DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VALENTIN DALVI contra decisão, assim ementada (fl. 211):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Nas presentes razões, aduz argumentação impugnativa a óbice aplicado.<br>Impugnação a fls. 237-241.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo em vista as alegações trazidas, reconsidera-se a decisão de fls. 211-216, tornando-a sem efeitos. Passa-se à nova decisão.<br>Em relação à alegação de violação dos arts. 489, § 1º, VI e 1.022, II, do CPC, por vício de omissão não sanado, com deficiência da prestação jurisdicional, não se conhece do recurso, porquanto não houve a oposição de embargos de declaração na origem.<br>Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF.  .. <br>1. No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que apesar de apontar omissão na decisão de origem, a parte recorrente quedou-se inerte em opor embargos de declaração para esclarecimento de quaisquer vícios na decisão. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.366.114/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. DO CPC/15. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.019.687/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023)<br>No caso, o recorrente aponta violação do art. 32 do CTN, além de dissídio jurisprudencial com julgado do TJRJ, ao argumento de não incidência do IPTU, "o que impede o pleno exercício dos fâmulos da propriedade" (fl. 140)<br>No acórdão recorrido, o Tribunal a quo, assinalando que a limitação à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente de imóvel urbano não afasta a incidência do IPTU, conforme jurisprudência do STJ, explica que o Município de Vitória prevê na Lei Municipal n. 4.476/1997, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 14.072/2008, o afastamento da cobrança da exação, via isenção tributária, mediante apresentação de requerimento administrativo devidamente instruído com os documentos elencados, até o dia 30 do mês de setembro do exercício anterior ao que se pleiteia.<br>E, no caso, confere-se que o procedimento para obtenção do benefício, a ser deflagrado por requerimento do interessado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no prazo e na forma prescrita no regulamento municipal, "não chegou a ser oportunamente providenciado pelo Agravante". essas condições "não foram comprovadas pelo agravante".<br>Eis a referida fundamentação (fls. (fls. 127-134):<br>Com efeito, a compreensão de que a limitação administrativa que, eventualmente, impeça edificações não é capaz de obstar a configuração do fato gerador do tributo em cotejo, que corresponde à localização da propriedade na zona urbana do município, deflui do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal d Justiça:<br> .. <br>Ainda que assim não fosse, o afastamento da cobrança da exação só poderia se dar, na espécie, via isenção tributária, prevista, no cao do Município de Vitória, na Lei Municipal n. 4.476/1997, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 14.075/2008.<br>Não se pode, contudo, cogitar de isenção incondicionada, como quer fazer crer o Agravante, uma vez que a própria lei de regência faz menção, em seu artigo 4º, a um procedimento para obtenção do benefício, a ser deflagrado por requerimento do interessado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, formulado no prazo e na forma prescrita no correlato regulamento, o que, a toda evidência, não chegou a ser oportunamente providenciado pelo Agravante.<br> .. <br>1. O C. STJ possui entendimento no sentido de que a limitação à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente de imóvel urbano não afasta a incidência do IPTU, eis que o fato gerador do imposto é a propriedade localizada em zona urbana, sendo indiferente a existência de restrição.<br>2. Assim, a hipótese dos autos não se trata de não incidência do imposto, pois configurado o fato gerador, o afastamento da cobrança do tributo se dá por meio do instituto da isenção tributária.<br>3. A legislação municipal que trata da isenção do IPTU para as áreas declaradas como de preservação permanente (Lei Municipal nº 4.476/1997) estabelece uma isenção condicionada com exigência de requerimento administrativo prévio, uma vez que a própria lei no parágrafo primeiro do artigo 4º estabelece que a definição dos procedimento para obtenção da isenção do imposto serão regulamentados através de ato do Poder Executivo (Decreto Municipal nº 14.072/2008).<br>4. O Decreto Municipal regulamentador prevê que para a concessão do benefício de isenção deverá ser requerida à Secretaria de Meio Ambiente, até o dia 30 do mês de setembro do exercício anterior ao que se pleiteia o mesmo, cujo requerimento deverá ser instruído dos documentos elencados (art. 5º), condições que não foram comprovadas pelo agravante, haja vista não ter colacionado o requerimento administrativo tempestivo de isenção com o preenchimento dos requisitos da legislação municipal.<br>Pois bem.<br>A linha decisória adotada pela Corte local está em harmonia com a jurisprudência deste Sodalício, firme no sentido de que o simples fato de o imóvel estar localizado em área de preservação permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do tributo territorial urbano, porquanto, ainda que existam algumas restrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto ambiental da função social da propriedade (limitação administrativa), é certo que, em geral, não há impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade/posse, a não ser que haja comprovação inequívoca nos autos do contrário.<br>E, considerado o contexto fático descrito no acórdão recorrido - limitação administrativa à edificação -, não se revela ilegalidade, conforme pacífica jurisprudência do STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL SOBRE REGIÃO DENOMINADA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEGALIDADE. RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DE PARTE DO IMÓVEL QUE NÃO DESNATURA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. PROPRIEDADE. LIMITAÇÃO DE NATUREZA RELATIVA.  .. <br> .. <br>II - O reconhecimento que o imóvel encontra-se localizado em área de preservação permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do tributo territorial urbano, porquanto, ainda que existam algumas restrições ao direito de propriedade decorrentes do aspecto ambiental da função social da propriedade (limitação administrativa), é certo que, em geral, não há impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade/posse, a não ser que haja comprovação nos autos do contrário, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para cotejo da situação fática com o entendimento desta Corte. Recurso Especial provido.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.062.845/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023)<br>Confiram-se também: AgInt no AREsp n. 2.345.529/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024; AgRg no REsp n. 1.469.057/AC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe de 20/10/2014; REsp n. 1.482.184/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 24/3/2015; REsp n. 1.128.981/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/3/2010, DJe de 25/3/2010.<br>À espécie, incide o óbice de conhecimento da Súmula 83/STJ, diante da conformidade do acórdão com a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Nesse contexto, inviável a modificação do acórdão no sentido das alegações recursais, sem a necessidade de reexame do suporte fático-probatório dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Prejudicada a análise do dissídio alegado quanto à mesma controvérsia, a respeito da qual não se conhece do recurso, em razão dos óbices de conhecimento aplicados.<br>Ante o exposto, em reconsiderando a decisão de fls. 211-216 para torná-la sem efeitos, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Agravo interno prejudicado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. RESP. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMÓVEL URBANO EM ÁREA DE APP. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA À EDIFICAÇÃO. IPTU. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO JUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.