DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUIZ FABRICIO DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, assim ementado (fls. 372-374, e-STJ):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS E DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO HÁBIL. ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO RÉU E NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO AUTORAL 1. Inexistindo demonstração mínima da contratação a que se referem as tarifas bancárias, não há como afastar a responsabilidade da Instituição Financeira em indenizar o correntista pelos desfalques ilegítimos. 2 - No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 410-411 e 412-414, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 416-429, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 186, 927 e 944 do CC; art. 6º, VI e VII, do CDC; art. 85 do CPC.<br>Sustenta, em síntese: a necessidade de condenação em danos morais em razão de descontos indevidos (dano moral in re ipsa) sobre benefício assistencial de pessoa hipossuficiente; a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC); a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (art. 85, §§ 2º e 11, do CPC); e a não incidência da Súmula n. 7 do STJ quando se tratar de verba honorária aviltante, além do prequestionamento implícito das matérias.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 444-451, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 455-458, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 460-481, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 494-498, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Em relação à suposta violação aos arts. 186, 927 e 944 do CC; art. 6º, VI e VII, do CDC, derruir as conclusões do Tribunal de origem quando à ocorrência ou não de dano moral indenizável no caso concreto, ainda que se trate de fraude bancária com descontos em benefício previdenciário ou assistencial, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de valores e compensação por danos morais. 2. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp n. 2.203.850/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025, grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022, grifei.)<br>2. No que se refere à suposta afronta ao art. 85 do CPC, eventual revisão do percentual dos honorários advocatícios arbitrado pelo Tribunal de origem, à luz das peculiaridades do caso concreto, implicaria a necessidade de reexame das circunstâncias fáticas dos autos, não havendo que se falar em valor irrisório ou exorbitante na espécie. Tal providência encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, a qual veda, em sede de recurso especial, a reapreciação do conjunto fático-probatório.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC , porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, tendo o Tribunal fixado o percentual em 15% sobre o valor da condenação, respeitando os limites legais previstos no CPC/15, a modificação das conclusões consignadas no acórdão impugnado quanto ao valor dos honorários demandaria a incursão no conjunto probatório e o reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos da parte adversa, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.203.004/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025, grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. RETRATAÇÃO. AFASTAMENTO DO REDUTOR APLICADO AO HONORÁRIOS E CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. REVISÃO FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE PARA MANTER A DECISÃO RECORRIDA ALTERANDO UM DE SEUS FUNDAMENTOS. 1. Elidir a conclusão do julgado quanto à celeridade da tramitação, com o fim de afastar o redutor sob o argumento suscitado pela parte recorrente, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos auto, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ. 2. A revisão do percentual de honorários advocatícios - ao argumento de que o magistrado não observou corretamente os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC -exigiria o reexame de circunstâncias fáticas, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno conhecido em parte para manter a decisão recorrida alterando um de seus fundamentos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.118.667/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025, grifei.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRETENSÃO RESISTIDA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão recorrido apontou a ocorrência de resistência à pretensão inicial e a parte recorrente saiu vencida na demanda cognitiva, e os fundamentos autônomos e suficientes à sua manutenção não foram infirmados nas razões do recurso especial, atraindo a incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorre do princípio da sucumbência, sendo irrelevante a alegação de que a demanda ainda aguarda a recomposição da reserva matemática. 4. A pretensão da agravante de discutir os honorários advocatícios demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.561.197/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025, grifei.)<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA