DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 31):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 94.0008514-1. Conforme entendimento pacífico desta Corte, a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demandas relativas ao cumprimento individual de sentença decorrentes da Ação Civil Pública nº 94.00.08514-1, movida pelo Ministério Público Federal em face do Banco do Brasil, do Banco Central e da União. Isso porque a cédula de crédito que ensejou o ajuizamento da demanda foi firmada entre o autor e o Banco do Brasil, não havendo, nos termos do artigo 109 da Constituição Federal, interesse da União, de entidades autárquicas ou de empresas públicas federais a atrair a competência para a Justiça Federal. Ademais, compete ao credor escolher contra qual dos devedores solidários postulará a cobrança do crédito, conforme se depreende do art. 275 do Código Civil. Desse modo, não há falar em litisconsórcio necessário, tampouco em chamamento ao processo da União e do Banco Central. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 48-51).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 57-79), o recorrente alegou, em síntese, ofensa aos arts. 30, 131, 132, 219, 511, 771, 778, § 1º, inciso IV e 1.022, bem como divergência jurisprudencial. Sustentou a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União e o Banco Central do Brasil, o que atrairia a competência da Justiça Federal.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 82-85), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 91-102).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É, no essencial, o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo interno da parte recorrente, concluiu pela competência da Justiça Estadual, com base nos seguintes fundamentos (fls. 29):<br> ..  sobre a competência da Justiça Estadual, bem como acerca do suposto litisconsórcio passivo necessário estabelecido com a União e com o BACEN, cumpre frisar que o entendimento majoritário desta Corte vai no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as demandas individuais decorrentes da Ação Civil Pública nº 94.00.08514-1, a qual foi proposta pelo Ministério Público Federal em face do Banco do Brasil, do Banco Central e da União.<br>Isso porque, como já referido, a presente demanda foi proposta em desfavor do Banco do Brasil, uma vez que a cédula de crédito na qual se embasa o cumprimento de sentença foi celebrada somente entre o autor e a referida instituição financeira, não havendo, nos termos do artigo 109 da CF/1988, interesse da União, de entidades autárquicas ou de empresas públicas federais a atrair a competência do julgamento do feito para a Justiça Federal.<br> .. <br>De outra banda, ressalto que compete ao credor escolher contra qual dos devedores solidários postulará a cobrança do crédito, conforme se depreende do art. 275 do Código Civil. Desse modo, não há falar em chamamento ao processo da União e do Banco Central.<br>Essa orientação espelha-se naquela firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência ratione personae, prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, prevalece à de natureza funcional.<br>Nesse sentido, ao assim decidir, o acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça. Confira-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FEITO AJUIZADO CONTRA O BANCO DO BRASIL. S.A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. POLO PASSIVO. LIVRE ESCOLHA DO CREDOR.<br> .. <br>2. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta e definida ratione personae, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ajuizado o cumprimento individual de sentença exclusivamente em face do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista não elencada no referido dispositivo constitucional, firma-se a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, ainda que o título executivo judicial tenha sido constituído em ação civil pública que tramitou na Justiça Federal.<br>3. Tratando-se de obrigação solidária, é faculdade do credor exigir o cumprimento da dívida de um ou de todos os devedores. Inviável o chamamento ao processo dos demais devedores solidários (União e Banco Central) em fase de cumprimento de sentença, porquanto a escolha do polo passivo da execução constitui prerrogativa do credor. Precedentes do STJ.<br>4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.879.542/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJe de 26/9/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR I. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TABELA PRÁTICA. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "Não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp 1.948.316/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021).<br>2. "Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A" (Súmula 508/STF).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.251.358/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)<br>No que toca ao chamamento ao processo, esta Corte Superior entende que o instituto do chamamento ao processo é típico da fase de cognição e inaplicável à fase de cumprimento de sentença, especialmente quando há incompatibilidade de ritos executivos entre os devedores, como ocorre entre o regime comum aplicável ao Banco do Brasil e o regime de precatórios aplicável aos entes públicos. A propósito, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FASE EXECUTIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br> .. <br>3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o chamamento ao processo de devedores solidários na fase de liquidação de sentença coletiva, considerando a incompatibilidade de ritos entre o regime de precatório e o de execução comum.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é admitido ao credor direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles.<br>5. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem necessidade de ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença.<br>6. Ainda que fosse viável o chamamento na fase executiva, isso não seria admissível nesse processo na medida em que inexiste identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o Banco Central estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável admitir o chamamento ao processo também em razão da incompatibilidade dos ritos que seriam adotados.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.871.968/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJe de 22/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA PASSIVA. CREDOR PODE REQUERER O CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE QUALQUER DOS DEVEDORES. INCOMPATIBILIDADE DE RITOS. HARMONIA ENTRE O AÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br> .. <br>2. O chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC).<br>3. De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 10/4/2023.)<br>Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, de modo que incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 83/STJ, aplicável tanto ao recurso interposto com fundamento na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA