DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 471):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASKEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. QUITAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que "o acordo homologado judicialmente perante a Justiça Federal, com participação do Ministério Público, Defensoria Pública e Poder Judiciário, conferiu quitação ampla e irrevogável à Braskem S/A quanto a danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Eventual desconstituição desse acordo depende de ação anulatória, sendo inadequada a via recursal eleita" (EDcl no AgInt no AREsp 2.426.831/AL, Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025).<br>3. "Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria" (AgInt no AREsp 2.431.438/AL, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 503-508).<br>Os recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida, bem como de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, V, X e XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Aduzem ser indevida a extinção do processo, tendo em vista que a transação realizada na ação civil pública não os englobaria.<br>Afirmam que a parte recorrida teria se aproveitado da vulnerabilidade das vítimas para oferecer acordos nulos, de natureza adesiva, com cláusulas leoninas e que não reparariam integralmente os danos sofridos, os quais teriam sido compelidos a aceitar, em virtude da situação de coação econômica.<br>Informam ter sido instalada Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar os fatos, que trouxe à tona evidências de que os acordos realizados pela empresa Braskem violariam direitos de cidadãos que vivem em situação de extrema vulnerabilidade.<br>Sustentam que o acórdão impugnado careceria de fundamentação idônea, pois não teria esclarecido o motivo da extinção do feito mesmo diante das alegações recursais de que haveria distinção dos direitos tutelados (dano moral e material) e de nulidade do negócio jurídico.<br>Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 474-):<br>Conforme delimitado na decisão agravada, o recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação aos recorrentes, ora agravantes, em razão de coisa julgada, qual seja, acordo coletivo homologado perante a Justiça Federal.<br>A questão recursal gira em torno do direito à indenização por danos morais e aos honorários advocatícios contratuais.<br>Extrai-se do acórdão proferido pelo Tribunal a quo que a extinção do processo se deu em relação às autoras, ora agravantes, em decorrência da homologação por sentença de acordo individual, o qual abrangeu indenizações de quaisquer espécies (e-STJ, fls. 213/214).<br>Consoante a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme orientação da jurisprudência.<br>Confiram-se precedentes:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULAS 5, 7 E 568/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para, na extensão do conhecimento parcial do recurso especial, negar-lhe provimento. Insistem as agravantes na ofensa ao art. 1.022 do CPC e sustentam não ser aplicável a Súmula 7/STJ. Pleiteiam, ainda, o sobrestamento do feito em razão de fato novo consistente em ação civil pública proposta pela Defensoria Pública de Alagoas e alegações de inadequação dos acordos firmados pela Braskem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se houve violação ao art. 1.022 do CPC por causa de suposta negativa de prestação jurisdicional;(ii) analisar a possibilidade de sobrestamento do feito diante de fatos novos, incluindo ação civil pública e investigações internacionais, em contraposição ao trânsito em julgado de acordo judicial homologado. III. RAZÕES DEDECIDIR<br>3. O Tribunal de origem não incorre em negativa de prestação jurisdicional ao adotar fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente, conforme entendimento consolidado desta Corte.<br>4. A ausência de vícios no acórdão recorrido, como obscuridade, omissão ou contradição, impede o reconhecimento de violação do art. 1.022 do CPC.<br>5. O reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais constantes do acordo judicial homologado, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>6. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte (Súmula n. 568/STJ).<br>7. Quanto ao pedido de sobrestamento, prevalece o trânsito em julgado do acordo homologado, sendo indevido suspender o feito para aguardar desfecho incerto de ação civil pública superveniente, em respeito aos princípios da celeridade e eficiência processual.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO."<br>(AgInt no AREsp 2.709.741/AL, Rel. Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2025, DJe de 20/02/2025)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOSMORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃOJURISDICIONAL. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇAFEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DAEXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADOJUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DEHONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Precedentes.<br>5. Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono. Precedentes.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 2.505.625/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2025, DJe de 20/02/2025)<br>"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AÇÃO PRÓPRIA. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação de compensação por danos morais.<br>2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) o acordo firmado nos autos de ação civil pública, que tramita na Seção Judiciária de Alagoas, abrange os danos morais apontados pelo recorrente, (iii) há cláusula leonina no citado acordo e (iv) se é viável a retenção, a título de honorários, de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, em virtude de possível descumprimento de contrato celebrado entre advogado e seu respectivo constituinte.<br>3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão, erro material ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à suposta negativa de prestação jurisdicional. Incidência da Súmula 284/STF.<br>4. A Corte de origem decidiu as questões acerca da ausência de interesse de agir do recorrente e da ausência de irregularidade na formalização do acordo com respaldo nas peculiaridades fático-probatórias dos autos. Pretensão recursal que demanda reexame de provas e de cláusula pactuada em acordo homologado judicialmente.<br>5. Eventual alegação de vício em acordo homologado judicialmente deve ser deduzida por meio de ação anulatória. Súmula 568/STJ.<br>6. Cabe ao recorrente discutir, em ação própria, a questão relativa aos honorários contratuais devidos pela parte ao seu patrono.<br>8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (REsp 2.157.064/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/11/2024, DJe 27/11/2024)<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE AFUNDAMENTO DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO DA BRASKEM. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL NO QUAL A PARTE AUTORA DEU QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OS QUAIS COINCIDEM COM OS FATOS NARRADOS NA PRESENTE AÇÃO INDIVIDUAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO NOS AUTOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA.<br>1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por entender que incidiria, no caso, o óbice da Súmula 7 do STJ. Reconsideração.<br>2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se o Tribunal de origem se pronunciou suficientemente sobre as questões postas em debate, apresentando fundamentação adequada à solução da controvérsia, sem incorrer em nenhum dos vícios mencionados no referido dispositivo de lei.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, não pode ser desconsiderado acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito. Precedentes.<br>4. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por suposto vício de consentimento, depende do ajuizamento de ação própria em que se busque, expressamente, a sua anulação. Precedentes.<br>5. Segundo a jurisprudência desta Corte, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 552/557 e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp 2.431.438/AL, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2024, DJe de 16/05/2024)<br>Conclui-se que as razões do agravo interno não tiveram o condão de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Quanto a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática".<br>A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos:<br>A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.)<br>O entendimento em tela foi adotado sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF dependeria da análise de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no mencionado Tema n. 895.<br>4. No mais, do teor do acórdão impugnado, já transcrito, verifica-se que a controvérsia cinge-se à questão da legalidade da extinção de ação individual de indenização por danos materiais e morais em razão de prévio acordo realizado entre as partes em ação civil pública.<br>Desse modo, a matéria ventilada depende do exame dos arts. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1991; 186, 421, 424, e 927 do Código Civil; e 51, I e IV, e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso.<br>Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.<br>2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, principalmente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.<br>3. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o "tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".<br>4. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(ARE n. 1.410.544 AgR, relatora Ministra Rosa Weber (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 4/9/2023.)<br>5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, no que tange à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL REFERENTE A TODOS OS DANOS RELATIVOS AOS FATOS NARRADOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS DO ACORDO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO INADMITIDO.