DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em juízo de retratação, assim ementado (fls. 1.060/1.061):<br>CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ADEQUAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. STJ. PET 12344/DF. STF. ADI Nº 2.332/DF. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA DEPOSITADOS COMO OFERTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.<br>1. Autos conclusos em razão do despacho proferido pelo Presidente desta Corte, que determinou o retorno do processo ao órgão prolator originário, para que seja realizado o juízo de retratação, em razão da decisão proferida pelo STJ na PET 12344/DF, em relação aos juros compensatórios.<br>2. O STJ, no julgamento da questão de ordem que originou a PET 12344/DF, em sede revisão, fixou a seguinte orientação: Adequação da tese 282/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.116.364/PI, para a seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, parágrafo 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 3365/41)".<br>3. Por sua vez, no julgamento da ADI nº 2.332/DF, o STF julgou parcialmente procedente a ação direta para: i) por maioria, e nos termos do voto do Relator, reconhecer a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem, declarando a inconstitucionalidade do vocábulo "até", e interpretar conforme a Constituição o caput do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, de 21 de junho de 1941, introduzido pelo artigo 1º da Medida Provisória nº 2.027-43, de 27 de setembro de 2000, e suas sucessivas reedições, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava procedente o pedido, no ponto, em maior extensão; ii) por maioria, vencidos os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux e Celso de Melo, declarar a constitucionalidade do § 1º e do § 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iii) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade do § 3º do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/41; iv) por maioria, e nos termos do voto do Relator, declarar a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, vencido o Ministro Marco Aurélio; v) por unanimidade, e nos termos do voto do Relator, declarar a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios previstos no § 1º do artigo 27 o Decreto-Lei 3.365/41 e declarar a inconstitucionalidade da expressão "não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)".<br>4. No caso dos autos, a sentença julgou procedente o pedido para fixar a indenização em ação de desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, do imóvel rural denominado "Engenho Pau Amarelo", fixando o valor da indenização em R$ 707.645,13, montante correspondente ao valor da terra nua e benfeitorias, acrescido de correção monetária a partir do laudo pericial; juros compensatórios, a partir da imissão de posse, em 12% sobre a diferença entre o valor correspondente a 80% (oitenta por cento) do preço ofertado e o valor da indenização fixado judicialmente; juros moratórios de 6% ao ano (art. 15-B, Del. 3.365/41), e honorários advocatícios de 0,5% sobre o valor da indenização.<br>5. Este Colegiado negou provimento ao apelo da expropriada e deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INCRA, para fixar o valor da terra nua em R$ 226.886,75 e o das benfeitorias em R$ 21.930,00; alterar o termo inicial de incidência dos juros compensatórios para 13/09/01 e reduzir os honorários advocatícios para R$ 1.759,01. Como o acórdão proferido por esta Turma contraria em parte a orientação do citado julgado, é forçosa a adequação do provimento jurisdicional.<br>6. Aplicando-se o entendimento assentado pelo STF na ADIN nº 2.332/DF acima referido (em razão da reconhecida constitucionalidade do art. 15-A, caput, do Decreto-lei n.º 3.365/41), deve-se reduzir o percentual dos juros compensatórios para 6% ao ano sobre a diferença entre 80% da oferta e a condenação, a partir da imissão de posse.<br>7. Demais disso, de acordo com o RESP Repetitivo nº 1.116.364/PI, deve incidir o art. 1.º da Medida Provisória n.º 700/15, excluindo os juros compensatórios no período em que a MP esteve em vigor.<br>8. Por fim, os juros compensatórios nas ações de desapropriação para reforma agrária, a contar da edição da Lei n. 13.465/2017, devem ser fixados no mesmo percentual dos títulos da dívida agrária depositados como oferta. Precedentes do C. STJ e desta Corte Regional: STJ: EDcl no REsp 1.289.644/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, j. 8/5/2018, DJe 14/5/2018; e TRF5: Processo 0011587-23.2010.40.5.83.0001, Embargos de Declaração na Apelação Cível 594703/01, Rel. Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Segunda Turma, Julg. 03/09/2019, DJe 19/09/2019; Processo 0001519-17.2010.4.05.8202, Apelação/Remessa Necessária, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel De Souza, 3ª Turma, Julgamento 17/02/2022.<br>9. Exerce-se o juízo de retração para, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INCRA em maior extensão.<br>Opostos embargos declaratórios, foram desprovidos (fls. 1.096 e 1.109/1.112).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos:<br>(I) arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a alteração da base de cálculo dos juros compensatórios promovida pela Lei n. 13.465/2017 (art. 5º, § 9º, da Lei 8.629/93), devendo incidir sobre a diferença entre o total da oferta e a indenização devida, e não sobre 80% da oferta, configurando negativa de prestação jurisdicional;<br>(II) art. 493 do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem deixou de considerar fato superveniente (Lei n. 13.465/2017), que alterou a sistemática dos juros compensatórios após a interposição do recurso, devendo ser aplicada a nova legislação em sua integralidade, inclusive quanto à base de cálculo e forma de pagamento da complementação via precatório;<br>(III) arts. 12 da Lei n. 8.629/93, 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41 e 404, parágrafo único, do Código Civil, reiterando a tese de não incidência de juros compensatórios em desapropriação de imóvel improdutivo;<br>(IV) arts. 1.227 e 1.245 do Código Civil; 252 da Lei n. 6.015/73; e 20 e 34 do Decreto-Lei n. 3.365/41, defendendo a impossibilidade de indenização de área medida superior à registrada em cartório; e<br>(V) art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, arguindo que os honorários advocatícios foram fixados além do limite legal de 5% (cinco por cento).<br>Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.156/1.159.<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo provimento do recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração (fls. 1.183/1.193).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O recurso especial em exame merece prosperar.<br>A controvérsia central, na origem, envolve uma ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária do imóvel rural denominado "Engenho Pau Amarelo", na qual se discute o valor da indenização, a área indenizável, os juros compensatórios e os honorários advocatícios.<br>O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao exercer o juízo de retratação determinado pelo STJ (em face da ADI n. 2.332/STF e da Pet n. 12.344/STJ), adequou o julgado para reduzir os juros compensatórios a 6% a. a. (seis por cento ao ano), excluí-los durante a vigência da MP n. 700/2015 e, a partir da Lei n. 13.465/2017, fixar o percentual atrelado aos Títulos da Dívida Agrária (TDA).<br>Pois bem.<br>Inicialmente, a pretensão recursal da parte recorrente, quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, merece acolhida.<br>De fato, a parte agravante, nas razões dos embargos de declaração e do recurso especial, alega que a tese referente à alteração da base de cálculo dos juros compensatórios trazida pela Lei n. 13.465/2017 (que incluiu o § 9º ao art. 5º da Lei n. 8.629/93), determinando que a incidência se dê sobre a diferença entre a oferta integral (e não 80%) e a condenação, não foi devidamente examinada pelo Tribunal de origem, apesar de sua relevante arguição como fato superveniente (art. 493 do CPC).<br>Conforme explicitado na análise do acórdão dos embargos de declaração, embora a questão da aplicação integral da Lei n. 13.465/2017 tenha sido suscitada  notadamente quanto à base de cálculo dos juros compensatórios a partir de sua vigência  , o Tribunal a quo limitou-se a afirmar a inexistência de vícios, sem examinar especificamente a repercussão da nova legislação sobre a base de cálculo, mas apenas sobre o percentual dos juros, o que revela uma manifesta omissão.<br>Nesse sentido, a existência de omissão ou contradição relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal local, caracteriza violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece os vícios passíveis de correção por meio de embargos de declaração.<br>Quando uma questão essencial para o deslinde da causa é levantada pela parte  no caso, a aplicação de lei superveniente que altera substancialmente o quantum debeatur  , e o tribunal, mesmo provocado via embargos de declaração, deixa de se manifestar sobre ela, a prestação jurisdicional torna-se deficiente.<br>A omissão, como ensina a doutrina, ocorre quando o tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua cognição.<br>No presente caso, a questão da incidência da Lei n. 13.465/2017 sobre a base de cálculo dos juros compensatórios (fato novo) é fundamental para a correta fixação da indenização e dos consectários legais, de modo que sua ausência de análise configura o vício apontado.<br>É imperioso que o Tribunal de origem se pronuncie de forma clara e fundamentada sobre todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, sob pena de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil. Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. MATÉRIA RELEVANTE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. O embargante, ao opor os Embargos de Declaração de fls. 247-249, e-STJ, contra decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento, alegou que o Tribunal de origem deixou de analisar o fato de que é aposentado desde 30/8/2017, conforme Portaria de Aposentação de ID 6336636, homologada pelo TCE, para fins de isenção do IRPF sobre proventos de aposentadoria de portador de doença grave.<br>2. Contudo, em vez de apreciar o ponto alegado como omisso pelo órgão embargante, o Tribunal a quo preferiu se esquivar do assunto, sob o argumento genérico de que se teria esgotado a prestação jurisdicional. Entretanto, era imprescindível que a Corte Julgadora se pronunciasse sobre tal tema, haja vista que é questão essencial para a solução da controvérsia.<br>3. Assim, faz-se necessário o provimento do Recurso Especial por ofensa aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, para fazer que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso.<br>4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.445/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 1/7/2021.)<br>A despeito dos embargos de declaração opostos, a Corte a quo remanesceu omissa a respeito da tese da alteração da base de cálculo dos juros compensatórios por força da legislação superveniente.<br>Tal omissão prejudica a plena apreciação do mérito da demanda e impede o acesso adequado às instâncias superiores, porquanto obsta o prequestionamento da matéria.<br>Ressalte-se que a análise das demais questões de mérito reiteradas no recurso especial (impossibilidade de indenização de área não registrada e fixação de honorários advocatícios) resta prejudicada, haja vista a necessidade de retorno dos autos à origem para o saneamento da omissão, o que poderá, eventualmente, influir no resultado final do julgamento e na sucumbência.<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recuso especial, para, reconhecendo a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de P rocesso Civil, anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, em ordem a que seja proferido novo julgamento, sanando-se a omissão apontada quanto à tese da aplicação integral da Lei n. 13.465/2017, especificamente no que tange à base de cálculo dos juros compensatórios.<br>Publique-se.<br>EMENTA