DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LEANDRO DOS SANTOS SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem ao writ de origem.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido posteriormente a prisão convertida em preventiva. Em sede de habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem e manteve a prisão cautelar.<br>No presente recurso ordinário, a defesa do recorrente alega ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva e do acórdão que a manteve.<br>Sustenta que não houve prova inequívoca quanto à prática de tráfico, frisando que a motivação calcada na garantia da ordem pública se apoiou em juízo profético, desconsiderando as condições pessoais do paciente e a inexistência de elementos que indiquem risco à instrução ou à aplicação da lei penal.<br>Alega que as medidas cautelares diversas são suficientes ao caso, tendo em vista a primariedade e bons antecedentes do recorrente.<br>Requer, liminarmente, que seja determinada a imediata liberdade provisória do paciente, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão e expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela confirmação da liminar.<br>A liminar foi indeferida (fls. 347-351).<br>Foram prestadas informações (fls. 354-356; 360-378).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 383-387).<br>A defesa junta petição reiterando pedido de concessão da ordem (fls. 389-391).<br>É o relatório.<br>O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.<br>A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 347-351):<br> .. <br>Conforme se infere dos autos, no dia 03/09/2025, policiais militares se dirigiram ao imóvel localizado na Rua Floraima, nº 75, bairro São Geraldo, em São João del Rei/MG, a fim de apurar denúncia anônima de maus-tratos contra animais, especialmente um cão da raça pitbull, mantido em condições insalubres e com restrição de mobilidade. O imóvel era conhecido por ser ponto de tráfico de drogas e pertencia a Rodrigo de Paula Gomes Silva, vulgo "Tevez".<br>Durante a diligência, os militares constataram movimentação típica de tráfico, com usuários se aproximando do portão e realizando trocas de dinheiro por entorpecentes. Ato contínuo, foram visualizados Rodrigo e Leandro dos Santos Silva revezando-se na entrega das substâncias ilícitas, arremessando pacotes de uma laje.<br>Uma usuária, Patrícia Cássia da Silva, foi abordada ao sair do local e confessou ter adquirido droga ali. Diante disso, foi realizada operação policial. Rodrigo e Leandro tentaram fugir pelos fundos da residência, mas foram contidos após resistência passiva, sendo necessário o uso de técnicas de imobilização.<br>Na ação, foram apreendidos: (i) diversas porções de crack (incluindo 41 pedras e outras 3 separadas); (ii) 49 papelotes de cocaína e duas porções maiores dessa substância; (iii) maconha (um tablete prensado, sete porções menores e duas buchas); (iv) dois celulares (um iPhone e um aparelho Motorola) e (v) R$ 876,00 em espécie, divididos entre os dois autores. Além disso, foi constatado crime ambiental, posto que os animais (um pitbull e outro cão de grande porte) estavam presos com correntes curtas, sem abrigo adequado e em ambiente com lixo e ausência de condições mínimas de higiene. Diante disso, Rodrigo foi responsabilizado administrativamente pelos maus-tratos. Um auto de infração ambiental foi lavrado no valor de R$1.659,03, além da suspensão da criação de cães no local. Leandro admitiu estar no imóvel para traficar drogas e que seu "turno" de atuação seria das 7h às 17h.<br> .. <br>Os laudos de exame preliminares constataram que as substâncias apreendidas com os autuados tratam-se de: (i) 02 (dois) invólucro(s), com massa de 4,40 g (quatro gramas e quarenta centigramas), de vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha; (ii) 07 (sete) invólucro(s), com massa de 134 g (cento e trinta e quatro gramas), de vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha; (iii) 01 (um) invólucro(s), com massa de 175 g (cento e setenta e cinco gramas), de vegetal Cannabis sativa L., popularmente conhecido como maconha; (iv) 49 (quarenta e nove) invólucro(s), com massa de 29,10 g (vinte e nove gramas e dez centigramas), de cocaína; (v) 01 (um) invólucro(s), com massa de 0,10 g (dez centigramas), de cocaína; (vi) 02 (dois) invólucro(s), com massa de 55,80 g (cinquenta e cinco gramas e oitenta centigramas), de cocaína; (vii) 41 (quarenta e um) invólucro(s), com massa de 14,60 g (quatorze gramas e sessenta centigramas), de cocaína; (viii) 03 (três) invólucro(s), com massa de 56 g (cinquenta e seis gramas), de cocaína<br> .. <br>Os elementos informativos até então colhidos permitem, em cognição sumária, aferir a prova da existência do crime em testilha e indícios suficientes de autoria, consoante se depreende dos depoimentos colhidos e dos laudos periciais. Presente, pois, fumus comissi delicti (art. 312, parte final, CPP).<br>Registro que nesta fase do procedimento, não se exige prova plena, bastando meros indícios que demonstrem a probabilidade dos autuados serem autores do fato delituoso. Não se demanda, enfim, neste juízo provisório, prova plena de autoria, já que este é grau de certeza exigido por ocasião do mérito da ação penal, quando se visa à condenação dos autuados.<br> .. <br>O periculum libertatis (art. 312, primeira parte, CPP), no presente caso, está consubstanciado na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal.<br> .. <br>O modus operandi empregado pelos autuados demonstra a elevada periculosidade do delito em questão. A forma como as drogas foram encontradas e apreendidas, bem como a quantidade e variedade dos entorpecentes, aliadas às demais circunstâncias narradas pelos policiais neste auto de prisão em flagrante, denotam a destinação mercantil das substâncias, bem como o envolvimento dos custodiados com a prática ilícita. A conduta, por si só, é denunciadora da alta periculosidade de seus agentes, devendo estes ser afastados do convívio social. O fato é que, em liberdade, o traficante encontrará os mesmos estímulos que o levaram à prática delitiva.<br>Ressalto que eventuais circunstâncias abonadoras de natureza pessoal, mesmo que demonstradas nos autos, não são suficientes para justificar o deferimento da Liberdade Provisória com ou sem fiança aos autuados.<br> .. <br>Assim, em cognição não exauriente, restou demonstrado, com elementos concretos, o periculum libertatis, autorizando a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, a fim de impedir a reiteração das práticas criminosas por parte dos agentes, acautelar o meio social e o perigo de novas práticas delitivas gerado pelo estado de sua liberdade, bem como para assegurar a regularidade da produção probatória.<br>Os requisitos normativos previstos nos artigos 313 do Código de Processo Penal, também encontram-se presentes, incidindo a hipótese prevista no artigo 313, incisos I, do Código de Processo Penal, eis que a pena privativa de liberdade máxima atribuída ao crime em questão ultrapassa 04 (quatro) anos.<br>Lado outro, em virtude das próprias peculiaridades que envolvem o delito em questão, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão apontadas nos arts. 319 e 320 do CPP se apresentam inadequadas e insuficientes, pois levo em conta a periculosidade dos agentes e o malefício social causado pela expansão da droga com a desagregação familiar e social. Por estes motivos, entendo que o comparecimento periódico é ineficaz para evitar que os agentes continuem a exercer o comércio ilícito de drogas; a proibição de frequentar determinados lugares e de ausentar-se da comarca, desprovida de fiscalização também é ineficaz; o recolhimento domiciliar é medida inócua levando-se em conta a natureza do crime que se busca coibir, ainda mais quando desprovida de quaisquer condições de ser efetivamente fiscalizada pelo Estado; a fiança é incabível no crime de tráfico de drogas por imposição legal e quanto ao monitoramento eletrônico é inexequível em razão da atual falta de estrutura do Estado que não dispõe de equipamentos necessários e de pessoal capacitado para a fiscalização.<br> .. <br>O acórdão ora combatido restou assim fundamentado (fls. 266-268):<br> .. <br>No caso em questão, entendo não fazer jus o paciente à revogação de sua prisão, tendo em vista que após parecer favorável do Ministério Público, o magistrado primevo constatou a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, razão pela qual converteu a prisão flagrancial em preventiva para a garantia da ordem pública.<br>Conforme se observa da referida decisão (doc. de ordem nº04), a medida extrema está fundamentada nas circunstâncias concretas dos fatos, especialmente na quantidade e variedade de entorpecentes ilícitos apreendidos (155,60g de cocaína e 313,40g de maconha).<br> .. <br>Observa-se, portanto, que a decisão hostilizada está devidamente fundamentada, tendo sido demonstrada a excepcionalidade da prisão preventiva, inexistindo constrangimento ilegal em sua manutenção.<br>De mais a mais, entendo que a existência de circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente, por si só, não é suficiente para garantir a revogação da prisão preventiva.<br>Frise-se, por fim, que não vislumbro, por total incompatibilidade com a preventiva, a possibilidade de imposição das medidas cautelares ao caso em apreço, diante da demonstração concreta da necessidade da medida extrema.<br>Portanto, presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, a segregação do paciente não constitui constrangimento ilegal, havendo plausibilidade e razoabilidade acerca de sua manutenção.<br>3. DISPOSITIVO<br>Diante do exposto, DENEGO A ORDEM.<br> .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, considerando o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, ocasião em que foram apreendidos diversas porções de crack (incluindo 41 pedras e outras 3 separadas), 49 papelotes de cocaína e 2 porções maiores dessa substância, maconha (1 tablete prensado, 7 porções menores e 2 buchas), 2 celulares (um iPhone e um aparelho Motorola) e R$ 876,00 em espécie, divididos entre os dois flagranteados - situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. .<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Nesse contexto, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, " a  presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.<br>Por fim, as teses defensivas relativas à insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento e/ou participação ativa devem ser conhecidas, pois referem-se a alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA