DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por OPACOTE COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. contra decisão, assim ementada (fl. 255):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>No Agravo Interno interposto, a empresa Opacote sustenta que a decisão monocrática do STJ, que não conheceu do recurso especial, incorreu em equívocos formais. Argumenta que houve sim o devido prequestionamento da matéria, ainda que de forma implícita, pois o TRF4 enfrentou a questão da tributação dos créditos presumidos de ICMS à luz da Lei nº 14.789/2023, mencionando inclusive o art. 21 da norma e os precedentes do STJ (EREsp 1.517.492/PR e REsp 1.945.110/RS - Tema 1182). Afirma também que as razões recursais impugnaram diretamente a conclusão de que a nova lei legitimaria a tributação, demonstrando violação ao art. 927, III, do CPC e aos precedentes vinculantes da Corte. Por fim, aponta que foi demonstrada divergência jurisprudencial concreta. Assim, requer a reconsideração da decisão monocrática, o conhecimento do recurso especial e o provimento do apelo para assegurar a exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.<br>Sem impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Após nova análise processual, verifica-se a necessidade de reconsiderar a decisão de fls. 255-259, tornando-a sem efeitos. Passa-se à nova decisão.<br>Trata-se, na origem, de mandado de segurança preventivo, no qual o impetrante pretende ver declarado o seu direito, inclusive para fins de compensação tributária, de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme tese jurídica pacificada pelo STJ nos EREsp n. 1.517.492/PR, afastando-se as determinações da Lei n. 14.789, de 2023, a partir de janeiro de 2024.<br>No caso, a sentença concedeu a segurança quanto aos créditos presumidos, conforme dispositivo (fl. 132):<br> b  CONCEDO A SEGURANÇA requerida na inicial, no que tange ao pedido da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores referentes aos créditos presumidos de ICMS, independentemente do cumprimento de quaisquer requisitos previstos na Lei nº 12.973/2014 e do disposto na Lei n.º 14.789/2023; e<br> b.1  DECLARAR o direito da impetrante de compensar, após o trânsito em julgado desta sentença e em procedimento administrativo perante a Receita Federal do Brasil, os valores recolhidos indevidamente a esse título após a data de 01/01/2024, em que a Lei nº 14.789/2023 passou a produzir efeitos, consoante diposto no artigo 22 do referido diploma legal, bem como no curso deste processo, acrescidos da Taxa SELIC, sem acúmulo com os juros de mora, nos termos da fundamentação.<br>Na segunda instância, o Tribunal deu provimento à remessa necessária, denengando a ordem.<br>Em seus fundamentos, o TRF4 não reconheceu o direito de exclusão dos créditos presumidos do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, nos termos dos EREsp n. 1.517.492/PR, ao fundamento de que a Lei n. 14.789/2023 não seria uma lei tributária, mas uma lei que institui privilégio financeiro em favor dos beneficiários, dela não decorrendo nenhuma ameaça a direito do impetrante. Concluiu, assim, que o mandado de segurança seria inadequado, por se tratar de violação contra lei em tese, bem como ser legítima a revogação do regime instituído pelo art. 30 da Lei n. 12.973/2014, por essa lei, porque, afinal, não existe direito adquirido a regime jurídico instituído por lei.<br>Eis a referida fundamentação (fls. 189-192, com grifos nossos):<br>2. O objeto da controvérsia<br>Pelo presente mandado de segurança preventivo, o impetrante pretende ver declarado o seu direito, inclusive para fins de compensação tributária, de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, afastando-se as determinações da Lei nº 14.789, de 2023, a partir de janeiro de 2024.<br>3. Exame do caso<br>É communis opinio na doutrina e na jurisprudência que não cabe mandado de segurança contra lei em tese (Supremo Tribunal Federal  STF, Súmula 266) , a não ser que da própria lei, por auto-aplicável, decorram efeitos concretos e danosos aos administrados, como na hipótese das leis proibitivas ou das leis impositivas de gravames sob pena de sanções  caso daquelas que instituem ou majoram tributos.<br>Desse modo, se o administrado faz o que a lei proibitiva lhe veda, ele poderá sofrer as sanções nela previstas; se não recolhe o tributo instituído pela lei tributária do mesmo modo sofrerá as sanções previstas na legislação tributária.<br>Aqui, diferentemente, tratando-se a Lei nº 14.789, de 2023, de uma lei que institui um novo regime jurídico, e, além disso, de uma lei permissiva, do fato de seguir o esquema normativo não advirá ao impetrante nenhum prejuízo, pelo contrário, terá benefício. E do fato de simplesmente desconsiderar a lei, nenhum prejuízo terá o impetrante, como também nenhum benefício terá.<br>Confira-se:<br> .. <br>Em seu arrazoado, ataca o impetrante o novo regime jurídico instituído pela Lei nº 14.789, de 2023, alegando que os créditos presumidos de ICMS não constituem renda e que a lei impugnada viola a autonomia federativa e o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos EREsp nº 1.517.492/PR.<br>Ocorre que a Lei nº 14.789, de 2023, não é exatamente uma lei tributária, mas uma lei que institui privilégio financeiro em favor dos seus beneficiários. Explica RICARDO LOBO TORRES:<br> .. <br>A diferença entre os privilégios tributários e os privilégios financeiros é que estes últimos são mais transparentes e eficientes que aqueles, permitindo o controle não só do Poder Público, mas também dos cidadãos mediante ação popular (Constituição da República Federativa do Brasil  CRFB, artigo 5º, LXXIII). A maior transparência dos privilégios financeiros, em comparação com a obscuridade dos privilégios tributários, segundo o mesmo LOBO TORRES, é que vai permitir a identificação daqueles que se revelem odiosos e portanto ilegítimos (op. e loc. cits).<br>Ora, o revogado regime jurídico instituído pelo artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, estabelecia um privilégio tributário, não transparente e não eficiente, e portanto em conflito com os princípios constitucionais da publicidade e da eficiência (CRFB, art. 37), de modo que foi com razão e não sem tempo substituído pelo vigente regime jurídico da Lei nº 14.789, de 2023, ora impugnado, o qual institui um privilégio financeiro, portanto transparente e mais eficiente, imputável à despesa pública.<br> .. <br>Daí se segue que não prospera o mandado de segurança preventivo ora impetrado, seja porque da Lei nº 14.789, de 2023, não decorre nenhuma ameaça a direito do impetrante  voltando- se ele portanto contra lei em tese  , seja porque legítima a revogação, por essa lei, do regime jurídico dos benefícios fiscais de ICMS em relação ao IRPJ e à CSLL, tal como constava do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, visto que há muito consolidado o entendimento de que não existe direito adquirido a regime jurídico instituído por lei (cf. Supremo Tribunal Federal  STF, RE 144.756, Tribunal Pleno, rel. Min. Moreira Alves, DJ de 18/03/1994).<br>O recorrente alega que o referido entendimento importa em violação e interpretação divergente do art. 927, III, do CPC/2015, por negar aplicação do precedente qualificado do STJ, contrariando os precedentes do STJ a respeito do tema - EREsp n. 1.517.492/PR e REsp n. 1.945.110/RS, este de caráter vinculante.<br>Sustenta (fl. 205):<br>19. No que diz respeito ao presente caso concreto, o acórdão recorrido entendeu que a Lei nº 14.789/2023, que revogou os dispositivos do Decreto-lei nº 1.598/1977 que tratavam da desoneração das receitas de subvenção para investimento em relação ao IRPJ e à CSLL (cf. art. 21 da referida lei), não ofereceria nenhuma ameaça a direito da Impetrante, ora Recorrente.<br>20. No entanto, esse entendimento viola a ratio decidendi (razões determinantes) do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos EREsp nº 1.517.492/PR e no REsp nº 1.945.110/RS (Tema 1.182/STJ), nos quais restou assentado, em resumo, que, ao tributar os créditos presumidos de ICMS pelo IRPJ e pela CSLL, a União viola (i) o pacto federativo, por interferir na concessão de incentivos fiscais dos Estados, e viola, ainda, (ii) os conceitos de renda e lucro:<br> .. <br>21. No caso em exame, a Recorrente manejou o presente mandado de segurança demonstrando que, com a edição da Lei nº 14.789/2023, há uma nova tentativa da União de tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo IRPJ e CSLL, interferindo na autonomia dos Estados-membros e do Distrito Federal para conceder incentivos e benefícios fiscais, buscando, ainda, esvaziar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos EREsp nº 1.517.492/PR e no REsp nº 1.945.110/RS.<br>Contrarrazões apontado os óbices da Súmula 7/STJ, 13/STJ e não demonstração do dissídio, com falta de similitude fática entre os casos confrontados.<br>Pois bem.<br>Nesse contexto, deve-se entender pela presença do prequestionamento implícito, tendo o acórdão, no caso, incorrido em negativa de vigência ao art. 927, III, do CPC/2015, ao ignorar a aplicação da ratio decidendi de precedentes obrigatórios do STJ, pelos fundamentos adotados para denegar a segurança.<br>Confere-se que o recurso não sofre a incidência dos óbices indicados nas Contrarrzões.<br>A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do EREsp 1517492/PR, decidiu que o crédito presumido de ICMS deve ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL porque representa uma renúncia fiscal do estado, ou seja, um dispêndio do ente federativo para incentivar atividades econômicas. Tributá-lo pela União (via IRPJ e CSLL) violaria o pacto federativo (arts. 1º e 18 da Constituição Federal), pois equivaleria a apropriar-se indiretamente de receita que o estado abriu mão.<br>E, mesmo com a superveniência da Lei Complementar n. 160/2017, que promoveu alteração no art. 30 da Lei n. 12.973/2014, e passou a enquadrar o incentivo fiscal estadual como subvenção para investimento, a Primeira Seção manteve inalterada a sua compreensão de que as referidas alterações não infirmavam a posição definida nesta Corte quanto à não inclusão dos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, porque a tributação federal, nessa hipótese, representa violação do princípio federativo. Vide: AgInt nos EREsp 1.528.697/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 29/6 /2021, DJe 12/8/2021.<br>Posteriormente, a tese firmada nos EREsp n. 1.517.492/PR foi devidamente ratificada pela Primeira Seção no julgamento do REsp n. 1.945.110/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1182/STJ), no sentido de que "a tributação do crédito presumido terminaria por representar uma incursão do Fisco Federal em valores que o Fisco Estadual resolveu despender".<br>Isso porque, repita-se, o fundamento jurídico sustentado pelo Superior Tribunal de Justiça para não incidência de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS diz respeito à proteção do pacto federativo, e não ao disposto no art. 30 da Lei n. 12.973/2014.<br>Outrossim, a atribuição da Lei n. 14.789/2023 como mera "lei de privilégios financeiros", adotada pelo TRF4, não afasta sua natureza tributária. Embora o legislador tenha utilizado a técnica de subvenção financeira, o diploma legal altera diretamente a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, impondo a inclusão de valores que não devem ser incluídos, conforme jurisprudência vinculante desta Corte de Precedentes.<br>Trata-se de norma que majora a carga tributária das pessoas jurídicas beneficiárias de créditos presumidos de ICMS, produzindo efeitos tributários concretos e imediatos sobre a obrigação tributária. A consequência prática é a exigência de tributo federal sobre valores que não configuram renda ou lucro, mas renúncia fiscal estadual.<br>Assim, no caso, a tentativa de enquadrar a lei como "privilégio financeiro" não altera essa realidade, pois o efeito jurídico é inequívoco e, tratando-se de créditos presumidos de ICMS, gera ameaça concreta ao contribuinte, contrariando os precedentes vinculantes do STJ.<br>E, a jurisprudência vinculante do STJ (EREsp 1.517.492/PR e Tema 1182 - REsp 1.945.110/RS) já consolidou que os créditos presumidos de ICMS não podem ser tributados pela União, sob pena de violação ao pacto federativo e ao conceito constitucional de renda.<br>Outrossim, no caso em tela, o debate não diz respeito a direito adquirido, mas é sobre a natureza jurídica dos créditos presumidos de ICMS: o Superior Tribunal de Justiça já consolidou, nos EREsp 1.517.492/PR e no Tema 1182 (REsp 1.945.110/RS), que tais créditos não constituem renda ou lucro e, por isso, não podem ser tributados pela União. A questão, portanto, não é de direito adquirido, mas de definição constitucional de renda e de respeito à autonomia federativa dos Estados.<br>Deste modo, fica evidente que a revogação do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 pelo art. 21 da Lei n. 14.789/2023, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024, não tem força jurídica para alterar a conclusão a que chegou esta Corte no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR, sobre o tratamento dos créditos presumidos de ICMS, e Tema n. 1.182/STJ.<br>Portanto, não há limitação temporal a incidir sobre os créditos presumidos, por força do entendimento da proteção do pacto federativo;<br>No mesmo sentido: AREsp 2.975.719/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 5/11/2025.<br>Nesse panorama, o Tribunal decidiu contrariamente a ratio decidendi dos precedentes qualificados deste Tribunal, os quais detêm especial efeito vinculativo. Assim, o recurso especial da empresa contribuinte deve ser provido para reconhecer que os créditos presumidos de ICMS devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem a limitação imposta pela superveniência da Lei n. 14.789/2023.<br>No mesmo sentido, confira-se: REsp n. 2.202.266/RS, REl. Ministro Gurgel de Faria, DJEN 3/12/2025.<br>Ante o exposto, em reconsiderando a decisão de fls. 255-259, torno-a sem efeitos, e dou provimento ao recurso especial, para cassar o acórdão recorrido, restabelecendo os efeitos da sentença, nos termos do dispositivo à fl. 132. Agravo interno prejudicado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO RECONSIDERADA. RESP. CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO. ERESP N. 1.517.492/PR. TEMA REPETITIVO 1.182/STJ. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 14.789/2023. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.