DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por IRACY LOPES VALINHOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 708):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. MORA DA DEVEDORA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. IRREGULARIDADE QUE NÃO AFASTA O CUMPRIMENTO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DE EXIGÊNCIA DE OUTROS ENCARGOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 763).<br>No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, § 1º, IV, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, deixando de enfrentar as questões e as normas legais arguidas e questionadas exaustiva e reiteradamente. Além disso, afirma que o acórdão recorrido violou os arts. 4º, III, 6º, IV e V, 39, IV e V, 42 e 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor e os arts. 157 e 884 do Código Civil, ao deixar de reconhecer a incidência de encargos abusivos, que descaracteriza a mora do devedor e, por consequência, inviabiliza a decretação da busca e apreensão do bem.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 808-817).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 819-828), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 851-856).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento parcial à apelação da parte ré, deixou claro que "a alegação da recorrente de que o contrato está repleto de cláusulas abusivas não encontra eco nas conclusões da perita contábil do juízo, já que ela conclui que a taxa média de juros divulgada pelo BACEN é superior à cobrada pela parte autora" (fl. 716).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Além disso, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais, sem explicitar de modo adequado os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF, no ponto, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. POSSE MANSA E PACÍFICA E ABANDONO DO IMÓVEL NÃO CONFIGURADOS. MÁ-FÉ DO RECORRENTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRECEDENTES.<br>1. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas e probatórias dos autos, atestou que a alegada posse mansa e pacífica da parte recorrente não foi demonstrada, e que não teria ocorrido o abandono do imóvel por parte dos recorridos, e ainda, reconheceu a má-fé dos recorrentes afastando a possibilidade de retenção pelas benfeitorias, que não se enquadram como benfeitorias úteis. A alteração destas premissas demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório. Óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>3. A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a particularização da violação pelo aresto recorrido, implica deficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta Corte Superior, fazendo incidir a Precedentes. Agravo Súmula n. 284/STF. interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.383.897/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>Ressalte-se que a Corte de origem, ao apreciar o conjunto de provas constante dos autos, referendou a regularidade da busca e apreensão do veículo relacionado ao objeto da ação, bem como enfrentou adequadamente as questões atinentes à abusividade das cláusulas do documentos, inclusive a referente à sistemática de capitalização dos juros , concluindo ser irregular tão somente a cobrança referente ao seguro de proteção financeira (fls. 712-726). Assim, para afastar as conclusões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Janeiro e acolher as teses da recorrente seria imprescindível proceder ao reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, em especial as referentes à integridade documental e às cláusulas do contrato firmado entre as partes, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por força dos óbices contidos na Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, cito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É pacífico o entendimento de que a demora na citação, atribuída aos mecanismos inerentes ao funcionamento da Justiça, não acarreta a configuração da prescrição, por inércia do autor (Súmula 106 do STJ).<br>2. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (REsp 1.102.431/RJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/2/2010. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008).<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp: 2179758 SC 2022/0236170-3, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 07/06/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 /STJ.<br>1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ).<br>2, Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes do Poder Judiciário e, principalmente, da conduta do próprio réu que contribuiu para dificultar a tramitação do processo.<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático- probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp: 929024 RJ 2016/0145306-0, relator. a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25/08/2021.)<br>Em suma, o TJRJ concluiu pela higidez do contrato e pela validade do negócio jurídico celebrado entre autor e ré, em função dos documentos constantes dos autos, que demostraram a regular formação do instrumento contratual e o proveito econômico recebido pelo consumidor. A lide, portanto, foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo e a decisão está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior quanto ao livre convencimento motivado.<br>Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. SUPOSTA FRAUDE. ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I, Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a regularidade de contrato bancário e a necessidade de prova pericial para comprovação de assinatura.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode comprovar a regularidade da contratação por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, em caso de impugnação da assinatura pelo consumidor; (ii) saber se há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato por outros meios de prova, como documentos pessoais e comprovante de transferência de valores.<br>4. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, não havendo cerceamento de defesa quando o julgamento é feito com base em provas documentais suficientes.<br>5. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.061, admite que a instituição financeira comprove a autenticidade da assinatura por outros meios de prova, quando a perícia grafotécnica for impossível ou desnecessária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.448.592/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 4/9/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do § 11, do CPC, majoro os honorários art. 85, fixados em desfavor da parte recorrente para 12% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (fls. 616 e 726) .<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA