DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA COESA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"Apelação - Pedido de falência baseado em impontualidade (Lei nº 11.101/05, art. 94, I) - Processo extinto sem resolução do mérito, com condenação em honorários sucumbenciais - Pedido de recuperação judicial da ré superveniente ao ajuizamento do pedido de falência Ré que deu causa ao ajuizamento da ação - Verbas sucumbenciais devidas pela ré - Princípio da causalidade - Desacerto não demonstrado - Fixação de honorários por equidade - Descabimento - Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar o Tema 1.076, concluiu pelo descabimento da fixação de honorários de sucumbência por equidade, quando o valor da causa, da condenação ou o proveito econômico forem elevados - Tribunais que devem observar "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos" (CPC, art. 927, III) Decisão mantida Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 2.067)<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.065-2.070 e 2.076-2.080).<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 47 da Lei 11.101/2005, pois a condenação em honorários sucumbenciais em ações extintas em razão da recuperação judicial teria afrontado o princípio da preservação da empresa, criando passivo extraconcursal capaz de inviabilizar o soerguimento e a continuidade das atividades.<br>Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2.162-2.175).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>O recurso especial não prospera.<br>Conforme entendimento desta Corte Superior, nos termos do § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com o ônus da sucumbência na hipótese de perda do objeto, à luz do princípio da causalidade.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE FALÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM MÉRITO, POR SUPERVENIENTE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, pois presente a completa dialeticidade recursal, apta ao conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a sucumbência é atribuída à luz do princípio da causalidade, o qual impõe a quem deu causa à propositura da ação o dever de arcar com os honorários advocatícios, mesmo ocorrendo a superveniente perda do objeto. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.356.698/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido. Decisão agravada reconsiderada. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 2.660.265/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. EXTINÇÃO. PEDIDO SUPERVENIENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ.<br>1. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.109.915/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>"RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto.<br>3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito.<br>5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial.<br>6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.<br>7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF).<br>8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>9. Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RESPONSABILIDADE CONFORME PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o eg. Tribunal estadual aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.<br>2. Consoante § 10 do art. 85 do CPC/2015, aquele que deu causa à instauração do processo deverá arcar com as custas de sucumbência na hipótese de perda superveniente do objeto, na forma do princípio da causalidade. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e desprover o recurso especial."<br>(AgInt no AREsp n. 1.819.799/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios" (AgRg no REsp n. 1.001.516/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 06/2/2015).<br>2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).<br>3. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 305.251/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019.)<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA RESSECURITÁRIA E DO DIREITO À RECUPERAÇÃO DO RESSEGURO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO ACERCA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO EM OUTRO PROCESSO QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL DA RESSEGURADORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO CONCRETA. JULGAMENTO: CPC/73.<br>1. Ação declaratória de inexistência de cobertura ressecuritária e do direito à recuperação do resseguro ajuizada em 29/10/2010, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos em 22/12/2014 e 09/03/2015, e atribuídos ao gabinete em 25/08/2016.<br>2. O propósito recursal é dizer sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a perda do objeto desta ação em virtude do trânsito em julgado do acórdão exarado no AREsp 156.700/MT; (iii) a declaração de inexistência de contrato de resseguro automático com direito de recuperação de resseguro entre as partes; (iv) o valor dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ).<br>4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 535 do CPC/73.<br>5. A divergência do acórdão com os fatos e as provas dos autos e com a sentença, não configura o vício da contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração.<br>6. A jurisprudência do STJ orienta não caber a esta Corte, a pretexto de examinar suposta ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, aferir a existência de omissão do Tribunal de origem acerca de matéria constitucional, sob pena de usurpar a competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>7. O reconhecimento judicial da inexistência de contrato de seguro prejudica a pretensão da resseguradora de obter a declaração de inexistência da respectiva cobertura ressecuritária, porque faz desaparecer o elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito desta, fulminando-lhe, pois, o interesse para postular em juízo.<br>8. Extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI e § 3º, do CPC/15), a condenação em honorários de sucumbência há de ser avaliada sob a ótica do princípio da causalidade, nos termos do § 10 do art. 85 do CPC/15, consideradas as peculiaridades de cada situação concreta.<br>9. Hipótese em que sobressai dos autos que a resseguradora deu causa a este processo, na medida em que, depois de julgada a ação pendente entre terceiro e a seguradora, que era de seu prévio conhecimento, se tornou desnecessário o instrumento para a obtenção do bem a que alegava ter direito, razão pela qual deve suportar, integralmente, os ônus da sucumbência.<br>10. Recurso especial de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS conhecido em parte, e, nessa extensão, provido. Prejudicado o recurso especial de IRB BRASIL RESSEGUROS S/A."<br>(REsp n. 1.601.539/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, REPDJe de 18/03/2020, DJe de 25/11/2019.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem confirmou a condenação da parte ré, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pela extinção de pedido de falência, sem julgamento de mérito, pela perda superveniente do objeto ocasionada pela propositura superveniente de recuperação judicial, com fundamento no fato de a ré ter dado causa à propositura de ação.<br>A ação proposta em 15/6/2021 tinha por objeto o descumprimento de confissão de dívida homologada judicialmente no âmbito de recuperação judicial, cedida à parte autora, ora recorrida, e foi extinta após o recebimento da inicial, citação e manifestação da recorrente, que alegou a propositura de nova recuperação judicial, segundo a sentença, ajuizada em 30/10/2021, e à qual estaria sujeito o crédito reclamado, constituído em 2016.<br>Em razão do resultado, a parte ré, ora recorrente, foi condenada em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (no valor histórico de R$ 1.663.519,73), com fundamento no fato de ter dado causa à ação de falência, em decorrência de sua impontualidade no cumprimento da obrigação à época da propositura da ação.<br>Conforme apontado na sentença (e-STJ, fl. 1.694):<br>"Observo, contudo, que o pedido de recuperação judicial é posterior ao ajuizamento da presente demanda, de modo que a Ré deu causa à falência diante da impontualidade injustificada, o que legitimou este pleito à época. Dessa forma, a Ré deverá arcar com os honorários de sucumbência, ante o princípio da causalidade (cf. STJ - AREsp: 1571375 SP 2019/0252950-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 29/06/2021)".<br>E no acórdão recorrido (e-STJ, fl. 2.048):<br>"Aqui, no momento da distribuição desta ação, estavam presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que o crédito da apelada, ao menos em tese, amparava a pretensão falimentar fundamentada na impontualidade injustificada da apelante (Lei nº 11.101/2005, art. 94, I).<br>Tendo a carência da ação decorrido do superveniente pedido de recuperação judicial, não há como afastar-se a condenação da apelante em verbas sucumbenciais."<br>Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 83/STJ.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente de 11% para 12% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se.<br>EMENTA