DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GETEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Recuperação judicial - Decisão que homologou o plano de recuperação - Inconformismo de um dos credores quirografários - Acolhimento em parte - Pertinência do controle judicial de legalidade do plano de recuperação aprovado - A regra de pagamento de créditos trabalhistas (art. 54, da Lei 11.101/05), em recuperação judicial, é matéria de ordem pública - Necessidade de observância do enunciado I, aprovado pelo C. Grupo de Câmaras de Direito Empresarial, deste E. Tribunal de Justiça - Natureza disponível das condições de pagamento dos demais credores (deságio de 50%, com carência de 24 meses e correção pela TR) - Ausência de ilegalidade - Autonomia da vontade e liberdade de contratação - A suspensão da obrigação em face de coobrigados é possível apenas mediante anuência específica e individual do credor - Decisão ajustada nesse ponto e ex officio quanto ao prazo de pagamento dos credores trabalhistas - Recurso provido em parte." (e-STJ, fls. 228)<br>Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados.<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005, pois a cláusula assemblear de supressão ou substituição de garantias teria sido válida para vincular todos os credores da classe, interpretando-se a anuência majoritária como anuência expressa do titular da garantia, não havendo ofensa ao dispositivo; e<br>(ii) arts. 35, inciso I, "a", 45, 47 e 61, caput, da Lei 11.101/2005, pois teria havido indevido afastamento da soberania da assembleia geral de credores em relação ao prazo para a satisfação do crédito trabalhista, com imposição judicial do cumprimento em prazo exíguo de 5 (cinco) dias, que contrariaria a competência dos credores para aprovar, rejeitar ou modificar o plano e a finalidade de preservação da empresa, além de não ter dado causa à demora na homologação do plano recuperacional.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 297-305).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial deve ser parcialmente provido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal de origem restringiu a eficácia da cláusula de supressão de garantias em relação aos credores delas titulares não anuentes, inclusive em relação ao credor, ora agravado, que não compareceu à assembleia.<br>Essa conclusão está em conformidade com o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, firmado em 12/5/2021, por ocasião do julgamento do REsp 1.794.209/SP, a supressão das garantias, reais e fidejussórias, expressamente prevista no plano de recuperação judicial e aprovada em assembleia-geral de credores, é ineficaz em relação aos credores da mesma classe que não tenham concordado expressamente com a referida supressão.<br>A propósito, a ementa do precedente:<br>"RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão das garantias reais e fidejussórias pode atingir os credores que não manifestaram sua expressa concordância com a aprovação do plano.<br>3. A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição.<br>4. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.<br>5. Recurso especial interposto Tonon Bionergia S.A., Tonon Holding S.A. e Tonon Luxemborg S.A. não provido. Agravo em recurso especial interposto por CCB BRASIL - China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo não conhecido."<br>(REsp n. 1.794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021.)<br>No mesmo sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GARANTIDORES. PLANO DE RECUPERAÇÃO. NOVAÇÃO. EXTENSÃO. COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIAS. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO. CONSENTIMENTO. CREDOR TITULAR. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO.<br>1. A caracterização do conflito de competência pressupõe, como requisito, que a parte suscitante demonstre a existência concreta e atual de dissídio entre diferentes juízos.<br>2. A cláusula que estende aos coobrigados a novação, oriunda da aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal, não é eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição, restando intactas, para esses, as garantias de seu crédito e seu direito de execução fora do âmbito da recuperação judicial.<br>3. A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição.<br>4. Agravo interno não provido."<br>(AgInt nos EDcl no CC n. 172.379/PE, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO CÍVEL. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA DA CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE COM ELA NÃO ANUÍRAM EXPRESSAMENTE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM FACE DO AVALISTA.<br>1. Conforme definido pela Segunda Seção desta Corte, a anuência do titular de garantia, real ou fidejussória, é indispensável para que o plano de recuperação judicial possa estabelecer sua supressão ou substituição (REsp 1.794.209/SP, DJe 29/6/2021). Para o colegiado, a cláusula supressiva apenas gera efeitos aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem ressalvas quanto a ela, não sendo eficaz, portanto, em relação àqueles que não participaram da assembleia, que se abstiveram de votar ou que se posicionaram contra tal disposição.<br>2. É possível o prosseguimento de execução de título extrajudicial em relação ao avalista, na hipótese de os credores não terem participado da assembleia que aprovou o plano de soerguimento prevendo a supressão de garantias, por se tratar de cláusula ineficaz em relação aqueles credores.<br>3. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no CC n. 194.221/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram.<br>1.1 A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005.<br>2. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.010.442/CE, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA DE SUPRESSÃO DE GARANTIAS. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AOS CREDORES QUE NÃO ANUÍRAM. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do recente entendimento firmado pela eg. Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.794.209/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), "a cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição".<br>2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.109.923/GO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 17/3/2023)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS. CLÁUSULA QUE ESTABELECE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS CAMBIAIS, REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS. APLICAÇÃO SOMENTE AOS CREDORES QUE EXPRESSAMENTE DERAM ANUÊNCIA. QUESTÃO PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram.<br>2. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções, nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.138.943/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 13/3/2023)<br>Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com o atual entendimento desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>Por fim, quanto à segunda controvérsia, o recurso especial deve ser provido.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, embora apontando a regularidade do plano em relação à disposição dos créditos trabalhistas, corrigiu, de ofício, o prazo de pagamento, previsto em 1 (um) ano a partir da homologação do plano, para 5 (cinco) dias, a partir da intimação do acórdão recorrido, considerando a demora na homologação do plano (em dezembro/2018), que superou 6 (seis) anos desde sua aprovação definitiva (dezembro/2012) e a inércia da parte que teria se conformado o lapso temporal.<br>A parte recorrente sustenta a impossibilidade de modificação da aludida cláusula, notadamente porque não deu causa à demora na homologação do plano e o prazo assinalado será exíguo.<br>Conforme o entendimento desta Corte Superior, é possível o controle judicial da legalidade do plano de recuperação judicial, mas não a revisão de condições ligadas às deliberações acerca da viabilidade econômica (como índice de correção, concessão de deságio, prazos de pagamento e de carência), que constituem mérito da soberana vontade da assembleia-geral de credores.<br>A propósito:<br>"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. NÃO CABIMENTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO MAJORITÁRIO. NATUREZA JURÍDICA NEGOCIAL DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. PREVISÃO DE SUBCLASSES DE CRÉDITOS COM GARANTIA REAL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PAGAMENTO. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E APROVAÇÃO DE DESÁGIO. CRITÉRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO PLANO. QUESTÃO DE MÉRITO. INVIABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. PREVISÃO DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS ATRELADA AO DISPOSTO NA LEI N. 11.101/2005. DESNECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO TEXTO LEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. As decisões da assembleia geral de credores que respeitem o quórum legal sujeitam à vontade da maioria e representam o veredito final a respeito do plano de recuperação, cabendo ao Poder Judiciário, sem adentrar a análise da viabilidade econômica, controlar a legalidade dos atos referentes à recuperação.<br>2. A natureza jurídica negocial do plano de recuperação autoriza a discussão de medidas propositivas que possibilitem o soerguimento da empresa recuperanda e, por consequência, o adimplemento de todas as obrigações por meio de dois critérios fundamentais: a) o respeito à Lei 11.101/2005; e b) a subordinação ao princípio majoritário.<br>3. "No plano de recuperação judicial, a criação de subclasses entre credores é possível, desde que previsto critério objetivo e justificado, envolvendo credores com interesses homogêneos, vedando-se a estipulação de descontos que permitam a supressão de direitos de credores minoritários ou isolados" (AgInt no REsp n. 2.030.487/MT, Terceira Turma).<br>4. A discussão acerca da correção monetária e dos deságios devidamente aprovados na assembleia geral de credores está inserida no âmbito da liberdade negocial inerente à natureza jurídica do plano homologado, inexistindo ilegalidade apta a justificar a intervenção do Poder Judiciário.<br>5. "O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial, sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores" (REsp n. 1.660.195/PR, Terceira Turma).<br>6. A previsão de alienação de ativos, segundo o disposto na Lei n. 11.101/2005, condiciona a validade do negócio jurídico à prévia homologação pelo juízo competente, não sendo necessária a repetição do texto legal no plano da recuperação.<br>7. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 2.006.044/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE JUDICIAL DA VIABILIDADE ECONÔMICA DO PLANO RECUPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, é permitido o controle judicial da legalidade do plano de recuperação judicial, mas não a revisão de condições ligadas à viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia-geral de credores. Precedentes.<br>2. O índice de correção monetária está entre as condições relativas à viabilidade econômica do plano recuperacional, motivo pelo qual é inviável a determinação judicial de substituição da TR, aprovada pelos credores, em respeito à soberania da assembleia-geral de credores.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 2.060.698/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. APROVAÇÃO DO PLANO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO DE PRAZOS E DESCONTOS. POSSIBILIDADE. CONTROLE DE VIABILIDADE ECONÔMICA PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o plano aprovado pela assembleia possui índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Magistrado se imiscuir nas especificidades do conteúdo econômico aprovado entre devedor e credores, desde que observados os quóruns previstos no art. 45 da Lei n. 11.101/2005. Assim, a concessão de prazos e descontos para o adimplemento dos débitos insere-se nas tratativas negociais ajustáveis pelas partes envolvidas nas discussões sobre o plano de recuperação, não estando configurado o abuso do direito de voto, na espécie. Precedentes.<br>2. A questão controvertida foi decidida nos estritos limites do quadro fático delineado pelo acórdão recorrido, sendo prescindível o reexame de provas ou a análise do contrato.<br>3. Para que haja o prequestionamento é necessário que as instâncias ordinárias examinem a questão controvertida, não sendo imperiosa a menção expressa do artigo debatido.<br>4. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.791/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe de 5/11/2018.)<br>Nessa esteira, cumpre destacar que a Lei n. 11.101/2005, em sua redação original, aplicável ao caso (plano homologado em 2018), trazia os seguintes requisitos quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas no seu art. 54: (a) prazo de até 1 ano para o pagamento dos créditos decorrentes da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho; e (b) pagamento em até 30 dias dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação, até o limite de 5 salários mínimos por trabalhador.<br>A Lei n. 14.112/2020 incluiu o § 4º no referido art. 54, prevendo a possibilidade de o crédito trabalhista ser pago com deságio em até 1 (um) ano e em até 3 anos, sem deságio e desde que o plano apresente garantias julgadas suficientes.<br>Ao lado disso, a Terceira Turma já decidiu que o termo inicial para a contagem do prazo de 1 (um) ano previsto pelo aludido art. 54 é a data da concessão da recuperação judicial:<br>"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FALHA. AUSÊNCIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DESÁGIO. PRAZO ÂNUO. POSSIBILIDADE. PRAZO ESTENDIDO. PAGAMENTO.<br>INTEGRALIDADE.<br>1. A questão controvertida resume-se a definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se é válida a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a incidência de deságio sobre os créditos trabalhistas.<br>2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.<br>3. Na hipótese de o crédito trabalhista ser pago no prazo de até 1 (um) ano da homologação do plano de recuperação judicial, poderá ser prevista a incidência de deságio. No caso de o pagamento ser prorrogado até o prazo de 3 (três) anos, o crédito deve ser satisfeito em sua integralidade.<br>4. Na situação em análise, as cláusulas do plano de recuperação judicial preveem o pagamento do crédito trabalhista no prazo de até 1 (um) ano, com deságio. Com a aprovação do plano pelos credores trabalhistas, a cláusula deve ser tida como válida.<br>5. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 2.110.428/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)<br>"RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRAZO PARA PAGAMENTO DOS CREDORES TRABALHISTAS. MARCO INICIAL. ART. 54 DA LEI 11.101/05. DATA DA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. SUPRESSÃO DE GARANTIAS. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br>1. Recuperação judicial requerida em 25/3/2019. Recurso especial interposto em 16/11/2020. Autos conclusos à Relatora em 24/9/2021.<br>2. O propósito recursal consiste em (i) definir o termo inicial da contagem do prazo para pagamento dos credores trabalhistas no procedimento de recuperação judicial e (ii) verificar a higidez das cláusulas do plano de soerguimento que preveem: (a) a supressão de garantias e (b) a impossibilidade de decretação automática da falência em caso de descumprimento das condições entabuladas.<br>3. O início do cumprimento da obrigação de pagar os créditos trabalhistas que integram o plano de soerguimento do devedor está condicionado à concessão da recuperação judicial. Precedentes específicos da Terceira Turma.<br>4. Os conteúdos normativos dos artigos 47 da Lei 11.101/05 e 166 do CC - que fundamentam a pretensão recursal acerca da impossibilidade de decretação da falência na hipótese de descumprimento do plano - não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, de modo que, carecendo do necessário prequestionamento, fica inviabilizado o exame da questão (Súmula 211/STJ).<br>5. Em virtude da desistência parcial do recurso, fica prejudicada a análise acerca da impossibilidade de supressão das garantias em relação aos credores que não anuíram expressamente com tal disposição. PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL HOMOLOGADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE."<br>(REsp n. 1.960.888/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe de 25/11/2021.)<br>Diante desse quadro, constata-se a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, devendo ser observado o prazo de 1 (um) ano para pagamento dos créditos trabalhistas estabelecido pelo plano aprovado, contado da homologação deste último, pois em conformidade com a disciplina legal aplicável, segundo os termos delineados no acórdão recorrido.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de ser observado o prazo de pagamento dos créditos trabalhistas estabelecido pelo plano aprovado.<br>Publique-se.<br>EMENTA