DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.<br>Contraminuta apresentada, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo não conhecimento do agravo; caso conhecido, pelo não provimento.<br>É o relatório. Decido.<br>Não merece conhecimento o agravo.<br>A decisão agravada não admitiu o recurso especial, considerando: impossibilidade de análise de dispositivo constitucional e Súmula 284/STF.<br>No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo, não impugnou especificamente os fundamentos, limitando-se a salientar que a tese recursal fora devidamente prequestionada, os dispositivos de lei foram abordados nas razões recursais, além de apontar a desnecessidade do reexame de provas.<br>Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos, o que não foi realizado no caso.<br>Por oportuno, A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia (AgRg no REsp n. 1.939.745/DF, relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA