DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 200-201).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 164):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. 1. Consoante entendimento fixado no âmbito do C. STJ, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). 2. À luz do CPC/73, faz-se desnecessária a prévia citação dos sócios da pessoa jurídica cuja personalidade foi superada, sendo o contraditório diferido suficiente à descaracterização da nulidade. 3. É cabível a responsabilização de ex-sócio que se retirou da sociedade por obrigações configuradas até dois anos depois de averbada a modificação social, não sendo prazo, todavia, limitativo do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, que proporciona a inclusão do ex- sócio em demanda executiva. 4. Retirada dos agravantes do quadro societário da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconsiderada ocorreu em junho de 2004, ocasião em que a relação jurídica havida com os recorridos já era controvertida e discutida em juízo, não sendo dado aos ora devedores alegarem desconhecimento do débito executado, razão pela qual não há como excluir sua responsabilidade pelo débito, reconhecida pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa originalmente executada. 5. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>No recurso especial (fls. 170-176), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 213, 214 do CPC/1973 (atual art. 239 do CPC), 1.003, parágrafo único, e 1.032 do CC.<br>Alegou nulidade do acórdão recorrido em razão da ausência de citação prévia no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como ilegitimidade passiva e prescrição da responsabilidade, uma vez que se retiraram da sociedade em junho de 2004, ou seja, oito anos antes da instauração do referido incidente, ocorrido em 2012.<br>Argumentou que o prazo para responsabilização do sócio retirante pelo adimplemento das obrigações da empresa é de dois anos.<br>Asseverou que, transcorrido esse período, contado da averbação da resolução da sociedade ou da saída do sócio, não subsiste qualquer responsabilidade deste por obrigações da sociedade.<br>Sustentou, ainda, que somente após a condenação da empresa, transitada em julgado em junho de 2010, e o seu posterior inadimplemento perante o agravado, seria possível cogitar a existência de abuso de direito ou desvio de finalidade, ensejando, assim, a responsabilidade extraordinária dos sócios.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 181-199).<br>No agravo (fls. 204-210), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 212).<br>Juízo negativo de retratação (fls. 213-214).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 166-167):<br> ..  E assim sendo, observa-se que os recorridos requereram, em julho/2012, a desconsideração da personalidade jurídica relativamente à empresa em que os recorrentes figuraram como sócios, sendo tal pleito deferido sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 (Lei nº 5.869, de 11 de Janeiro de 1973). Da leitura do Estatuto Processual revogado não se extrai a exigência de prévia citação dos sócios da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconsiderada, mormente em se tratando de medida deferida nos próprios autos, razão pela qual não se vislumbra a ocorrência da nulidade apontada.<br> ..  O contraditório foi, no caso em apreço, franqueado aos recorrentes, ainda que de maneira diferida, possibilitando o manejo da impugnação oferecida na origem e a interposição do presente recurso.<br> ..  No caso em apreço, a retirada dos agravantes do quadro societário da pessoa jurídica cuja personalidade foi desconsiderada ocorreu em junho de 2004, ocasião em que a relação jurídica havida com os recorridos já era controvertida e discutida em juízo, não sendo dado aos ora devedores alegarem desconhecimento do débito executado, razão pela qual não há como excluir sua responsabilidade pelo débito, reconhecida pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa originalmente executada.<br>Inicialmente, não se verifica a alegada violação aos dispositivos legais indicados. O Tribunal estadual examinou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, aplicando corretamente a teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum), ao reconhecer que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi requerido e deferido sob a égide do CPC/1973, diploma que não exigia a prévia citação dos sócios, sendo suficiente o contraditório diferido, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.<br>O acórdão recorrido também consignou que a retirada dos agravantes do quadro societário ocorreu em junho de 2004, quando a relação jurídica já se encontrava controvertida e discutida em juízo, afastando a alegação de desconhecimento do débito e mantendo a responsabilização reconhecida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica.<br>Quanto à invocada limitação temporal prevista nos arts. 1.003 e 1.032 do CC, o Tribunal local firmou entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que tais dispositivos não constituem prazo impeditivo ao procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de hipótese de responsabilidade extraordinária, fundada na existência de abuso.<br>Dessa forma, a modificação do entendimento firmado no acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. A propósito:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROCEDIMENTO. CPC/1973. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.003 E 1.032 DO CC/2002. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Sob a égide do CPC/73, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes" (REsp 1735004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018).<br>2. Os arts. 1.003 e 1.032 do CC/2002 não são aplicáveis aos casos de desconsideração da personalidade jurídica que tenham por fundamento abuso de direito efetivado quando a parte ainda integrava o quadro societário da pessoa jurídica alvo da execução. Precedentes.<br>3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.<br>4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.554.017/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA DEFESA. POSSIBILIDADE.<br>1. Tratando-se de incidente processual, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida nos próprios autos, sendo desnecessária a prévia citação dos sócios da pessoa jurídica cuja personalidade foi superada, caracterizando-se possível e suficiente a posterior apresentação de defesa, de forma diferida, para perfectibilizar o contraditório.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.598.188/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Inafastável a Súmula n. 83 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA