DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISCO FLAVIO PEREIRA LUCAS contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da Apelação Criminal nº 0003121-04.2016.8.24.0011, que, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2044300/SC, readequou a dosimetria da pena para 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 6 dias-multa, mediante a transposição do emprego de arma branca para a primeira fase da dosimetria, com valoração negativa das circunstâncias do crime na fração de 1/6, à vista do modus operandi descrito como ameaça com faca nas costas da vítima (fls. 8-9; 11-12).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, pela prática do crime de roubo tentado, previsto no artigo 157, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na redação anterior à Lei nº 13.654/2018, às penas de 2 (duas) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 6 (seis) dias-multa, no mínimo legal, com reconhecimento da causa de diminuição da tentativa na fração de 1/2 e aplicação da majorante do emprego de arma branca na fração de 1/3 (fls. 20-21; 14-19).<br>Na sentença, o Juízo fixou a pena-base no mínimo legal de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa, ausentes agravantes e atenuantes, e, na terceira fase, elevou a reprimenda pela majorante e reduziu-a pela tentativa, fundamentando a negativa de substituição por restritivas de direitos e sursis nos artigos 44, inciso I, e 77, inciso II, do Código Penal (fls. 20-21).<br>Em sede de apelação, o Tribunal local, à unanimidade, afastou a causa de aumento do artigo 157, § 2º, inciso I, da redação anterior, e reduziu a pena para 2 anos de reclusão e 5 dias-multa, mantidas as demais disposições, rejeitando embargos de declaração do Ministério Público e, após provimento do recurso especial, procedeu à nova análise da transposição do emprego de arma branca para a primeira fase, readequando a pena definitiva para 2 anos e 4 meses de reclusão e 6 dias-multa, com regime inicial aberto e manutenção do direito de recorrer em liberdade (fls. 2-3; 8-9; 11-12).<br>A Defensoria Pública sustenta, nesta impetração, nulidade por ausência de fundamentação concreta e idônea na migração do uso de faca para a primeira fase da dosimetria, afirmando que a decisão colegiada limitou-se a qualificar genericamente a gravidade do modus operandi, sem apontar elementos específicos que justificassem a exasperação da pena-base e, em particular, sem demonstrar incremento do risco ou da vulnerabilidade da vítima além da grave ameaça inerente ao tipo penal do roubo, notadamente em contexto de tentativa, no qual a vítima reagiu e não houve consumação da subtração (fls. 4-5). Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e a readequação da pena.<br>Indeferiu-se o pedido liminar por estar imbricado com o mérito e dispensou as informações, abrindo vista ao Ministério Público Federal (fls. 810).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, ressaltando a inexistência de flagrante ilegalidade e a possibilidade, conforme a tese firmada no Tema 1110 do Superior Tribunal de Justiça, de valorar negativamente o emprego de arma branca na primeira fase da dosimetria quando as particularidades do caso concreto assim justificarem. Destacou a gravidade concreta evidenciada pela ameaça com faca nas costas da vítima e assentou a idoneidade da fundamentação do acórdão recorrido (fls. 816-820).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia acerca da inidoneidade da fundamentação utilizada aumento da pena na primeira fase da sua aplicação.<br>Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Acerca da dosimetria da pena, o acórdão impetrado estabeleceu, na parte importante para o momento, o que se segue (fl. 8):<br>"Na primeira fase, diante da gravidade concreta da conduta perpetrada, ilustrada no modus operandi consistente em ameaça à vítima com utilização de uma faca em suas costas, negativa-se as circunstâncias do crime, na fração de 1/6 (um sexto), o que resulta o total de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos."<br>Com efeito, a Corte de origem, em fundamentação idônea e suficiente, ainda que sucinta, assentou que o emprego de arma branca extrapola o desdobramento ordinário do tipo penal do roubo, legitimando a valoração negativa das circunstâncias do crime. De fato, a configuração da grave ameaça prescinde do emprego de arma branca, sendo certo que a sua efetiva utilização, especialmente contra as costas da vítima, revela gravidade concreta apta a justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime. Ademais, eventual reação da vítima à agressão não elide, tampouco mitiga, a existência do elemento acidental e acessório do crime, consistente na utilização do instrumento cortante.<br>A propósito:<br>" .. <br>5. Por outro lado, o aumento da pena-base em razão das circunstâncias do crime, especialmente pelo uso de arma branca (faca) como meio de grave ameaça à vítima, está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte, não havendo qualquer ilegalidade.<br> .. <br>(HC n. 826.000/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA