AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3105112 - SP (2025/0445571-9)<br>RELATOR<br>:<br>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ<br>AGRAVANTE<br>:<br>INSTITUTO INNOVARE GESTAO EM SAUDE PUBLICA<br>ADVOGADOS<br>:<br>JEFFERSON RENOSTO LOPES - SP269887<br>LUIS GUSTAVO POSSEBON DA SILVA - SP514989<br>AGRAVADO<br>:<br>MUNICÍPIO DE TATUÍ<br>PROCURADOR<br>:<br>ALEXANDRE NOVAIS DO CARMO - SP228964<br>DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por INSTITUTO INNOVARE GESTAO EM SAUDE PUBLICA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de INSTITUTO INNOVARE GESTAO EM SAUDE PUBLICA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 27.02.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 24.03.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação.<br>Registre que é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte Superior para a aferição da tempestividade do Agravo e do Recurso Especial, pois ambos são interpostos e endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local (AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 20.8.2024; e RCD nos EDcl no AREsp n. 2.229.501/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6.10.2023).<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Brasília, 13 de dezembro de 2025.<br>Ministro Herman Benjamin<br>Presidente<br>EMENTA