DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 303, e-STJ):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - TARIFA DE ADMINISTRAÇÃO - ABUSIVIDADE. Não configurada hipótese de operação no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, é vedada a cobrança de tarifa de administração do contrato.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 342-345, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 348-360, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do CPC; art. 1.025, caput, do CPC; art. 4º, IV e IX, e art. 9º, da Lei 4.595/64; art. 15-A, § 1º, IV, da Lei 4.380/64.<br>Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de tese essencial (art. 1.022, II, do CPC), inclusive com prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC); legalidade da cobrança da taxa de administração prevista contratualmente e autorizada por normas do CMN/BACEN (Lei 4.595/64 e Lei 4.380/64); e dissídio jurisprudencial com o REsp 1.251.331/RS (repetitivo) e acórdão do TJRS sobre a validade da tarifa de administração.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 436-437, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 451-459, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as matérias relevantes para a adequada resolução da controvérsia foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem.<br>A decisão colegiada demonstrou-se fundamentada e compatível com os parâmetros legais aplicáveis, observando-se os deveres de motivação exigidos pelo ordenamento jurídico, com expressa manifestação sobre a ilegalidade da taxa de administração discutida nos autos, a partir da relação obrigacional entabulada entre as partes e das circunstâncias do caso concreto.<br>A simples insatisfação da parte com o conteúdo decisório ou a adoção de entendimento jurídico diverso daquele por ela sustentado não configura, por si só, omissão, obscuridade ou contradição que ensejem o reconhecimento de nulidade por ausência de fundamentação.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.1.Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária aos interesses da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. A revisão das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, segundo o qual as provas dos autos revelaram-se suficientes à demonstração do direito da parte agravada à renovação da matrícula perante a instituição de ensino, demandaria o revolvimento do contrato e do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.163/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022, grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que às entidades de previdência fechada é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal. Precedentes. 3. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão de contratos bancários extintos, novados ou quitados. Precedentes. 4. Quanto à alegação de ausência de prova que demonstre a novação contratual, a ausência de enfrentamento da matéria inserta no dispositivo apontado como violado, artigo 361 do CC, pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF para ambas as alíneas. 4.1. Nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15, quanto a matéria, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.873.110/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025, grifei.)<br>Cumpre salientar que não se impõe ao órgão jurisdicional o dever de rebater, de forma exaustiva e individualizada, todos os argumentos suscitados pelas partes na defesa de suas teses. A obrigação do julgador limita-se ao enfrentamento das matérias que se revelem pertinentes, relevantes e indispensáveis à adequada solução da controvérsia, como ocorreu no caso em apreço.<br>2. Em relação à alegação de violação aos art. 4º, IV e IX, e art. 9º, da Lei 4.595/64; art. 15-A, § 1º, IV, da Lei 4.380/64, a reavaliação da conclusão firmada pelo acórdão recorrido, no que se refere à legalidade ou não da cobrança de taxa de administração no caso concreto, demandaria, de forma inarredável, a incursão no acervo fático-probatório e nas cláusulas contratuais da relação obrigacional pactuada entre as partes. Tal providência, contudo, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS INDEFERIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 5/STJ. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DO DESEMBOLSO. PRECEDENTES. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE PROCESSUAL ATIVA. TUTELA DE INTERESSES DIFUSOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA INDIVIDUAL OU ASSEMBLEAR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. TUTELA COLETIVA. ISENÇÃO LEGAL. FUNDAMENTO INATACADO SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO MANTIDA.1. Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem manifesta-se suficientemente sobre a questão controvertida, apenas adotando fundamento diverso daquele perquirido pela parte.2. Rever as conclusões do acórdão recorrido, com o intuito de verificar eventual necessidade de provas, somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Verificar se a previsão negocial da taxa de administração é abusiva exige o exame das cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula nº 5/STJ. 4. As associações de classe atuam como representantes processuais, sendo obrigatória a autorização individual ou assemblear dos associados - STF, RE 573.232. Esse entendimento, todavia, não se aplica na hipótese de a associação buscar em juízo a tutela de interesses ou direitos difusos - art. 82, IV, do CDC. Súmula nº 83/STJ.5. "No tocante ao termo inicial, é devida correção monetária desde o desembolso" (AgRg no Ag 682.404/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/08/2008, DJe 11/09/2008).6. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal.Súmula nº 283/STF.7. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.335.681/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SÚMULA 450/STJ. SÚMULA 83/STJ. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. TABELA PRICE E JUROS CAPITALIZADOS. SÚMULA 7/STJ. TAXA REFERENCIAL - TR. LEGALIDADE. RESP 969.129/MG. ART. 543-C DO CPC. ANÁLISE DA TABELA DA SUSEP. SÚMULA 7/STJ. TAXA DE COBRANÇA E ADMINISTRAÇÃO - TCA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. O STJ tem jurisprudência consolidada, nos termos da Súmula 450/STJ, no sentido de que "nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". 2. A cobrança do CES, inclusive nos contratos pactuados antes da Lei 8.692/93, é admissível, desde que expressamente previsto, o que ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 3. A devolução em dobro dos valores pagos a maior pelos mutuários só é cabível quando demonstrada a má-fé. Precedente. 4. A análise da suposta ilegalidade da incidência da Tabela Price e a existência dos juros capitalizados, bem como de suposta nulidade do contrato de seguro habitacional - porque adotaria índice superior àquele determinado pela SUSEP, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, conforme jurisprudência assentada nesta Corte Superior. 5. Não comporta análise a aduzida ilegalidade da cobrança da Taxa de Cobrança e Administração - TCA, pois a aferição dos elementos que indicariam a abusividade da referida taxa demanda o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, além de análise das cláusulas contratuais, providências vedadas na via estreita do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.090.401/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 28/2/2014.)<br>3. Quanto à análise do dissídio jurisprudencial, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentações baseadas em fatos e circunstâncias específicas de cada processo.<br>Destaca-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão da tese de impenhorabilidade do bem de família, pois já decidida anteriormente, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Não se admite recurso especial quanto à alegada violação a dispositivos de lei federal que não contêm comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 3. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 3.1. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.488.622/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018, grifei.)<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA