DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por ROCHA E BARCELLOS ADVOGADOS, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Apelação - Pedido de falência baseado em impontualidade (Lei nº 11.101/05, art. 94, I) - Processo extinto sem resolução do mérito, com condenação em honorários sucumbenciais - Pedido de recuperação judicial da ré superveniente ao ajuizamento do pedido de falência Ré que deu causa ao ajuizamento da ação - Verbas sucumbenciais devidas pela ré - Princípio da causalidade - Desacerto não demonstrado - Fixação de honorários por equidade - Descabimento - Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar o Tema 1.076, concluiu pelo descabimento da fixação de honorários de sucumbência por equidade, quando o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico forem elevados - Tribunais que devem observar "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos" (CPC, art. 927, III) Decisão mantida Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 2.067)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.065-2.070 e 2.076-2.080).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:<br>(i) art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria deixado de enfrentar omissão relevante sobre a necessidade de majoração dos honorários recursais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracterizando negativa de prestação jurisdicional; e<br>(ii) art. 85, §§ 2º, 6º, 6º-A, 8º e 11, do Código de Processo Civil, pois a manutenção dos honorários no mínimo legal sem majoração em grau recursal teria contrariado a obrigatoriedade de majoração quando presentes os requisitos, considerando-se ainda a vedação de apreciação por equidade em hipótese de valor de causa elevado, nos termos do Tema 1.076 dos recursos repetitivos.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.177-2.187).<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial deve ser parcialmente provido.<br>De início, é indevido conjecturar acerca de deficiência de fundamentação ou da existência de omissão, de obscuridade ou de contradição na decisão apenas por ter sido proferida em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe25/06/2020; AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgIn t nos EDcl no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe16/03/2020; AgInt no AREsp 1534532/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1374195/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 25/05/2020.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da parte ré, ora recorrida, em acórdão proferido em 2023, mantendo a condenação da recorrida em honorários advocatícios fixada na sentença, em 10% sobre o valor atualizado da causa (no valor histórico de R$ 1.663.519,73), com fundamento descabimento de honorários recursais, pela suficiência do montante já arbitrado.<br>Nos termos do entendimento desta Corte, consolidado no AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Relator para acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado 19/12/2018, DJe de 7/3/2019, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". Além disso, "da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo".<br>Desse modo, constatada a divergência entre o acórdão recorrido e o entendimento desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial, a fim de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré, ora recorrida, de 10% para 11% sobre o valor da causa, considerando-se o trabalho desempenhado até a fase de apelação.<br>Cumpre destacar que essa majoração da verba honorária é efetuada em correição do acórdão de desprovimento da apelação interposta pela parte recorrida, não prejudicando a majoração decorrente do desprovimento do recurso especial interposto pela mesma parte, objeto de decisão simultaneamente proferida nesta data, a qual adota como base o novo percentual ora fixado.<br>Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de majorar os honorários advocatícios devidos pela parte ré, ora recorrida, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>EMENTA