DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por ELISANDRA SCHWEITZER (fls. 1625-1639) contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ (fls. 1556-1558).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1223-1224):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA ADQUIRENTE, DA CONSTRUTORA E DA CASA BANCÁRIA.<br>ADMISSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AVIOU DOIS RECLAMOS. DECISUM QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO MODIFICOU A SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.023, § 4º, DO CPC. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. AINDA, IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, CONCEDIDA À AUTORA, NA PRIMEIRA INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. TODAVIA, BENESSE QUE FOI DEFERIDA ANTES DA CITAÇÃO. IMPUGNAÇÃO QUE DEVERIA SER MANEJADA LOGO NA CONTESTAÇÃO. EXEGESE DO ART. 100 DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO.<br>PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA LEVANTADA PELA CONSTRUTORA. RECHAÇAMENTO. PROVA ORAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DO LITÍGIO, QUE SE RESOLVE PELA APRESENTAÇÃO DOCUMENTAL.<br>IRRESIGNAÇÃO COMUM DA AUTORA E DA CONSTRUTORA. INSTRUMENTO QUE PREVIA A CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO NO PRAZO DE 24 MESES A PARTIR DA FINALIZAÇÃO DA FUNDAÇÃO. CLÁUSULA ABUSIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, XII, DO CDC. DIVULGAÇÃO AMPLA, POR MEIO DE OUTDOOR, DE QUE O IMÓVEL SERIA CONCLUÍDO NO DIA 20/01/2016. INFORMAÇÃO PRECISA QUE VINCULA A FORNECEDORA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. ARTS. 30 E 47 DO CDC.<br>AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA POSSÍVEL, DESDE QUE LIMITADA ATÉ 180 DIAS CORRIDOS. ELASTECIMENTO QUE LEVA EM CONTA A IMINÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. INTEMPÉRIES CLIMÁTICAS. DISPOSIÇÃO QUE SE PRESTA A MITIGAR OS PREJUÍZOS INERENTES À ATIVIDADE DA CONSTRUÇÃO CIVIL. POSICIONAMENTO DO STJ. MARCO DERRADEIRO AMPLIADO PARA 20/07/2016. EMPREENDIMENTO, NO ENTANTO, FINALIZADO EM 22/06/2018. IMÓVEL QUE, EMBORA JÁ CONTASSE COM O HABITE-SE, ESTAVA IMPRÓPRIO PARA MORADIA ATÉ AQUELE MOMENTO, CONFORME AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AVIADA PELA PRÓPRIA CONSTRUTORA.<br>CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA PREVISTA APENAS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR. INVERSÃO POSSÍVEL EM FACE DA FORNECEDORA. TEMA 971 DO STJ. TODAVIA, MULTA APLICADA PELA TOGADA A QUO QUE NÃO SE COADUNA COM A PREFIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS A QUE SE PRESTA A PENALIDADE. INDENIZAÇÃO QUE SE MEDE PELA EXTENSÃO DO DANO. ART. 944 DO CC. EXISTÊNCIA DE OUTRA MULTA, NO INSTRUMENTO, QUE MELHOR SE ADEQUA AO CASO CONCRETO. PARCIAL ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA NO PONTO.<br>REBELDIA COMUM DAS TRÊS CONTENDORAS. LEGITIMIDADE DA CASA BANCÁRIA PARA RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELO LITÍGIO. CREDORA FIDUCIÁRIA QUE DESBORDOU O PAPEL DE MERA AGENTE FINANCEIRA. INSTRUMENTO QUE PREVIA, INCLUSIVE, A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CONSTRUTORA EM CASO DE INADIMPLEMENTO, ALÉM DE LHE IMPOR O ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DA OBRA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA MANIFESTA. ADEMAIS, RESPONSABILIZAÇÃO CONJUNTA, NO CASO CONCRETO, DE RIGOR. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ENVOLVENDO O MESMO CONDOMÍNIO.<br>RECLAMO DA CASA BANCÁRIA. JUROS DE OBRA. COBRANÇA LÍCITA, DESDE QUE LIMITADA AO PERÍODO DE CONSTRUÇÃO. TEMA 996 DO STJ. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE PAGO A MAIOR, EM VIRTUDE DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, QUE COMPETE AO BANCO E À CONSTRUTORA. REPETIÇÃO, NO ENTANTO, INDEVIDA. MÁ-FÉ INOCORRENTE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 676.608/RS. PAGAMENTOS REALIZADOS ANTES DA MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. COMPENSAÇÃO DAS QUANTIAS COM O SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO, NO ENTANTO, POSSÍVEL. PARCIAL ACOLHIMENTO.<br>INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. AVENTADA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL PASSÍVEL DE SER INDENIZADO. PRETENSÃO ARREDADA. LESÃO À HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À PESSOA JURÍDICA QUE SE DIZ OFENDIDA, EX VI DO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>ACIONANTE QUE TAMBÉM ALMEJA COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, FUNDADA NO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TODAVIA, ABALO ANÍMICO QUE NÃO SE PRESUME. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO DESBORDOU O SIMPLES ABORRECIMENTO NO CASO CONCRETO.<br>ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO RECONVENCIONAL FORMULADO PELA CONSTRUTORA NA QUALIDADE DE PEDIDO CONTRAPOSTO, QUANDO O FEITO AINDA TRAMITAVA NO JUIZADO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO RECONVENÇÃO NESSA HIPÓTESE. MISTER A FIXAÇÃO DA RUBRICA SUCUMBENCIAL.<br>PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUE ENCERRA A READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.<br>PEDIDO SUPERVENIENTE DE URGÊNCIA PELA CONSTRUTORA, TENCIONANDO A SUSPENSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA OUTRORA CONCEDIDA À AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. MORA INCONTESTE.<br>OUTROSSIM, PLEITO DE URGÊNCIA DA CONSUMIDORA PARA QUE A CASA BANCÁRIA SEJA COMPELIDA A NÃO COBRAR OS JUROS DE OBRA. INDEFERIMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUFICIENTE À PRETENSÃO ALMEJADA.<br>PREQUESTIONAMENTO FICTO.<br>PRIMEIRO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO EM PARTE E, NESSA, PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DA CONSUMIDORA E DA CONSTRUTORA CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. SEGUNDO RECLAMO DA CASA BANCÁRIA NÃO CONHECIDO.<br>Os embargos de declaração ajuizados por ambas as partes foram rejeitados (fls. 1270-1278).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1357-1391), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 5º, X, da CF e 186 e 927, do CC, ao não reconhecer o "dano in re ipsa e afastando a condenação por danos morais" (fl. 1321) ao entregar o imóvel objeto da lide com atraso.<br>No agravo (fls. 1625-1639), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada pelo parte agravada JAT Engenharia e Construções Ltda (fls. 1694-1702).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não comporta provimento.<br>No que tange à alegada violação do art. 5º, X, da CF, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>No que diz respeito à suposta violação dos arts. 186 e 927, do CC, ante a alegação de cabimento de indenização por dano moral em favor da parte recorrente em face do atraso na entrega da obra pela parte recorrida, a Corte local assim se manifestou (fls. 1217-1218):<br>Logo, para que seja reconhecida a ocorrência de dano moral indenizável em casos como o presente, faz-se imprescindível a demonstração de que o infortúnio ultrapassou a esfera do mero dissabor, causando ao lesado sofrimento e desgaste excepcionais.<br>Até mesmo porque, em uma sociedade massificada de consumo, é compreensível que se vivencie desacertos comerciais, sem que isso ultrapasse aquilo que é esperado (mero dissabor).<br>Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar que a situação por si enfrentada - conquanto desagradável e passível de repreensão, sob o viés material - revestiu-se de peculiaridades que tenham ocasionado dano extrapatrimonial passível de ser indenizado, ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373 do codex c/c a Súmula 55 do Órgão Especial desta Corte de Justiça.<br>Em outras e melhores palavras, não restou demonstrado qualquer espécie de mácula à honra, imagem ou psique da demandante, o que leva a crer que a situação em tela, não ultrapassou a esfera dos infortúnios comezinhos da vida em sociedade.<br>E não há falar em dano presumido simplesmente por se cuidar de imóvel vinculado ao programa minha casa minha vida, pois, mesmo nesses casos, "(..) o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes compradores (..)" (STJ, AgInt nos Edcl no AREsp 1291862/RS, Rel Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14-05-2019).<br> .. <br>Daí porque se entende que o ressarcimento de ordem material é suficiente para a resolução do imbróglio.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto ao cabimento da referida indenização por dano moral, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, a decisão está em estrita consonância com o entendimento desta Corte, o que atrai o óbice da Súmula n. 83/STJ. Senão, vejamos:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE ACARRETE ABALO MORAL NOS CONSUMIDORES. RECENTE ENTENDIMENTO DA E. TERCEIRA TURMA DO STJ. DANO MORAL INDEVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, não acarreta, por si só, danos morais. Precedentes.<br>3. No caso concreto, não existindo circunstância excepcional que seja capaz de provocar graves lesões à personalidade dos adquirentes do imóvel, não há como se reconhecer o dano moral indenizável.<br>4. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.<br>5. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br>(AgInt no REsp n. 1.795.372/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2019, DJe de 14/8/2019.)<br>E também:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. DANO MORAL. AFASTAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECAIMENTO DO AUTOR E DO RÉU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A atual jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação a direito da personalidade dos promitentes compradores.<br>2. Havendo a parte ré sucumbido apenas em parte dos pedidos formulados na exordial, devem ser os ônus sucumbenciais repartidos proporcionalmente entre os litigantes, vedada a compensação, nos termos dos arts. 85, § 14, e 86 do CPC de 2015.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.291.862/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 24/5/2019.)<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, se fixados pelo juízo a quo, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA