DECISÃO<br>Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por MARCOS ANDRÉ GOMES FERREIRA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial, com fundamento, principalmente, na incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A origem rejeitou preliminar de incompetência da Justiça Estadual, assentando que o roubo ocorreu em agência dos Correios que funciona como Banco Postal, situação em que eventuais prejuízos são suportados pela instituição financeira contratante, não havendo dano à EBCT, razão pela qual a competência é estadual (fls. 359/366).<br>No recurso especial, a defesa apontou violação ao art. 564, inciso I, do Código de Processo Penal, sustentando a incompetência da Justiça Estadual para o julgamento de crime de roubo praticado em agência dos Correios, sob o argumento de que inexistiria prova idônea de que a unidade funcionasse como Banco Postal. (fls. 413/422).<br>No presente agravo, a parte agravante insiste na não incidência da Súmula n. 7, STJ, reiterando que o recurso especial pretende a correta aplicação do artigo 564, inciso I, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de base probatória para a premissa de Banco Postal adotada pela Câmara julgadora (fls. 439/447).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, destacando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ, além da correção da aplicação da Súmula 7/STJ .<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece prosperar.<br>Consoante bem assinalado no parecer do Ministério Público Federal, o agravante não enfrentou de maneira concreta, específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reproduzir, em linhas gerais, as mesmas razões já deduzidas no apelo nobre inadmitido .<br>De fato, a decisão agravada assentou, de forma clara, que o acórdão recorrido concluiu, com base nos elementos constantes dos autos, que a agência dos Correios funcionava como Banco Postal, circunstância que afastaria qualquer prejuízo direto à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e, por conseguinte, atrairia a competência da Justiça Estadual. A decisão de inadmissibilidade consignou: "a análise da suposta violação legal demandaria um novo juízo cognitivo acerca das bases fático-probatórias das questões jurídicas ora invocadas, o que encontra óbice na Súmula nº 7, do Superior Tribunal de Justiça - "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (fls. 432/433).<br>Todavia, no agravo, a defesa não demonstrou, de forma objetiva, como seria possível infirmar tal premissa sem o revolvimento das provas, tampouco indicou, com precisão, quais fatos incontroversos permitiriam a pretendida revaloração jurídica. Como corretamente destacou o Parquet federal, não basta a alegação genérica de que a matéria é de direito, sendo indispensável a demonstração concreta de que a tese recursal prescinde da análise probatória, o que não ocorreu na espécie .<br>Dessa forma, incide, no caso, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, óbice que, por si só, impede o conhecimento do recurso.<br>Ainda que assim não fosse, observa-se que o acórdão recorrido encontra-se em plena consonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que os crimes praticados em agências dos Correios que funcionam como Banco Postal, sem demonstração de prejuízo direto ao patrimônio ou aos serviços postais da EBCT, são de competência da Justiça Estadual, o que atrai, igualmente, a incidência da Súmula 83/STJ, conforme corretamente apontado na decisão de inadmissibilidade e reafirmado no parecer ministerial .<br>Nesse sentido:<br>"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ROUBO MAJORADO PRATICADO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS. BANCO POSTAL. SIGNIFICATIVO PREJUÍZO FINANCEIRO SOFRIDO PELOS CORREIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, nos casos de delitos praticados em detrimento da Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos EBCT, a competência será estadual quando o crime for perpetrado contra banco postal (situação assemelhada a de agência franqueada) e houver ocasionado efetivo prejuízo unicamente a bens jurídicos privados. Por outro lado, incidirá o art. 109, IV, da Constituição Federal  CF, nos casos em que a ofensa for direta à EBCT, ou seja, ao serviço-fim dos correios (os serviços postais) ou quando houver prejuízo ao patrimônio dos correios, atraindo, assim, a competência federal.<br>2. Extrai-se dos autos que houve subtração total de R$ 195.236,91 (cento e noventa e cinco mil duzentos e trinta e seis reais e noventa e um centavos) e que o Banco do Brasil suportou prejuízo de R$ 194.721,83 (cento e noventa e quatro mil setecentos e vinte e um reais e oitenta e três centavos), enquanto que os Correios arcaram com prejuízo de R$ 515,08 (quinhentos e quinze reais e oito centavos). O delito teria sido praticado em 24/5/2019, época em que o salário mínimo vigente era de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). Destarte, embora o Banco do Brasil tenha suportado, proporcionalmente, maior prejuízo patrimonial, "o prejuízo sofrido pelos Correios não pode ser considerado ínfimo à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ relativa ao princípio da insignificância" Precedente: CC 173.659/ES, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/9/2020).<br>3. Na espécie, constata-se ter havido infração penal praticada em detrimento de patrimônio de empresa pública federal o que configura competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal.<br>4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Criminal de Vitória - SJ/ES, o suscitado.<br>(CC n. 174.265/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/11/2020, DJe de 27/11/2020.)"<br>Ressalte-se, por fim, que a pretensão defensiva pressupõe a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da natureza da agência e da inexistência de prejuízo à empresa pública federal, providência incompatível com a estreita via do recurso especial, sob pena de indevida supressão das instâncias e violação da função constitucional atribuída a este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA