DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE ANTÔNIO NUNES DE PAULA e CONCEIÇÃO NUNES FERREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 1147-1149, e-STJ):<br>Direito Civil. Ação De Usucapião Extraordinária. Alegada Ilegitimidade Passiva. Tese Rejeitada. Citação Por Edital. Requisitos Preenchidos. Ambos os Recursos Desprovidos. I. Caso em exame 1. Ação de usucapião extraordinária ajuizada para declaração de domínio sobre área de 103 hectares e 9.954m , remanescente da Fazenda Santa Adélia (matrícula nº 1.271 do CRI de Porto dos Gaúchos/MT), sob alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta desde 1990, com uso produtivo e residencial. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em: (i) legitimidade passiva do E spólio de sócio da empresa titular do domínio registral; (ii) validade da citação por edital de representante da pessoa jurídica demandada. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva em ação de Usucapião é do titular do domínio conforme registro imobiliário, independentemente da cessão de cotas não averbada (CC, art. 1.245, §1º). 4. A citação por edital é válida uma vez esgotadas as tentativas de localização do réu, com diligências efetivas por mais de uma década (CPC, art. 256, §3º). IV. Dispositivo e tese 7. Recursos desprovidos.Tese de julgamento: "A legitimidade passiva em ação de usucapião recai sobre quem consta como titular do imóvel no registro imobiliário, e a citação por edital é válida quando precedida de diligências exaustivas para localização do réu". Dispositivos relevantes citados : CC, art. 1.238 e art. 1.245, §1º; CPC, art. 256, §3º.Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 351.631/MG.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1200-1202, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1210-1223, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II; art. 489, § 1º, IV; art. 1.015, I; art. 337, XI; art. 337, IX, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional e omissão (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC) por ausência de apreciação do Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Cotas; ilegitimidade passiva (art. 337, IX e XI, do CPC) em razão de venda de cotas societárias em 28.10.1988, com atas e registro na Junta Comercial, sendo a alteração no RGI mera formalidade, não subsistindo vínculo com o imóvel.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1228-1234, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1235-1238, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1240-1252, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 1255-1263, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as matérias relevantes para a adequada resolução da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.<br>A decisão colegiada demonstrou-se fundamentada e compatível com os parâmetros legais aplicáveis, observando-se os deveres de motivação exigidos pelo ordenamento jurídico, com expressa manifestação sobre os critérios para aferição da legitimidade de parte, a partir das circunstâncias do caso, considerando o acervo probatório. A simples insatisfação da parte com o conteúdo decisório ou a adoção de entendimento jurídico diverso daquele por ela sustentado não configura, por si só, omissão, obscuridade ou contradição que ensejem o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.1.Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, segundo o qual as provas dos autos revelaram-se suficientes à demonstração do direito da parte agravada à renovação da matrícula perante a instituição de ensino, demandaria o revolvimento do contrato e do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.163/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022, grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que às entidades de previdência fechada é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados. Precedentes. 4. Quanto à alegação de ausência de prova que demonstre a novação contratual, a ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado, artigo 361 do CC, pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas. 4.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.873.110/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifei.)<br>Cumpre salientar que não se impõe ao órgão jurisdicional o dever de rebater, de forma exaustiva e individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes na defesa de suas teses. A obrigação do julgador limita-se ao enfrentamento das matérias que se revelem pertinentes, relevantes e indispensáveis à adequada solução da controvérsia, como ocorreu no caso em apreço.<br>2. Quanto à alegada violação ao art. 337 do CPC, as conclusões do Tribunal de origem acerca da ilegitimidade de parte decorreram da análise das circunstâncias do caso concreto, e sua revisão não é possível em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DO RÉU.1. Não se conhece de temas, questões ou controvérsias sobre as quais o Tribunal a quo não se manifestou, ante o óbice da Súmula 282/STF, aplicada por analogia.2. Ultrapassar a conclusão alcançada pelo acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva da instituição bancária demandaria o reexame das provas presentes no processo. Incidência da Súmulas 7/STJ. 3. No que diz com a contagem do prazo para usucapir, o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, devendo ser considerado como termo inicial a data da posse. 4. Infirmar as conclusões da Corte estadual, acerca da data em que a posse teria se iniciado e dos demais requisitos para a configuração da usucapião demandaria o revolvimento de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.020.966/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 9/3/2018, grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA Nº 284/STF. ART. 1.245 DO CC/2002. SÚMULA Nº 211/STJ. USUCAPIÃO. SÚMULA Nº 283/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. MÉRITO. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que acarreta a incidência da Súmula nº 284/STF.2. Na hipótese, o conteúdo normativo do art. 1.245 do CC/2002 não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, apesar da oposição de embargos de declaração, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula nº 211/STJ.3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, atraindo a incidência do óbice da Súmula nº 283/STF.4. As conclusões do tribunal de origem acerca da legitimidade ativa e da procedência do pedido formulado na ação reivindicatória decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, motivo pelo qual o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.430.745/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 1/6/2018, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da legitimidade passiva. 2. Sem razão o recorrente quando persiste na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal de origem se manifestou satisfatoriamente sobre os pontos relevantes da lide. 3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela legitimidade passiva do recorrente. 4 . Inviabilidade, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame contratual e de fatos e provas dos autos. Precedente. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.905.583/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025, grifei.)<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA