DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SÃO MIGUEL DO OESTE - SICOOB SÃO MIGUEL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fls. 296-297):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DESCONTO DE TÍTULOS (BORDERÔS). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA O FIM DE EXTINGUIR A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO, NA FORMA DO ART. 1.012, §4º, DO CPC/2015. APRECIAÇÃO PREJUDICADA, DIANTE DO PRESENTE JULGAMENTO. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRELIMINAR. PRETENSO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA DECORRENTE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INACOLHIMENTO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE ALÉM DE EXPOR DE FORMA OBJETIVA, CLARA E COERENTE OS FUNDAMENTOS QUE REDUNDARAM NO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, BASEOU-SE NA DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA AO FEITO, A QUAL SE MOSTROU SUFICIENTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE, ASSIM COMO PARA O CONVENCIMENTO DO DESTINATÁRIO DA PROVA. OUTROSSIM, PARTE RECORRENTE QUE, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, POSTULOU PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO RESTARAM DEVIDAMENTE ACOSTADOS À EXPROPRIATÓRIA. TESE INSUBSISTENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DE JUNTADA DOS TÍTULOS E DOCUMENTOS A DEMONSTRAR A INADIMPLÊNCIA DOS ADVERSOS. INOBSERVÂNCIA NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 1º E 11º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O DESPROVIMENTO DO RECLAMO. PRECEDENTES.<br>RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e rejeitados (fls. 342-345 e 346).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, sustentando cabimento por contrariedade à lei federal e por divergência jurisprudencial.<br>Sustenta existir negativa de vigência ao art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, defendendo que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força de lei. Alega que o acórdão recorrido exigiu documentos não previstos legalmente, como as cártulas dos títulos descontados, afastando indevidamente a executoriedade. Afirma, ainda, que a liquidez da obrigação estaria demonstrada por planilha de cálculo apresentada, com referência ao art. 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>A recorrente aponta, também, negativa de vigência aos arts. 26, 28, § 2º, incisos I e II, e 29 da Lei n. 10.931/2004, sustentando que a cédula, acompanhada de demonstrativo do débito nos moldes legais, representa dívida certa, líquida e exigível, sendo indevida a exigência de documentos além do rol taxativo previsto em lei.<br>Indica divergência jurisprudencial com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp n. 1.291.575/PR, afirmando que o acórdão recorrido adotou interpretação divergente ao afastar a executoriedade da cédula.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 437-441).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 444-446), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 479-482).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em embargos à execução opostos na execução fundada em Cédula de Crédito Bancário vinculada à operação de desconto de títulos. A sentença extinguiu a execução, e o Tribunal de origem manteve a extinção por inobservância dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.<br>O acórdão recorrido reputou ser imprescindível a juntada das cártulas e dos documentos comprobatórios do inadimplemento dos sacados, ante cláusula contratual que integrava os títulos descontados como parte "única e indivisível" da cédula (fls. 291-295, 293-294).<br>O recurso especial não merece prosperar.<br>Ao contrário do que alega a parte recorrente, o Tribunal de origem não negou validade à cédula de crédito bancário, tampouco a desconsiderou como título executivo.<br>Eis o trecho específico da decisão recorrida (fls. 291/295):<br>Com efeito, é cediço que "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º" (art. 28 da Lei n. 10.931/2004). Da mesma forma, não se olvida que a dita cédula deve conter: "I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. .. " (art. 29 da citada legislação). Não bastasse, estabelece ainda o art. 784, inc. XII, CPC que "são títulos executivos extrajudiciais:  ..  XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva". A par de tais premissas, observa-se in casu que o título exequendo se trata de cédula de crédito bancário (desconto de títulos), cujo objeto "é a concessão de limite de crédito no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) com o fim único e exclusivo de serem realizadas operações de desconto de títulos relacionados em borderôs próprios emitidos em cada operação de desconto a ser feito, que para os fins de direito faz um todo único e indivisível com a presente cédula, o(s) qual(ais) será(ão) p6r-mim entregue(s) à COOPERATIVA, devidamente assinado(s), pelo que responsabilizo- me(nos) pela legitimidade do(s) crédito(s) representado(s) pelo(s) título(s), garantindo que não será(ão) objeto de qualquer contestação" (evento 1, OUT5). Por conseguinte, tem-se, como bem apontado na origem, que "relativamente aos títulos inadimplidos, é certo que a previsão contatual foi no sentido de que eles compunham um todo indivisível com o contrato de desconto de títulos e, além disso, a embargada era responsável pela cobrança, sendo que, para realizar o protesto, deveria contar com a posse dos títulos entregues pela embargante. A juntada dos títulos e dos documentos aptos a demonstrar que os respectivos devedores restaram inadimplentes são documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação de execução, sendo a inicial inepta, podendo o autor optar por outras modalidades de processo para ver ser crédito satisfeito, como a ação monitória, ou ação de cobrança pelo procedimento comum" (evento 71, SENT1). Posta assim a questão, é de se dizer que "ainda que os borderôs tenham sido juntados nos presentes embargos, faz-se necessária, também, a juntada dos títulos inadimplidos, a fim de conferir a exequibilidade dos títulos que deram origem à confissão de dívidas" (TJSC, Apelação n. 5005367- 31.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024). Grifei<br>Os dispositivos apontados como violados pela parte recorrente, em verdade, foram reforçados pela decisão recorrida, ao conferir validade e, de forma fundamentada, aplicar as normas neles insculpidas ao caso concreto.<br>Ao enfrentar o mérito, o Tribunal expressamente consignou que o contrato que originou o título executivo previa ser a cédula de crédito bancário a representação de um valor maior, cuja transferência seria concretizada de forma segmentada, em operações menores.<br>Mais que isso, analisando e citando especificamente uma cláusula contratual, as decisões recorridas entenderam que o contrato entre as partes exigia que a pretensão executiva estivesse acompanhada dos títulos representativos de cada operação segmentada, sob pena de não perfectibilização da cédula.<br>A situação controvertida não pode ser analisada por esta Corte em sede de recurso especial, pois demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória e a análise dos dispositivos contratuais, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Cito, nesse sentido, os precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. Precedentes. A revisão das conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Pronunciado pela Corte de origem a inexistência de novação da dívida em comento, a revisão de tal entendimento demanda o reexame dos aspectos fáticos delineados na lide, o que resta obstado nesta via recursal especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Consoante entendimento do STJ, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, excepcionalmente, a certeza quanto à existência do ajuste celebrado pode ser obtida por outro meio idôneo ou no próprio contexto dos autos, caso em que a exigência da assinatura de duas testemunhas no documento particular - contrato de confissão de dívida - pode ser mitigada. Incidência da Súmula 83/STJ. A Segunda Seção do STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou o entendimento de que, após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000, é permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, quando expressamente pactuada, assim considerada a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Precedentes. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que as instituições financeiras não estão submetidas à Lei de Usura, não obstante as instâncias ordinárias possam identificar a abusividade dos juros remuneratórios, à luz do caso concreto. Precedentes. O Tribunal de origem, à luz dos elementos de prova constantes dos autos, concluiu pela ausência de abusividade dos juros remuneratórios, sendo que a revisão deste entendimento ensejaria o revolvimento do contrato e do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável na sede do recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1968780/MS. Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJE em 21/03/2022)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO IDENTIFICADA. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. INAPLICABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. LEI 10.931/2004. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC/2015. HONORÁRIOS NA EXECUÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO FOI ATACADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Segundo o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.291.575/PR, sob o rito dos recursos repetitivos - Tema n. 576 -, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade. No caso, o acórdão combatido está em consonância com o entendimento desta Corte, nos termos da Súmula n. 83/STJ. Para concluir que a documentação apresentada é inidônea ao prosseguimento do processo executivo, seria imprescindível revisitar o acervo fático-probatório colacionado aos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a previsão contida no enunciado sumular n. 7/STJ. Consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com tese fixada em recurso repetitivo, é o agravo interno, sendo inviável o exame da insurgência vinculada à limitação dos juros remuneratórios. A decisão monocrática decidiu que a insurgência relacionada aos honorários advocatícios afigurava-se desprovida de causa, pois, conforme destacado no julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na origem, a sentença que extinguiu a demanda executiva foi cassada, fundamento que não foi devidamente impugnado nas razões do presente agravo interno, o que impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp 1983001/SC. Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJE em 15/05/2024)<br>A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 295).<br>EMENTA