícios se afigura inconstitucional e deve ser obstada, cabendo aos interessados recorrer às vias ordinárias para a solução de eventuais controvérsias acerca do pagamento de honorários advocatícios, matéria que, especificamente, não se reveste de índole constitucional e, portanto, não justifica a intervenção do STF para dirimir questões a si relativas, sendo estranha ao objeto principal da demanda, qual seja, o recebimento de complementação de verbas do FUNDEF e sua utilização obrigatória na área da educação".<br>7. No tocante ao destaque dos honorários contratuais relativos ao montante dos juros, sob a alegação de que tais verbas não guardam a vinculação originária do FUNDEF, tal entendimento não merece prosperar.<br>8. Esse argumento para justificar a diversidade de tratamento na hipótese concreta não se sustenta. Pretender que os honorários sejam pagos com os juros incidentes sobre o valor original das contribuições para o FUNDEF é nitidamente contornar a proibição definida pelo STF.<br>9. Os juros são acessórios que seguem a natureza do principal. Desfalcar o valor pago pela União dos juros é genuína utilização de verbas próprias do FUNDEB para fins estranhos, sendo tal hipótese justamente o que o STF vetou.<br>10. Por outro lado, em relação à expedição de precatório complementar referente aos juros de mora incidentes entre a data do cálculo e a de expedição do requisitório, tem a 2ª Turma deste Regional adotado a compreensão de que não cabe falar em preclusão da matéria, sob pena de se contrariar entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 579.431/RS), impondo-se a incidência dos juros de mora no período entre a data da realização dos cálculos e a da requisição do precatório, expedindo-se o respectivo precatório complementar de juros.<br>11. Com efeito, consoante o reiterado entendimento da Turma, "deve ser suplantada qualquer discussão a respeito de uma suposta preclusão da matéria, impondo-se a incidência dos juros de mora no período em testilha, consoante restou decidido no RE 579.431/RS" (PJE 0806019-17.2015.4.05.8300 Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julgado em 13/07/2021). No mesmo sentido: PJE 0802208-10.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julgado em 08/06/2021; PJE 0805048-90.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julgado em 29/06/2021.<br>12 Agravo de instrumento provido em parte, para reformar a decisão agravada no ponto em que indeferiu o pedido de expedição de precatório complementar, referente aos juros de mora incidentes entre a data do cálculo e a de expedição do requisitório, sem destaque dos honorários advocatícios. Agravo interno prejudicado.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 183/184, 271/272 e 203/205).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 223, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Sustenta, em resumo, que o pedido de expedição de precatório complementar para inclusão de juros de mora entre a data dos cálculos e a expedição do primeiro requisitório encontra-se fulminado pela preclusão.<br>Argumenta que o exequente foi devidamente intimado da expedição do precatório e anuiu com os valores, caracterizando aceitação tácita e a consumação das fases anteriores do processo, o que veda a rediscussão do tema.<br>Acrescenta que a satisfação do crédito principal impede a reabertura para discutir eventuais resíduos e que, caso existentes, deveriam ter sido pleiteados no momento oportuno.<br>Afirma que: " ..  estando a obrigação satisfeita, não cabe discutir eventual resíduo a ser pago por parte da União. Ainda que ele existisse, já não mais haveria oportunidade para ser requerido, posto estar o referido direito precluso.  ..  In casu, ocorre a "preclusão" do pedido de "precatório complementar"."<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 421/435.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso não merece conhecimento.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, afastou a tese de preclusão suscitada pela União, consignando que "não cabe falar em preclusão da matéria, sob pena de se contrariar entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 579.431/RS), impondo-se a incidência dos juros de mora no período entre a data da realização dos cálculos e a da requisição do precatório" (fl. 117).<br>Nesse contexto, a revisão da conclusão adotada pelo Tribunal a quo quanto à inocorrência de preclusão, tal como colocada a questão nas razões recursais  sob o argumento de que teria havido aceitação tácita ou inércia da parte exequente  , demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos (análise das intimações, manifestações e trâmites da execução), providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Ademais, verifica-se que a solução adotada pela instância ordinária se apoiou, fundamentalmente, na aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 579.431/RS (Tema 96/STF), de índole eminentemente constitucional, de maneira que a pretensão de revisão do julgado refoge à competência desta Corte Superior, atraindo a competência do STF. Na espécie, contudo, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário."). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024.<br>A propósito, a jurisprudência desta Corte orienta que, se o acórdão recorrido decide a lide com base em fundamento constitucional, o recurso especial não é a via adequada para a revisão do julgado. Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 20 E 22 DA LINDB. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Inter no improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.178.741/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se<br>EMENTA