DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Danielle Cristiane Menezes de Lima, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 175/176):<br>ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. RATEIO ENTRE A VIÚVA E FILHA EM COMUM. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 7º E ART. 9º, DA LEI Nº 3.765/60. MP Nº 2.131/2000. APLICAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido, consistente em provimento jurisdicional que reconheça o direito da autora a receber em nome próprio a sua cota parte da pensão militar, bem como ao pagamento das "verbas eventualmente não pagas e seus correspondentes reflexos, durante todo o período compreendido entre a propositura da presente ação e a data da efetiva implantação do benefício em folha de pagamento.<br>2. A questão cinge-se em averiguar se a autora faz jus a pensão por morte de seu genitor, na cota parte de 50% do valor da pensão, na condição de filha maior e capaz, nos termos do art. 31, §1º, da MP nº 2.131/2000.<br>3. É cediço que a lei que regula a concessão de benefício por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor, consoante a Súmula 340 do STJ. (REsp 652019 - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 06/12/2004 - p. 359). Na hipótese, dos elementos constantes nos autos, infere-se que o óbito do militar instituidor da pensão ocorreu em 2001, quando já estavam em vigor as alterações promovidas pela MP nº 2.215-10/2001.<br>4. Nos termos do art. 7º da Lei nº 3.765/60, com redação dada pela MP nº 2.215-10/2001, "A pensão militar é deferida é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e condições a seguir: I - primeira ordem de prioridade: a) cônjuge;) companheiro ou companheira designada ou que comprove união estável como entidade familiar;c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia; d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez" . Os §§2º e 3º, por sua vez, dispõem o seguinte: § 2 o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "b", ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daquele inciso, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", legalmente habilitados, exceto se existirem beneficiários previstos nas suas alíneas "d" e "e" ; § 3 o Ocorrendo a exceção do § 2 o , metade do valor caberá aos beneficiários do inciso I, alíneas "a" e "c" ou "b" e "c", sendo a outra metade do valor da pensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas "d" e "e".<br>5. O art. 9º da Lei nº 3.765/60, em seu §3º, prevê que se houver, também, filhos do contribuinte com a viúva ou fora do matrimônio reconhecidos estes na forma da Lei nº 883, de 21 de outubro de 1949 metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos. Assim, na hipótese, os filhos do militar devem ter a sua cota parte inserida na cota parte da genitora (viúva). 6. Registre-se que a MP nº 2.131/2000 assegurou aos militares atuantes até 29/12/2000 a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/60, desde que tais militares contribuíssem com o percentual de 1,5% de sua remuneração, o que se aplica ao caso presente.<br>7. Dos elementos constantes nos autos, verifica-se que a viúva teve direito à cota parte de 04/06, sendo 03/06 por direito próprio e 01/06 por incorporação da apelante, sua filha, seguindo os termos da legislação aplicável à época do falecimento, conferindo à demandante a sua cota-parte resguardada como acréscimo ao título de pensão, a teor do que lhe foi assegurado consoante o que dispõe a MP nº 2.131/2000.<br>8. A teor do que restou consignado na sentença recorrida, que transcrevo como reforço de fundamentação, "No particular, recapitule-se: o texto original da Lei nº 3.765/60, em seu art. 7º, conferia aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não fossem interditos ou inválidos, o segundo lugar na ordem de prioridade para habilitação na pensão por morte do militar, estando em primeiro lugar a viúva. Não obstante essa ordem de preferência, o art. 9º da citada lei especifica em seu §3.º (ainda vigente) que, se houver filhos, metade da pensão será dividida entre todos os filhos, adicionando-se à metade da viúva as cotas-partes dos seus filhos. ( ) as filhas de outro enlace do genitor da autora recebem a pensão militar em nome próprio (cota parte de 1/6 para cada uma) em razão da mãe delas não receber a aludida pensão, quer seja por que já faleceu, quer seja por que a renunciou, consoante estabelece a legislação de regência acima transcrita e comentada".<br>9. Existindo uma ordem de preferência para a percepção da pensão, de modo que a viúva ocupa a posição precedente aos filhos, havendo filhos em comum, a cota-parte é acrescida ao benefício da genitora, que continuará a recebe-lo até que, por ocasião de seu falecimento, possa haver a reversão em favor dos descendentes, em atenção ao art. 24, da Lei nº 3.765/60 (PROCESSO: 08032032420134058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 18/12/2014).<br>10. Apelação improvida. Condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados um ponto percentual, mantida a suspensão, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita.<br>A recorrente afirma em seu recurso especial que o Tribunal de origem violou os dispositivos constantes das Leis 3.765/1960 e 10.486/2002, ao compreender que não detinha direito à pensão militar deixada por seu pai.<br>Aponta, ainda, violação ao disposto nos artigos 36 e 37 da Lei 10.486/2002, já que a pensão militar deve ser deferida em favor dos dependentes do militar, conforme a ordem de preferência estabelecida na legislação. Além disso, argumenta que, pelo fato de a viúva do falecido receber sua cota-parte da pensão, não se pode excluir o direito da filha, que concorre em igualdade de condições.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 207/227.<br>O recurso foi admitido (fls. 229/230).<br>É o relatório.<br>O presente recurso especial não merece conhecimento.<br>Inicialmente, a recorrente alegou de forma genérica violação à Leis 3.765/1960 e à Lei 10486/2002, sem especificar quais dispositivos foram violados.<br>Posteriormente, no corpo de seu recurso especial, afirmou que os artigos 36, §3º, e 37 da Lei 10.486/2002 garantiriam o direito à percepção de sua cota-parte. Contudo, esses dispositivos apenas tratam da contribuição necessária para que se gere direito à pensão dos dependentes e de quem é considerado dependente nos termos da legislação militar, conforme se observa:<br>"Art. 36. (VETADO)<br>§ 1º Os valores atualmente descontados a título de pensão militar vigorarão até 31 de dezembro de 2001.<br>§ 2º Para fins de aplicação do caput, será considerado como posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.<br>§ 3o Fica assegurado aos atuais militares: (Redação dada pela Lei nº 10.556, de 13.11.2002)<br>I - a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960, até 29 de dezembro de 2000, mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento da remuneração ou proventos; ou<br>II - a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no inciso I, desde que expressa até 31 de agosto de 2002." (NR)<br>§ 4º Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistas são também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.<br>Art. 37. A pensão militar é deferida em processo de habilitação tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades e condições a seguir:<br>I - primeira ordem de prioridade - viúvo ou viúva, companheiro ou companheira; filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou, quando estudantes universitários, menores de 24 (vinte e quatro) anos;<br>II - segunda ordem de prioridade - pais, ainda que adotivos, que comprovem dependência econômica do contribuinte;<br>III - terceira ordem de prioridade - pessoa designada mediante declaração escrita do contribuinte e que viva sob a dependência econômica deste, quando menor de 21 (vinte e um) ou maior de 60 (sessenta) anos.<br>Parágrafo único. Os beneficiários de que trata este artigo, quando interditos ou inválidos, ou, ainda, cometidos de enfermidade grave, que os impeça de prover a própria subsistência, julgados por junta de saúde militar, poderão habilitar-se à pensão independente de limites de idade."<br>Além disso, o Tribunal de origem pautou sua decisão no disposto no art. 9º, § 3º, da Lei 3.765/1960 que estabelece que, se a viúva tiver filhos com o falecido, a cota-parte deles será revertida em seu favor. Contudo, esse dispositivo, que por si só já se presta a manter o acórdão impugnado, não foi objeto de questionamento por parte da recorrente que se limitou a fazer referências a dispositivos que não servem para amparar sua pretensão.<br>Incide, portanto, o óbice da súmula 284/STF, aplicável por analogia, ao recurso especial.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA