DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por JAT ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (1642-1684) contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação ao dever de fundamentação e (ii) incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ (fls. 1561-1570).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1223-1224):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA ADQUIRENTE, DA CONSTRUTORA E DA CASA BANCÁRIA.<br>ADMISSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AVIOU DOIS RECLAMOS. DECISUM QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO MODIFICOU A SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.023, § 4º, DO CPC. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. AINDA, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, CONCEDIDA À AUTORA, NA PRIMEIRA INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. TODAVIA, BENESSE QUE FOI DEFERIDA ANTES DA CITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO QUE DEVERIA SER MANEJADA LOGO NA CONTESTAÇÃO. EXEGESE DO ART. 100 DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.<br>PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA LEVANTADA PELA CONSTRUTORA. RECHAÇAMENTO. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO LITÍGIO, QUE SE RESOLVE PELA APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL.<br>IRRESIGNAÇÃO COMUM DA AUTORA E DA CONSTRUTORA. INSTRUMENTO QUE PREVIA A CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO NO PRAZO DE 24 MESES A PARTIR DA FINALIZAÇÃO DA FUNDAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, XII, DO CDC. DIVULGAÇÃO AMPLA, POR MEIO DE OUTDOOR, DE QUE O IMÓVEL SERIA CONCLUÍDO NO DIA 20/01/2016. INFORMAÇÃO PRECISA QUE VINCULA A FORNECEDORA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. ARTS. 30 E 47 DO CDC.<br>AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA POSSÍVEL, DESDE QUE LIMITADA ATÉ 180 DIAS CORRIDOS. ELASTECIMENTO QUE LEVA EM CONTA A IMINÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. DISPOSIÇÃO QUE SE PRESTA A MITIGAR OS PREJUÍZOS INERENTES À ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL. POSICIONAMENTO DO STJ. MARCO DERRADEIRO AMPLIADO PARA 20/07/2016. EMPREENDIMENTO, NO ENTANTO, FINALIZADO EM 22/06/2018. IMÓVEL QUE, EMBORA JÁ CONTASSE COM O HABITE-SE, ESTAVA IMPRÓPRIO PARA MORADIA ATÉ AQUELE MOMENTO, CONFORME AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AVIADA PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA.<br>CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA PREVISTA APENAS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. INVERSÃO POSSÍVEL EM FACE DA FORNECEDORA. TEMA 971 DO STJ. TODAVIA, MULTA APLICADA PELA TOGADA A QUO QUE NÃO SE COADUNA COM A PREFIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS A QUE SE PRESTA A PENALIDADE. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. ART. 944 DO CC. EXISTÊNCIA DE OUTRA MULTA, NO INSTRUMENTO, QUE MELHOR SE ADEQUA AO CASO CONCRETO. PARCIAL ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA NO PONTO.<br>REBELDIA COMUM DAS TRÊS CONTENDORAS. LEGITIMIDADE DA CASA BANCÁRIA PARA RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELO LITÍGIO. CREDORA FIDUCIÁRIA QUE DESBORDOU O PAPEL DE MERA AGENTE FINANCEIRA. INSTRUMENTO QUE PREVIA, INCLUSIVE, A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ALÉM DE LHE IMPOR O ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA MANIFESTA. ADEMAIS, RESPONSABILIZAÇÃO CONJUNTA, NO CASO CONCRETO, DE RIGOR. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ENVOLVENDO O MESMO CONDOMÍNIO.<br>RECLAMO DA CASA BANCÁRIA. JUROS DE OBRA. COBRANÇA LÍCITA, DESDE QUE LIMITADA AO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. TEMA 996 DO STJ. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO A MAIOR, EM VIRTUDE DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, QUE COMPETE AO BANCO E À CONSTRUTORA. REPETIÇÃO, NO ENTANTO, INDEVIDA. MÁ-FÉ INOCORRENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 676.608/RS. PAGAMENTOS REALIZADOS ANTES DA MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. COMPENSAÇÃO DAS QUANTIAS COM O SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO, NO ENTANTO, POSSÍVEL. PARCIAL ACOLHIMENTO.<br>INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. AVENTADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL PASSÍVEL DE SER INDENIZADO. PRETENSÃO ARREDADA. LESÃO À HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À PESSOA JURÍDICA QUE SE DIZ OFENDIDA, EX VI DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>ACIONANTE QUE TAMBÉM ALMEJA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA NO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TODAVIA, ABALO ANÍMICO QUE NÃO SE PRESUME. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DESBORDOU O SIMPLES ABORRECIMENTO NO CASO CONCRETO.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO PELA CONSTRUTORA NA QUALIDADE DE PEDIDO CONTRAPOSTO, QUANDO O FEITO AINDA TRAMITAVA NO JUIZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO RECONVENÇÃO NESSA HIPÓTESE. MISTER A FIXAÇÃO DA RUBRICA SUCUMBENCIAL.<br>PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUE ENCERRA A READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.<br>PEDIDO SUPERVENIENTE DE URGÊNCIA PELA CONSTRUTORA, TENCIONANDO A SUSPENSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA OUTRORA CONCEDIDA À AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. MORA INCONTESTE.<br>OUTROSSIM, PLEITO DE URGÊNCIA DA CONSUMIDORA PARA QUE A CASA BANCÁRIA SEJA COMPELIDA A NÃO COBRAR OS JUROS DE OBRA. INDEFERIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUFICIENTE À PRETENSÃO ALMEJADA.<br>PREQUESTIONAMENTO FICTO.<br>PRIMEIRO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DA CONSUMIDORA E DA CONSTRUTORA CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. SEGUNDO RECLAMO DA CASA BANCÁRIA NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração ajuizados por ambas as partes foram rejeitados (fls. 1270-1278).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1357-1391), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489 e 1.022 do CPC, alegando erro material na decisão guerreada, pois "SE UTILIZOU DE INTERPRETAÇÃO CONTRÁRIA A CONDENAÇÃO NA ORIGEM E MAJOROU A CONDENAÇÃO IMPOSTA A RECORRENTE" (fl. 1368). Disse ainda que "não obstante o erro material apontado, em julgamento de Embargos de Declaração o julgado elasteceu a condenação preclusa de recurso por parte da recorrida, alterando a penalidade imposta pela juíza de origem, implicando em desvantagem para a recorrente, o que não se admite pelo PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS" (fl. 1371);<br>(ii) arts. 421 e 422 do CC, aduzindo que "mesmo reconhecendo expressamente que o contrato firmado entre as partes previa prazo de 24 meses, que poderia ser prorrogado por mais 180 dias, o v. acórdão recorrido aplicou prazo completamente estranho àquilo pactuado entre as partes" (fl. 1372). Assim, pretende "unicamente a aplicação adequada dos arts. 421 e 422 do CC, de modo que se considere, à luz do pacta sun servanda, o prazo contratual estabelecido, afastando-se qualquer data distinta daquela pactuada entre as partes" (fl. 1377);<br>(iii) art. 423 do CC, sem indicar qual seria a violação;<br>(iv) 884 do CC, argumentando que "figura no contrato de financiamento como fiadora da parte Recorrida, por se tratar de CONTRATO DE ADESÃO, a partir do momento do inadimplemento desta quanto aos valores contratados, denominados "juros pré-amortização", "juros de obra" ou "seguro obra, como se queira denominar, o BANCO DO BRASIL S.A. realizava a cobrança dos valores que deveriam ser pagos pela Recorrida diretamente da construtora, isso no período de obra" (fl. 1387). Colocou que a cobrança de tais valores deveriam ter cessado com o término da obra e emissão do habite-se. Contudo, não tem responsabilidade alguma se o Banco do Brasil efetuou alguma cobrança após ter sido notificado do término da obra; e<br>(v) erro no julgamento da apelação, a substituir a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa de "2% ao mês sobre o valor do contrato para a equivalente ao locatício em periodicidade mensal", sem indicação de qual seria o dispositivo legal violado;<br>No agravo (fls. 1642-1684), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada pela parte agravada Elisandra Schweitzer (fls. 1704-1720).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta provimento.<br>No que se refere à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tem-se que a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto ao valor da condenação da parte recorrente referente à multa moratória, a Corte local assim se pronunciou quando do julgamento dos embargos de declaração (fls. 1274-1275):<br>De sua vez, a construtora assevera que este Relator incorreu em erro material ao compreender que a sentença a condenou ao pagamento da multa moratória da cláusula quarta, alínea "b", em periodicidade mensal. E, por isso, no seu entender, o parcial provimento à sua insurgência resultou em reformatio in pejus, porquanto se mantida a sentença seria devida a cobrança de apenas R$4.000,00, ao passo em que, pela modificação do julgado, será devido cerca de R$12.898,30.<br>Também sem sorte.<br>Apesar da embargante defender que a sentença não a condenou ao pagamento mensal da multa moratória, o contexto do decisum de primeiro grau não permite tal conclusão, na medida em que a sentenciante, ao inverter a multa contratual imposta inicialmente apenas em face do consumidor, previu expressamente que esta seria devida "desde o termo final da obrigação até a efetiva entrega das chaves".<br> .. <br>E, no dispositivo da decisão, tem que a condenação da requerida "ao pagamento das penalidades descritas na cláusula quarta do contrato firmado coma parte autora (multa moratória de 2%) a incidir sobre o valor do contrato, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir do termo final para a entrega do imóvel (20/07/2016) até a entrega efetiva das chaves" (grifou-se).<br>Em que pese a redação do dispositivo seja dúbia, sendo possível a interpretação de que apenas os consectários legais incidem a partir do termo final para entrega do imóvel até a efetiva entrega das chaves, não se pode perder de vista que "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé" (art. 489, §3º, CPC).<br>Dessa forma, considerando que, na fundamentação, a sentenciante expressamente menciona que a cláusula quarta (como um todo) tem incidência desde o termo final da obrigação até a efetiva entrega das chaves - nela inclusa a multa de 2% sobre o valor da prestação em atraso -, não há como abarcar a interpretação pretendida pela construtora.<br>Não suficiente, mister observar que a cláusula em discussão é moratória e justamente por isso incide, a rigor, enquanto durar a prestação em atraso - não sendo, por sua natureza, pena de incidência única, mas periódica.<br>Dessa forma, em que pese a discordância da embargante, não se vislumbra erro material ou reformatio in pejus ao se compreender pela substituição da multa da cláusula quarta para outra prevista no contrato que seja equivalente ao locatício mensal (cláusula quinta, parágrafo quarto), pois, ao cabo, a readequação operada é hábil a reduzir a condenação imposta à construtora.<br>Nota-se, portanto, descontentamento da parte agravante com a decisão, mas inexistem os vícios alegados.<br>Na mesma toada, a parte agravante alega erro no julgamento da apelação, a substituir a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa de "2% ao mês sobre o valor do contrato para a equivalente ao locatício em periodicidade mensal". Entretanto, não houve indicação dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, do que resulta a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>No que diz respeito à suposta infração dos arts. 421 e 422 do CC, em relação ao prazo de tolerância para entrega da obra, a Corte local assim se manifestou (fls. 1197-1200):<br>Como já adiantado, o prazo de finalização do empreendimento era de 24 meses a contar da conclusão da fundação, havendo estipulação, ainda, de prorrogação do lapso por até 180 dias úteis na hipótese de casos fortuitos ou de força maior (quadro vii - evento 1, informação 7, fl. 4).<br>E, em que pese as alegações da construtora, andou bem a Magistrada singular ao reconhecer a nulidade da cláusula que prevê o prazo final em "24 meses a partir da conclusão da fundação".<br>Com efeito, é certo que a relação jurídica em mesa é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que ambas as partes subsomem-se aos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º do CDC).<br>Nessa linha de intelecção, a Norma Protetiva expressamente qualifica como abusiva a ausência de estipulação de prazo para cumprimento da obrigação, da seguinte forma:<br>Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:<br> ..  XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.<br>Aludida vedação legal bem se amolda ao caso em apreço, na medida em que, ao dispor o lapso de 24 meses a contar da finalização de uma das etapas da obra, o instrumento acaba por revelar prazo indeterminado. Como bem dito pela Togada singular, "A ausência de previsão de data em contrato para o cumprimento da obrigação pela parte ré é prática manifestamente abusiva, pois a construtora nunca estaria inadimplente perante o consumidor, consubstanciando, consequentemente, uma desvantagem excessiva entre as partes, em prejuízo do consumidor" (evento 73 - trecho extraído da sentença).<br>Paralelamente a isso, verifica-se que houve ampla divulgação, por meio de outdoor exposto<br>no local das obras, indicando que sua finalização se daria em 20/01/2016 (evento 1, INF28), o que<br>certamente gestou nos adquirentes a legítima expectativa de que, ao menos até este dia, as unidades<br>estariam finalizadas.<br>Neste sentido, ainda que a data de finalização das obras tenha sido apenas estimada por meios descolados do instrumento contratual, é certo que, quando suficientemente precisa, a divulgação de informação ou publicidade vincula expressamente o ajuste, passando a integrar o contrato. É o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor:<br>Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.<br>Dessa maneira, entende-se correto o raciocínio da Togada singular de, diante da manifesta nulidade do prazo incerto de 24 meses, reputar como marco de conclusão do empreendimento aquele divulgado pela construtora (20/01/2016), pois ainda que a nulidade de uma cláusula abusiva não invalide globalmente o contrato (art. 51, §2º, CDC), deve ele ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC).<br>Quanto à cláusula de tolerância, primeiramente, embora prevista pelo prazo de 180 dias úteis, entendo que andou bem a Sentenciante ao limitar sua incidência a dias corridos. É que, embora válida sua estipulação, a tolerância deve obedecer, por analogia, àquilo que dispõe a Lei de Incorporações Imobiliárias, que adota o lapso em dias corridos.<br> .. <br>Dessa forma, o prazo para finalização do empreendimento, somado à tolerância de 180 dias, resulta justamente no lapso derradeiro, reconhecido pela Magistrada a quo, de 20/07/2016.<br>Neste particular, embora a autora impugne a incidência da cláusula de tolerância no caso em apreço, entendo que sorte não lhe assiste.<br>De fato, verifica-se que, da forma como redigida, a cláusula de tolerância tem<br>aplicabilidade nas hipóteses de casos fortuitos ou de força maior, como greves, dificuldade com fornecimento de materiais e mão-de-obra, precipitação anormal pluvial, etc.<br> .. <br>Unido a isso, é certo que o enfrentamento de intempéries climáticas e chuvas, a rigor, são riscos inerentes à atividade de construção e devem, assim, ser absorvidos pelo incorporador.<br>Contudo, mesmo diante de tais provisões, não se pode ignorar que a própria razão de ser da cláusula de tolerância enleia justamente o intento de mitigar a imprevisibilidade inerente à atividade da construção civil, sujeita a percalços climáticos e demais circunstâncias relacionadas a este nicho.<br>Em outras palavras: ainda que caiba à incorporadora absorver o risco de sua atividade (como intempéries), por autorização legal e construção jurisprudencial baseada no costume do que há muito já era de praxe, mesmo nos casos de fortuito interno, é lícita a inteligência da prorrogação do prazo de finalização da obra, o que se dá justamente com o intento de mitigar as diversas nuances relacionadas à construção civil.<br> .. <br>Ou seja, mesmo que a acionante refute sua aplicabilidade porque o excesso de chuvas resulta em fortuito interno, "o entendimento firmado pela Corte da Cidadania tem supedâneo, entre outros motivos, na complexidade de fatores que envolvem a definição de prazo de vencimento certo para o cumprimento de obrigação na área da construção civil, dentre os quais a imprevisibilidade das chuvas que cairão no período de execução das obras" (TJSC, Apelação n. 0312461-94.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 13-07-2023).<br>E as intempéries climáticas, ao revés do que ocorre em muitos casos desta natureza, restou comprovada pela construtora no evento 41, informação 92/94.<br>Assim sendo, como é incontroverso que o imóvel não havia sido finalizado e entregue até o dia 20/07/2016 (marco derradeiro), inegável a mora da construtora.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto ao prazo de tolerância, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>A parte alega, também, violação do art. 423 do CC, segundo o qual "Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente". Contudo, não indicou qual seria o malferimento ao citado artigo, o qual não ampara qualquer tese apresentada no recurso, de modo que dá-se a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Por fim, quanto ao art. 844 do CC, em relação aos chamados "juros de obra" e a responsabilidade da parte agravante, colhe-se da decisão recorrida (fl. 1211-1212):<br>Quanto à tese de que cabe apenas à construtora corré ressarcir a autora pela rubrica, aqui há parcial razão. É que sendo ambas as partes responsáveis pelo atraso na entrega do imóvel, como já visto em tópico específico neste decisum, de se reconhecer a responsabilidade solidária de ambas as requeridas pelo ressarcimento das quantias pagas a maior pela consumidora.<br> .. <br>Convém repisar que a responsabilidade da construtora não afasta a da casa bancária, pois, como já visto, ambas são corresponsáveis pelo atraso na entrega do imóvel, notadamente porque essa superou a posição jurídica de simples agente financeira. Ou seja, não há falar em reparação civil a ser imposta unicamente à construtora.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias, no sentido da responsabilização tanto da instituição financeira quanto da agravante, também exigiria análise do contrato de financiamento entre a parte agravada Elisandra Schweitzer e a instituição financeira (no qual a parte agravante JAT figura como fiadora) e incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA