DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIAS ABREU FERREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n. 5828437-97.2025.8.09.0011.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei de Drogas, e 311, §2º, III, e 329, ambos do Código Penal, em concurso material.<br>O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em virtude da violação de domicílio, tendo em vista que o ingresso no domicílio do paciente foi realizado sem fundadas razões e sem autorização judicial, em descompasso com a legislação em afronta às garantias constitucionais.<br>Ressalta que não havia fundadas razões capazes de demonstrar que no interior da residência existia a ocorrência de crime permanente.<br>Assevera que o paciente "já foi absolvido por 2 (duas) outras vezes em processos criminais" (fl. 5).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade da prisão em flagrante e revogar da prisão preventiva do paciente, bem como para declarar a nulidade das provas obtidas por meio da violação de seu domicílio.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O paciente foi preso em 22/8/2025, em Pirenópolis/GO, após monitoramento policial motivado por denúncias anônimas especificadas e campana que identificou intensa movimentação típica de tráfico na sua residência; ao ser abordado em via pública, foi constatada a adulteração da placa da motocicleta que conduzia (NGD-5067 versus verdadeira NGL5J67) e encontradas duas porções de maconha em seu bolso, ocasião em que ofereceu resistência, investiu contra policial e tentou tomar-lhe a arma; simultaneamente, sua companheira correu para o interior do imóvel, arremessando para o quintal vizinho uma sacola com significativa quantidade de drogas (41 porções de maconha, 11 de crack, 15 de cocaína, inclusive "colômbia") e balança de precisão; após franqueamento da entrada pela garagem lateral, foram localizadas mais duas porções de maconha, celulares, R$ 2.292,75 e embalagens zip lock, ensejando autuação pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP) e resistência (art. 329 do CP) (fls. 11-12, 14-17, 29-35, 32-37, 56-60, 67-71, 74-76).<br>A questão central diz respeito à alegada violação da inviolabilidade domiciliar.<br>O parâmetro vinculante encontra-se fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema 280): "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (fls. 3-4; 16). Tal orientação, de índole constitucional, harmoniza-se com o art. 5º, XI, da CF e com os arts. 240, § 1º, b, § 2º, e 244 do CPP, exigindo justa causa antecedente, objetivamente demonstrada, que legitime o ingresso sem mandado diante de flagrância em curso.<br>O acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 11-12):<br>Quanto à nulidade da prisão em flagrante por violação ao domicílio, numa análise superficial da contextualização da prisão em flagrante do paciente, verifica-se, em tese, que houve justa causa para o procedimento.<br>In casu, depreende-se dos autos do inquérito policial que a diligência teve início a partir de diversas denúncias anônimas indicando que na residência do paciente Elias Abreu Ferreira e da codenunciada Bárbara Beatriz Gomes estava ocorrendo comércio ilícito de drogas.<br>Os policiais militares do 37º BPM passaram a monitorar o local e presenciaram intensa movimentação de pessoas e motocicletas, condizente com a prática de tráfico de entorpecentes.<br>No curso da vigilância, o paciente Elias Abreu Ferreira foi flagrado utilizando motocicleta com placa adulterada, circunstância constatada por meio de consulta à base de dados. Após a abordagem do paciente, foram encontradas em seu bolso duas porções de maconha.<br>No momento em que o paciente Elias foi abordado, sua companheira Bárbara Beatriz Gomes correu para o interior do imóvel, fechou o portão e, logo em seguida, arremessou uma sacola para a residência vizinha, a qual, após localizada, continha significativa quantidade de drogas (41 porções de maconha, 11 porções de crack, 15 porções de cocaína embaladas de forma distinta, além de porções conhecidas como "colômbia"), bem como balança de precisão.<br>Em seguida, após contida a resistência do paciente, a própria codenunciada Bárbara atendeu à ordem policial pela garagem lateral e franqueou a entrada dos agentes, os quais, em buscas realizadas, localizaram mais duas porções de maconha, celulares, dinheiro e embalagens do tipo zip lock.<br>Como se vê, a entrada dos policiais na residência do paciente, aparentemente, não decorreu de arbitrariedade, mas sim de fundadas razões apoiadas nas informações anteriormente recebidas e na abordagem do paciente na condução de veículo com chassi adulterado.<br>Ademais, a via eleita não comporta dilação fático-probatória, razão pela qual a questão será examinada com profundidade no âmbito da ação de conhecimento.<br>Destaca-se que, em razão de o paciente ter relatado que sofreu agressões físicas dos policiais militares, a autoridade tida por coatora enviou ofício à Corregedoria da Polícia Militar para as providências que entender necessárias.<br>Depreende-se da decisão conversiva (mov. 16 dos autos originários) que a autoridade judicial pontuou a quantidade de droga, a apreensão de balança de precisão, embalagens do tipo zip lock. Além disso, ressaltou que Elias Abreu Ferreira foi abordado conduzindo motocicleta com placa adulterada.<br>Salientou, ainda, que, no momento da abordagem, o paciente ofereceu resistência, chegando a investir contra um dos policiais e tentou tomar sua arma de fogo, circunstância que reforça sua periculosidade concreta, de modo que referidas circunstâncias indicam que, em liberdade, o paciente poderá prejudicar a regular apuração dos fatos,.<br>Assim, a manutenção da segregação do paciente se mostra amparada em fundamentação idônea e concreta, de modo a atender ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Verifica-se que, por ora, nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão se mostra suficientes para a garantia da ordem pública, porquanto a gravidade dos fatos, a quantidade e variedade de drogas apreendidas e a conduta do paciente, durante a prisão em flagrante, denotam periculosidade acentuada.<br>Destaca-se, ainda, que o paciente é reincidente (autos de execução penal 7000061- 80.2024.8.09.0126 pela prática do crime previsto no artigo 311 do CTB).<br>(..)<br>Diante do exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, conheço parcialmente do mandamus e, nesta extensão, denego a ordem impetrada.<br>É como voto.<br>No caso concreto, o conjunto documental revela que a diligência foi precedida de "denúncias anônimas" especificadas, com identificação do local e dos suspeitos, seguida de monitoramento policial ("campana") que confirmou intensa movimentação de pessoas e motocicletas típica de comércio de drogas, tudo formalizado no RAI e nos termos de depoimento (fls. 32-37; 74-76). No curso da vigilância, o paciente foi visto utilizando motocicleta com placa NGD-5067 divergente do veículo, constatando-se, após checagem, a verdadeira placa NGL5J67, ensejando abordagem em via pública, com encontro de duas porções de maconha em seu bolso, além de dinheiro (fls. 32-35; 74-76). Simultaneamente, a codenunciada Bárbara Beatriz correu para o interior do imóvel, fechou o portão e arremessou sacola para o quintal vizinho, posteriormente localizada, contendo 41 porções de maconha, 11 porções de crack, 15 porções de cocaína em distintos acondicionamentos e balança de precisão (fls. 14-17; 32-37; 56-60; 67-71). Após a contenção da resistência do paciente, a mesma Bárbara franqueou o ingresso pela garagem lateral, sendo realizadas buscas, com a apreensão de duas porções de maconha, celulares, dinheiro e embalagens zip lock (fls. 14-17; 32-37; 56-60).<br>Essa sequência evidencia quadro de flagrância em crime permanente (ter em depósito e guardar entorpecentes para fins de tráfico), compatível com as "fundadas razões" exigidas pelo Tema 280, justificadas a posteriori no procedimento. A permanência da consumação do tráfico legitima o ingresso sem mandado, bastando a presença de indícios objetivos prévios de crime em curso, prescindindo de certeza absoluta. O juízo de custódia explicitou tais razões de modo circunstanciado (fls. 14-16), e o acórdão estadual reiterou a mesma moldura fática, afastando arbitrariedade (fls. 11-12). Ademais, acresce o consentimento da moradora para o ingresso (franqueado pela garagem lateral), elemento adicional de legitimidade (fls. 14-17; 32-37).<br>O contexto fático delineado no acórdão impugnado difere da mera suspeita subjetiva. Os seguintes fatores configuram fundada suspeita apta a ensejar busca pessoal e o ingresso domiciliar: monitoramento policial ("campana"); identificação de movimentação de pessoas e motocicletas típica de comércio de drogas; paciente visto utilizando motocicleta com placa adulterada, ensejando abordagem em via pública, com encontro de duas porções de maconha em seu bolso, além de dinheiro; codenunciada Bárbara Beatriz correu para o interior do imóvel, fechou o portão e arremessou sacola para o quintal vizinho, posteriormente localizada, contendo porções de drogas; Bárbara franqueou o ingresso pela garagem lateral. Não há, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanada.<br>Nesse sentido, o seguinte julgado:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, a busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informações específicas do setor de inteligência da polícia acerca de uma residência que era apontada como ponto de tráfico, cujo morador já era conhecido nos meios policiais em razão do seu histórico criminal. 3. Ao chegarem ao local, o acusado empreendeu fuga para dentro do imóvel quando avistou os policiais, o que justificou o ingresso na residência, onde foram apreendidos 4,135 kg de maconha. 4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte Superior. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 1.013.501/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Portanto, não há, na hipótese, constrangimento ilegal a ser reparado.<br>A defesa sustenta inexistência das "duas porções" de maconha anteriores ao ingresso, por não constarem do laudo preliminar, e contradições quanto a totais de porções (fls. 4-5).<br>Todavia, o Laudo de Constatação (RG 42.451/2025 - SQFAN) confirma positivamente maconha e cocaína nas porções exemplificadas: 41 porções de material vegetal (835 g) e 10 porções de material resinoso positivo para Cannabis sativa L., bem como diversos itens positivos para cocaína, além de 11 porções de crack (fls. 67-71). A diferença apontada decorre da distribuição por locais de apreensão e da natureza preliminar do exame, não infirmando o conjunto apreensivo e, menos ainda, a flagrância decorrente dos demais elementos (fls. 17-18; 56-60; 67-71). De todo modo, além das "duas porções" em via pública, há apreensão externa (sacola no vizinho) e interna, reforçando as "fundadas razões" e a permanência do crime, ao passo que o franqueamento da moradora constitui título autônomo de legitimação.<br>Superada a nulidade por violação de domicílio, cumpre examinar a prisão preventiva. A decisão conversiva fundamentou-se na "garantia da ordem pública", "conveniência da instrução criminal" e "assegurar a aplicação da lei penal", com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (arts. 312 e 313 do CPP), destacando: apreensão de significativa variedade de drogas (maconha, crack, cocaína, "colômbia"), fracionadas e embaladas tipicamente, balança de precisão, embalagens zip lock e expressiva quantia em dinheiro; condução de motocicleta com placa adulterada; resistência ativa e tentativa de tomada de arma de policial; tentativa de ocultação de provas pela codenunciada (fls. 19-21). O TJGO confirmou a idoneidade da fundamentação, sublinhando o risco de reiteração e de prejuízo à instrução (fls. 11-12).<br>O Superior Tribunal de Justiça admite a decretação e manutenção da prisão preventiva com base na gravidade concreta evidenciada pela quantidade, natureza e forma de acondicionamento dos entorpecentes, bem como pela presença de apetrechos típicos do tráfico e pelo risco de reiteração delitiva. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em writ. 2. O agravante alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamento em elementos genéricos, como a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, a quantidade de droga apreendida, a apreensão de balança de precisão e de dinheiro, além de condenações anteriores pela mesma infração. 3. Reitera a alegação de nulidade da fundamentação utilizada para manutenção da custódia preventiva, argumentando que a quantidade de droga, isoladamente, não autoriza a prisão. Afirma que o flagrante ocorrido na residência da agravante, onde reside seu neto menor, não configura risco concreto à criança. 4. Afirma que estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, em virtude de exercer a guarda judicial de seu neto. II. Questão em discussão 5. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas e na quantidade de droga apreendida, deve ser substituída por prisão domiciliar, considerando a guarda de seu neto menor. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, petrechos usados na comercialização e significativa quantia em dinheiro sem origem lícita. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a quantidade de drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelam a maior gravidade do tráfico, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. 8. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 9. As medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social, diante da reiteração delitiva de natureza específica. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na quantidade de droga apreendida. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível quando há risco concreto à ordem pública e reiteração delitiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 318-A; 318-B; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 193.876/PR, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023. (AgRg no RHC n. 216.626/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). 2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 3. Na hipótese, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias de origem para embasar a ordem de prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu, notadamente em virtude da gravidade concreta dos ilícitos. 4. Com efeito, a instância ordinária registrou que foram apreendidos diversos entorpecentes com o acusado, a saber, "119 porções de maconha, totalizando 174,70g; 34 porções de maconha, totalizando 52, 20g; 09 porções de maconha do tipo "haxixe", totalizando 12,30g, 61 porções de cocaína, totalizando 47,50g; 125 porções de cocaína, totalizando 202,46g". No total, portanto, foi apreendido quase meio quilo de drogas de variadas espécies. 5. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a quantidade de drogas revela a gravidade concreta do delito e constituem fundamento idôneo para a constrição cautelar. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 223.030/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.)<br>A jurisprudência desta Corte é assente: "são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 725.170/SP; AgRg no HC n. 853.723/SP, Quinta Turma, DJe 29/9/2023 - transcrito no parecer, fls. 162-163). Também são relevantes a apreensão de petrechos de mercancia e condutas de resistência violenta, aptas a demonstrar risco à instrução e dedicação ao crime, legitimando a custódia (fls. 163-165). A proporcionalidade é observada, ante insuficiência de medidas cautelares diversas à vista da gravidade concreta (fls. 20-21; 166).<br>Diante disso, não se verifica vício no ingresso domiciliar, tampouco deficiência na fundamentação da preventiva. O conjunto fático-probatório, tal como delineado nas instâncias ordinárias, revela fundadas razões antecedendo o ingresso, consentimento da moradora, crime permanente em curso e apreensões significativas, além de condutas do paciente que evidenciam periculosidade concreta e riscos à ordem pública. Ausentes nulidades e não sendo possível revolver o substrato fático na via estreita do habeas corpus, impõe-se a manutenção da custódia.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA