DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BERNARDO TWARDOWSKY SILVA e KAREN FERREIRA DIAS TWARDOWSKY, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 391-392, e-STJ):<br>APELAÇÃO. DIREITO IMOBILIÁRIO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS, NA FORMA DO ART. 53 DO CDC. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO (PREÇO DE CUSTO) NOS TERMOS DO ARTIGO 58 DA LEI Nº 4.591/64. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONDENANDO O CONDOMÍNIO E A CONSTRUTORA AO REEMBOLSO DAS PARCELAS PAGAS PELA PARTE AUTORA, COM RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES. RECURSO DOS RÉUS. AFASTADA A APLICAÇÃO DO CDC. NO CONTRATO DE CONSTRUÇÃO SOB O REGIME DE ADMINISTRAÇÃO OU PREÇO DE CUSTO NÃO HÁ RELAÇÃO DE CONSUMO, SENDO IMPOSITIVA A APLICAÇÃO DA LEI DE CONDOMÍNIO E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS - LEI 4.591/64. PRECEDENTES DO STJ. RISCOS DO EMPREENDIMENTO QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DOS PRÓPRIOS ADQUIRENTES. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTÃO EM HARMONIA COM A LEGISLAÇÃO. O INADIMPLEMENTO DA PARTE AUTORA É INCONTROVERSO. RESCISÃO CONTRATUAL QUE OCORREU APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DA NOTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA PURGAR A MORA NO PRAZO DE 10 DIAS. LEILÃO DO IMÓVEL, CONFORME PREVISTO NO ART. 63 DA LEI 4.591/64 E CLÁUSULA 27 DO CONTRATO DE CONSTRUÇÃO, SENDO DEVIDO AO AUTOR EVENTUAL SALDO REMANESCENTE. REFORMA DA SENTENÇA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 10%(DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 429-435, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 440-446, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 51 e 53 do Código de Defesa do Consumidor; art. 63 da Lei 4.591/64.<br>Sustenta, em síntese: a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos sob o regime de administração (preço de custo); a vedação à perda total das parcelas pagas (art. 53 do CDC) e a nulidade de cláusulas abusivas (art. 51 do CDC); a necessidade de interpretação do art. 63 da Lei 4.591/64 em consonância com os princípios consumeristas; e a restituição das parcelas pagas, com retenção moderada, em caso de rescisão contratual. Alega, ainda, divergência jurisprudencial quanto à natureza consumerista e à restituição das parcelas em hipóteses análogas.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 460-466; 467-473, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 475-483, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 488-494, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 499-503, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. O Tribunal de origem aplicou a jurisprudência do STJ, no sentido de que, em se tratando de construção sob o regime de administração ou preço de custo, não há relação de consumo a ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor. O recurso não apresenta impugnação específica capaz de afastar a aplicação do precedente, atraindo, portanto, o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETITÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. OBRA POR ADMINISTRAÇÃO/PREÇO DE CUSTO. RECURSO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de construção sob o regime de administração ou preço de custo, "não há relação de consumo a ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor. Na realidade, a relação jurídica, na espécie, é regida pela Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias (Lei 4.591/64)" (REsp 860.064/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 2/8/2012). 2. Na espécie, o acórdão partiu de premissa equivocada - incidência do CDC - para afastar a incidência da cláusula arbitral existente na relação negocial. Assim, o recurso deve ser provido para determinar a continuação do julgamento da apelação, afastando-se, no entanto, a premissa de que haveria incidência do CDC. 3. Agravo interno parcialmente provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.539.898/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024, grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEIS. CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM TESE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de particularização dos dispositivos de lei federal em tese violados pelo aresto recorrido caracteriza deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir o óbice da Súmula 284/STF. 2. "No contrato de construção sob o regime de administração ou preço de custo, não há relação de consumo a ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo a relação jurídica ser regida pela Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias - Lei 4.591/64. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgInt no REsp 1.042.687/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 10/10/2016). 3. A modificação do entendimento acerca da incidência do regime de administração sobre a relação firmada entre as partes demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável na via estreita do recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.413.215/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023, grifei.)<br>Ademais, é incabível rediscutir, em sede de recurso especial, a interpretação das cláusulas contratuais realizada pelo Tribunal de origem, bem como a devolução de parcelas com base nessa análise, nos termos da Súmula n. 5 do STJ. Tal pretensão demandaria reexame do conteúdo contratual e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância superior.<br>2. Quanto à análise do dissídio jurisprudencial, não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em virtude de fundamentações baseadas em fatos e circunstâncias específicas de cada processo.<br>Destaca-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão da tese de impenhorabilidade do bem de família, pois já decidida anteriormente, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. Não se admite recurso especial quanto à alegada violação a dispositivos de lei federal que não contêm comando normativo suficiente para infirmar as conclusões do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 3. No caso, a recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 1.019 do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Isto porque a interposição de recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional reclama o cotejo analítico dos julgados confrontados a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, máxime quando não configurada a notoriedade do dissídio. 3.1. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.488.622/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024, grifei.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018, grifei.)<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA