DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LUAN DE SOUSA BARRETO e CLEUSON SOARES DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial.<br>Os agravantes foram condenados pela prática do delito de furto qualificado (art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal), em razão de, no dia 05 de agosto de 2022, no supermercado G Barbosa, em Salvador/BA, terem subtraído mediante fraude e em concurso de pessoas o cartão bancário da vítima Railda Almeida de Queiroz, pessoa idosa.<br>O Tribunal de Justiça da Bahia, em sede de apelação, manteve a condenação e redimensionou a pena para 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, com substituição por penas restritivas de direitos.<br>No recurso especial, a defesa alegou insuficiência probatória para sustentar o édito condenatório, sustentando que a vítima não foi ouvida em juízo e que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos de policiais militares que não presenciaram o fato.<br>A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, por entender que o acolhimento da pretensão demandaria indevido reexame do acervo fático-probatório (fls. 1256-1267).<br>No presente agravo, a Defesa sustenta que o apelo extremo não demanda reexame fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, diante da alegada violação ao art. 386, incisos V e VII, do CPP, porquanto a condenação estaria lastreada em prova frágil, sem oitiva da vítima em juízo e apoiada exclusivamente em relatos policiais que não presenciaram os fatos; defende-se, assim, a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a necessidade de destrancamento do apelo para que o STJ reconheça o error in iudicando e absolva os agravantes, à luz do princípio do in dubio pro reo (fls. 1270-1275).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial (fls. 1307-1312).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>A insurgência recursal, em essência, busca desconstituir o juízo condenatório sob o argumento de fragilidade do conjunto probatório, especialmente porque a vítima não foi ouvida em juízo e os policiais militares não presenciaram a subtração.<br>Ocorre que o Tribunal de origem, soberano na análise da prova, expressamente consignou que a autoria e materialidade restaram demonstradas pelo depoimento pormenorizado da vítima na fase administrativa, corroborado pelos relatos coerentes dos policiais militares que atenderam a ocorrência, além da apreensão de mais de 80 cartões bancários em posse dos acusados, inclusive o cartão da vítima.<br>Conforme registrado no acórdão recorrido, a vítima relatou que foi abordada fraudulentamente enquanto utilizava caixa eletrônico, sendo induzida a entregar seu cartão e fornecer a senha, percebendo posteriormente que o cartão em sua posse não era o seu. Os policiais militares confirmaram que foram acionados por populares, encontraram os acusados com dezenas de cartões bancários e que a vítima os reconheceu imediatamente.<br>A pretensão de reverter esse entendimento e obter a absolvição demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte Superior, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A jurisprudência da Quinta Turma deste Tribunal é firme no sentido de que não cabe recurso especial quando a pretensão absolutória exige nova valoração das provas produzidas nos autos. Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE INADMISSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA FUNDADA EM "NOVAS PROVAS". NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Verificada a impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 284/STF e 7/STJ), afasta-se o óbice da Súmula 182/STJ.<br>2. A pretensão de absolvição, calcada em "novas provas" e na substituição da valoração empreendida pelas instâncias ordinárias, demanda o reexame do conjunto probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo regimental provido para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, conhecer do agravo em recurso especial e, no mérito, não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.<br>(AgRg no AREsp n. 2.968.552/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)<br>Quanto ao argumento de que a vítima não foi ouvida em juízo, o acórdão fundamentou que seu depoimento na fase administrativa foi pormenorizado e encontrou respaldo nos demais elementos probatórios. Ademais, os depoimentos dos policiais militares, quando prestados sem elementos que ponham em dúvida sua credibilidade, possuem valor probatório para fins de condenação, conforme pacificado na jurisprudência desta Corte.<br>Ressalto que não se trata de revaloração jurídica dos fatos, mas sim de pretensão de reexame do próprio substrato probatório para concluir pela insuficiência de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA