DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 251-252):<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Rejeição liminar de denúncia. Legítima defesa. Reexame de<br>provas. Súmula 7 do STJ. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O agravante foi denunciado pelos crimes previstos no art. 129, caput, do Código Penal, e no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, por fatos consistentes em agressões físicas e disparos de arma de fogo. O juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente a denúncia, reconhecendo legítima defesa. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reformou a decisão, determinando o recebimento da denúncia, em razão de versões discrepantes sobre os fatos e da necessidade de instrução probatória.<br>3. A decisão monocrática entendeu que a análise da legítima defesa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado mediante cotejo analítico.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a rejeição liminar da denúncia, com base em legítima defesa, pode ser restabelecida em sede de recurso especial, considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a alegação de revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido apontou a existência de versões discrepantes sobre a dinâmica dos fatos, lesões corporais em todos os envolvidos e a necessidade de instrução probatória para apuração dos requisitos da legítima defesa.<br>6. A revaloração jurídica pressupõe que os elementos materiais e subjetivos da excludente de ilicitude estejam incontroversos, o que não ocorre no caso concreto, conforme consignado pelo tribunal de origem.<br>7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a justa causa para a ação penal pode ser sustentada por indícios suficientes de autoria e materialidade, sendo a fase de recebimento da denúncia orientada pelo princípio in dubio pro societate, desde que atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de modificar a conclusão da decisão monocrática, limitando-se a reiterar fundamentos já examinados e rejeitados.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, II, LIV, LVII e XXXV da Constituição Federal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.