DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFFERSON DA SILVA FERREIRA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que inadmitiu o recurso especial, devido às Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 296-299).<br>Consta dos autos que o réu foi condenado como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 06 (seis) dias-multa, em razão da prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, na forma tentada, conforme sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Criminal da Capital - Maceió/AL (fls. 200-205).<br>O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação interposto pela defesa, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a condenação imposta,(fls. 266-270).<br>A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 14, parágrafo único, do Código Penal, sustentando, em síntese, a necessidade de aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços), porquanto o crime não teria ultrapassado as fases iniciais da execução (fls. 277-284).<br>No presente agravo, a defesa sustenta que não pretende o reexame de fatos e provas, apenas a revaloração jurídica da fração fixada para o crime tentado, eis que o quantum fixado não corresponde a orientação jurisprudencial dominante se considerar o iter criminis percorrido pelo recorrente (fls. 318-326).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 350-355).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Inicialmente, verifico que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em fundamentos autônomos e suficientes, notadamente em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 7, STJ, cuja decisão foi devidamente impugnada pela defesa. Assim, passo à análise do recurso especial.<br>A controvérsia recursal limita-se à proporcionalidade da fração de redução da pena pela tentativa, pretendendo a defesa a aplicação da fração máxima de 2/3, em substituição à fração intermediária de 1/2 fixada pelas instâncias ordinárias.<br>Sobre o tema, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a modulação da fração de redução da tentativa deve observar a extensão do iter criminis percorrido, sendo a redução inversamente proporcional ao grau de aproximação da consumação do delito. Quanto mais avançada a execução, menor deve ser a fração redutora aplicada.<br>A propósito:<br>"7. O critério de diminuição da pena pela tentativa deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. No caso, o Tribunal de origem justificou a fração de redução com base na proximidade da consumação do delito." (AgRg no AREsp n. 2.850.570/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025)<br>"4. A jurisprudência desta Corte adota o critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição." (AgRg no HC n. 870.380/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025)<br>No caso concreto, o acórdão recorrido consignou, de forma expressa, que os agentes cogitaram, prepararam e executaram a conduta delituosa, tendo chegado a anunciar o assalto, simulando o emprego de arma de fogo, não se consumando o delito exclusivamente em razão da reação da vítima, que conseguiu evitar a subtração do bem.<br>Veja-se (fls. 269):<br>"9. Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (AgRg no HC n. 833.469/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 02/10/2023). Nesse ponto, cumpre transcrever a fundamentação do magistrado sentenciante (pág. 202):<br> ..  Tem-se, portanto, que há provas suficientes de que os réus, em concurso, usaram de violência e grave ameaça contra a vítima a fim de subtrair-lhe bens, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, uma vez que houve reação da vítima, motivo pelo qual reconheço a prática tentada do crime, consoante art. 14, II, do Código Penal. Atento ao iter criminis percorrido, deverá a sua pena ser diminuída em 1/2 (metade), uma vez que o réu chegou a anunciar o roubo, simulando estar armado, mas não obteve êxito tão somente porque a vítima, ao perceber a possibilidade de assalto, jogou o celular para dentro de sua residência, frustrando, assim, a execução do delito pretendido. (grifos aditados)<br>10. Com efeito, durante a instrução processual, a vítima relatou que, enquanto estava com sua família na porta de sua residência, observou um comportamento suspeito por parte dos réus, o que a fez jogar o aparelho celular para sua casa, como forma de se prevenir de um possível assalto. Ato contínuo, confirmando a desconfiança da ofendida, um dos réus anunciou o assalto e exigiu a entrega de seus pertences, momento em que ela se recusou a entregar, iniciando uma discussão e posterior intervenção de populares, os quais conseguiram deter o comparsa do apelante, apesar deste último ter conseguido empreender fuga.<br>11. Assim, é evidente que, no caso em tela, o iter criminis percorrido não se limitou à fase inicial, como faz crer a defesa. Pelo contrário, os réus cogitaram, prepararam e executaram a conduta delituosa, vez que se aproximaram da vítima e anunciaram o assalto, exigindo-lhe a entrega de pertences e travando, inclusive, discussão com ofendida, não tendo os agentes alcançado a consumação do crime apenas pela atitude da ofendida e intervenção dos populares.<br>12. Desse modo, constata-se que a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do CP no patamar intermediário de 1/2 (um meio) mostra-se proporcional e condizente com o contexto fático, motivo pelo qual não há qualquer retificação a ser feita na terceira fase da dosimetria da pena, devendo a sentença ser integralmente mantida."<br>Tal contexto fático demonstra que o iter criminis foi percorrido em estágio avançado, circunstância que justifica a aplicação da fração intermediária de 1/2, conforme corretamente fundamentado pelas instâncias ordinárias.<br>Para alterar o entendimento seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.<br>Nesse sentido:<br>"2. A revisão da fração de redução da pena pela tentativa demanda a análise do iter criminis, circunstância que exige revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." (AREsp n. 3.012.742/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025)<br>"4. A fração de 1/3 aplicada à minorante da tentativa foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias, que destacaram o iter criminis percorrido, com a subtração frustrada do bem (televisor), o que inviabiliza a aplicação da fração máxima de 2/3. A pretensão encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois demandaria reexame de fatos e provas." (REsp n. 2.085.026/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA