DECISÃO<br>Trata-se de recursos especiais interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (fls. 435/455) e pela União (fls. 463/476), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurgem contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 356/358):<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA A EX-FERROVIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS E DA UNIÃO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 85 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO ALBERGADA EXPRESSAMENTE EM LEI.<br>1. Trata-se de Remessa Oficial e de Apelações interpostas pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e pela União, ante r. Sentença da lavra do d. Magistrado Federal Dr. Hélio Sílvio Ourém Campos, da 6ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, qual, apreciando ação pelo procedimento comum cível, ajuizada por Mauro José Cardoso Fernandes, servidor aposentado da Rede Ferroviária Federal, onde se buscava provimento judicial que compelisse a União e o INSS a pagarem a complementação mensal da aposentadoria do Autor, correspondente à diferença entre os proventos recebidos do INSS e a remuneração recebida por empregado de cargo equivalente da ativa, julgou procedente o pedido constante da inicial.<br>2. Pugna o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em preliminar, pela necessidade de suspensão dos efeitos da tutela de urgência que teria sido deferida em primeiro grau, visto que sua manutenção geraria dano grave de impossível reparação dada a natureza salarial da complementação.<br>3. Quanto ao mérito, sustenta que r. Sentença deve ser integralmente reformada ao entendimento que teria se operado a decadência ao direito de revisão da aposentadoria do Autor, visto que o direito de ação foi exercido após 01/08/2007, último dia do prazo decadencial de dez anos aplicável à espécie, lapso contado a partir do dia 1º de agosto de 1997, marco estabelecido pela Medida Provisória nº 1.523, de 28.06.1997.<br>4. Afirma ainda que há prescrição do fundo de direito, ao entendimento de que a ação foi distribuída bem mais de cinco anos após o suposto ato prejudicial alegado pela parte autora.<br>5. Conforme a r. sentença e a Lei há de se tomar por base o valor da remuneração de servidor da ativa da VALEC que tenha cargo igual ou equivalente à do Aposentado da REFFSA, de forma que integram-se as gratificações, posto que estas fazem parte da remuneração. Só não se deve considerar como parte da remuneração daquele parcelas de comissões, que não fazem parte da remuneração.<br>6. A União, em preliminar, afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta ação, visto que a complementação salarial devida a ex-servidores da RFFSA é paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com dotação própria.<br>7. Prejudicada a análise quanto à pretensão de suspensão dos efeitos da tutela de urgência, visto que o pedido de tutela foi indeferido no primeiro grau de jurisdição.<br>8. Quanto à decadência e à prescrição do fundo de direito, percebe-se que o Autor não está a questionar os valores de implementação de sua aposentadoria, mas a ausência de complementação mensal nos termos da Lei. Em hipóteses que tais, de relação de trato sucessivo, ocorre apenas a prescrição quinquenal das parcelas devidas pela parte Ré. Precedentes.<br>9. Considerando a data do ajuizamento da ação (18/04/2013), estão prescritas apenas as parcelas anteriores a 18/04/2008.<br>10. É de se observar que a Lei nº 5.698, de 31.08.1971 e, posteriormente, a Lei nº 8.186, de 21.05.1991, sempre asseguraram ao ex-ferroviário celetista e aos pensionistas deles dependentes uma complementação do valor dos proventos da aposentadoria, para que ele continuasse recebendo como se na ativa estivesse. Com efeito, a Lei nº 8.186/91 assegurou aos ferroviários admitidos na RFFSA até 31/10/1969 a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica Previdenciária e determinou que a complementação da aposentadoria devida pela União seria constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço. A Lei nº 10.478, de 2002 estendeu aos ferroviários, admitidos até 21/05/1991, o direito à complementação da aposentadoria.<br>11. No caso em análise, o Autor ingressou na RFFSA em 01/11/1962 e se aposentou em 28/12/91, estando, portanto, sob o abrigo dos dispositivos legais acima transcritos.<br>12. Preliminares rejeitadas.<br>13. Apelações e remessa oficial com provimento negado.<br>14. Apelantes condenados em verba honorária advocatícia recursal (§§ 11 do art. 85, CPC), no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da verba honorária fixada na r. Sentença.<br>Os embargos de declaração opostos pelas partes recorrentes foram rejeitados, com integração de ofício para afastar a ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (fls. 420/422).<br>A União alega violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão não enfrentou a questão do parâmetro legal da complementação vinculado ao quadro especial da Valec Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (Valec) e à inclusão de gratificações na remuneração de referência, mesmo após embargos de declaração.<br>Sustenta ainda ofensa aos arts. 118, §1º, da Lei 10.233/2001, e 17, §2º, da Lei 11.483/2007, ao argumento de que a paridade remuneratória para fins de complementação deve ter como referência o plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), aplicado ao quadro especial da Valec, com a gratificação adicional por tempo de serviço, e que o desenvolvimento na carreira dos empregados do quadro especial não se comunica com o plano da Valec.<br>A União aduz que o acórdão adotou como parâmetro a remuneração dos empregados ativos da Valec, com inclusão de gratificações, em desconformidade com a legislação de regência.<br>Já o INSS, em seu recurso, sustenta violação do art. 1º da Lei 8.186/1991 e do art. 118, §1º, da Lei 10.233/2001, com redação dada pela Lei 11.483/2007, ao argumento de que a complementação deve observar a remuneração do cargo correspondente ao pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, acrescida apenas da gratificação por tempo de serviço, tendo como referência o plano de cargos e salários da extinta RFFSA aplicado ao quadro especial da Valec.<br>O INSS aponta, ainda, violação dos arts. 11, 489, II e §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento, nos embargos de declaração, das questões relevantes à admissão e julgamento do recurso especial.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 481).<br>Os recursos foram admitidos (fl. 486).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária de complementação de aposentadoria, em que o autor pleiteia a equiparação dos proventos à remuneração dos empregados ativos da Valec.<br>A irresignação merece acolhida.<br>O Tribunal de origem se afastou do entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal, firme no sentido de que, a paridade garantida aos ferroviários aposentados tem como parâmetro a remuneração dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, e não a dos empregados das empresas que a sucederam, sob pena de ofensa aos arts. 118, §1º, da Lei 10.233/2001, e 17, §2º, da Lei 11.483/2007.<br>Por conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da própria RFFSA e de suas subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em tela (AgInt no REsp 1681551/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 26/03/2018). Em sendo a VALEC uma das subsidiárias da extinta RFFSA, incide, no caso vertente, a jurisprudência do STJ. Nessa linha, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIO APOSENTADO PELO RGPS QUE PERMANECEU TRABALHANDO NA VALEC. AUSÊNCIA DE DEFASAGEM REMUNERATÓRIA. DESCABIMENTO DA PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO.<br>1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que confirmou a sentença de improcedência do pedido formulado pelo autor, ora recorrente, objetivando provimento jurisdicional que determine à UNIÃO e ao INSS implantarem a complementação da aposentadoria do autor de acordo com a remuneração a ele paga pela VALEC - Engenharia Construções e Ferrovias S/A, em fevereiro de 2015.<br>2. Não há falar em afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2021).<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, haja vista que a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>4. Ressalte-se que "o direito à complementação à aposentadoria/pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei 8.186/91, o qual de sua parte garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos, foi reconhecida em sede de recurso representativo da controvérsia na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.211.676" (AgInt no AREsp 1.238.683/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/8/2018).<br>5. Segundo as clássicas lições de hermenêutica, interpretar a lei significa buscar seu real sentido e alcance, de modo a serem atendidos os fins sociais a que a norma se destina e as exigências do bem comum, como expresso no art. 5º da LINDB.<br>6. Extrai-se do art. 2º da Lei 8.186/1991 que a finalidade da complementação de aposentadoria é manter a paridade remuneratória entre os ex-ferroviários inativos (aposentados pelo RGPS) - ou seus respectivos pensionistas - e os ferroviários em atividade. Em outros termos, dita complementação não tem por escopo promover uma majoração da remuneração dos ex-ferroviários, mas preservar seu status quo remuneratório após a inativação, evitando-se sua defasagem em relação àqueles que permanecem em atividade.<br>7. No caso concreto, sendo incontroverso que o vínculo de trabalho entre o recorrente e a VALEC não se extinguiu, porquanto, mesmo após obter sua aposentadoria junto ao Regime Geral de Previdência Social, permaneceu trabalhando, inexiste qualquer defasagem remuneratória em relação aos seus respectivos pares, também em atividade, motivo pelo qual não faz jus à complementação pleiteada.<br>8. A adoção de entendimento diverso, tal como propõe o ora recorrente, importaria na desvirtuação da finalidade contida na Lei 8.186/1991, na medida em que o eventual deferimento do pedido de complementação da aposentadoria implicaria aumento de sua remuneração a patamar superior ao dos demais ferroviários em atividade, porém não aposentados.<br>9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.<br>(REsp n. 1.960.191/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. EXTINÇÃO DA RFFSA. TRANSFERÊNCIA PARA VALEC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARIDADE COM ATIVOS. LEIS Nº 8.186/91 E Nº 10.478/2002. PARÂMETRO COM A REMUNERAÇÃO DO QUADRO ESPECIAL DA RFFSA. ART. 118 DA LEI 11.483/2007.<br>I - A questão sob exame trata da complementação de aposentadoria de ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal - RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. Prestação de trato sucessivo. Súmula 85 do STJ.<br>II - A pretensão encontra previsão na Lei nº 8.186/91, que atribuiu à União Federal a complementação da aposentadoria dos ferroviários por determinação expressa de seu artigo 5º, estabelecendo que a complementação continuará a ser paga pelo INSS, contemplando todos os ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 e os regidos pela Lei 6.184/74, e pelo Decreto-Lei nº 5/66, conforme dispõem os arts. 1º, 2 º e 3º da supracitada norma legal.<br>III - O direito à complementação à aposentadoria/pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.186/91, foi reconhecido em sede de recurso representativo da controvérsia na Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.211.676.<br>IV - A Lei nº 10.478/2002 garantiu o direito à complementação de aposentadoria a todos os ferroviários admitidos até 21/5/1991 na RFFSA. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1575517/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, julgamento em 19/4/2016, DJe 27/5/2046; AgRg no REsp 734.675/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/8/2014, DJe 2/9/2014.<br>V - No tocante à prescrição do fundo de direito, é assente na jurisprudência deste Superior Tribunal que o direito à complementação de aposentadoria aos ferroviários se cuida de prestação de trato sucessivo. Precedentes: REsp 1643208/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017; REsp 1706966/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017).<br>VI - Constatado pelo Tribunal a quo que o autor ingressou na RFFSA anteriormente a 21/5/1991 e, por ter se aposentado ainda pela RFFSA, não há controvérsia quanto ao direito do autor à complementação em si.<br>VII - A Lei nº 11.483/2007, ao decretar a liquidação e extinção da RFFSA, transferiu os trabalhadores ativos da companhia para a VALEC, alocando-os em carreira especial.<br>VIII - O art. 118, § 2º, da Lei nº 11.483/2007 determina que os empregados transferidos para o quadro especial terão seus valores remuneratórios inalterados no ato da sucessão e seu desenvolvimento na carreira observará o estabelecido nos respectivos planos de cargos e salários, não se comunicando, em qualquer hipótese, com o plano de cargos e salários da VALEC.<br>IX - A Lei nº 11.483/07, no art. 27, previu, ainda, que, mesmo quando não existir mais nenhum empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos não seguirão o plano de cargos e salários da VALEC, passando a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.<br>X - Recurso especial provido, para afastar a complementação com equiparação à tabela salarial da VALEC e reconhecer, como parâmetro, a remuneração do cargo correspondente ao quadro especial da extinta RFFSA, nos termos da Lei nº 10.233/01, com redação dada pela Lei nº 11.483/2007.<br>(REsp n. 1.524.582/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.)<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento aos recursos especiais para julgar improcedente o pedido inicial.<br>Ônus sucumbenciais invertidos, observada a concessão de justiça gratuita na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA