DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ FRANCISCO XAVIER contra decisão da Presidência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu recurso especial.<br>O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba deu parcial provimento à apelação, mantendo a condenação do agravante pela prática dos crimes previstos no art. 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal (lesão corporal grave - duas vítimas) e art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo).<br>O agravante alega violação aos arts. 619 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, sustentando: (i) omissão no julgamento dos embargos de declaração quanto às teses defensivas; (ii) utilização indevida de elementos do tipo penal e fundamentação genérica para exasperação da pena-base nos crimes de lesão corporal; (iii) contradição na fixação do valor do dia-multa no crime de posse de arma de fogo.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de omissão no acórdão, estando todas as questões devidamente apreciadas; (b) impossibilidade de revisão da dosimetria da pena em recurso especial, por demandar reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ); (c) adequação da fundamentação às exigências dos arts. 59 e 68 do Código Penal (fls. 1032-1036).<br>Inconformada, a Defesa interpôs o presente agravo (fls. 1038-1049).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico a ocorrência de fato processual superveniente que acarreta a perda de objeto do recurso.<br>A certidão de óbito juntada à fl. 1085 (e-STJ) comprova o falecimento do agravante, JOSÉ FRANCISCO XAVIER, em 8 de outubro de 2024, data posterior à interposição do presente recurso.<br>O falecimento do agente é causa extintiva da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso I, do Código Penal. Tal circunstância, de caráter personalíssimo, fulmina a pretensão punitiva estatal e impede o prosseguimento da persecução penal, esvaziando a utilidade de qualquer pronunciamento jurisdicional sobre o mérito do recurso.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade de JOSÉ FRANCISCO XAVIER e, por conseguinte, com base no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA