DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO SOARES FIGUEIREDO e OUTRA à decisão monocrática desta relatoria (e-STJ, fls. 413-417), que deu provimento ao recurso especial interposto por AQUÁRIUS URBANISMO LTDA e OUTRA, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para julgamento em conformidade com a Lei nº 9.514/1997, à luz do entendimento desta Corte Superior, nos termos do Tema 1.095 dos Recursos Repetitivos - "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (REsp n. 1.891.498/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022).<br>Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão da decisão embargada, consistente na desconsideração de que "não ocorreu, até o momento do ajuizamento da ação, a consolidação da propriedade resolúvel do imóvel em nome do credor fiduciário, com o necessário registro na matrícula imobiliária", motivo pelo qual "o consumidor, ainda que inadimplente, não pode ser penalizado com a perda total das prestações pagas ou com grande parte delas, sob pena de enriquecimento ilícito da vendedora". Sustenta, ainda, a indevida utilização, pela parte embargada, da alienação fiduciária, pois, "à época da transação se tratava de parcelamento do solo urbano através de loteamento em fase se implantação das infraestruturas".<br>Impugnação não apresentada (e-STJ, fls. 435-436).<br>É o relatório. Decido.<br>Razão não assiste à parte embargante.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de questão ou ponto sobre o qual se devia pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022).<br>É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide em decorrência do mero descontentamento da parte com o resultado obtido.<br>A propósito:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado emite tese sobre os questionamentos levantados pela parte.<br>3. No caso, houve apenas erro de digitação, visto que, em vez de constar a incidência da Súmula 735 do STF, o acórdão recorrido consignou a aplicação da "Súmula 735 do STJ".<br>4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar erro material."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.307.944/BA, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 9/11/2023)<br>"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO SOB AS REGRAS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DA CEF NO FEITO COMO LITISCONSORTE ASSISTENCIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. (..)<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.327.667/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 3/11/2023)<br>No caso dos autos, a decisão embargada não contém nenhum vício.<br>A decisão monocrática ora agravada reconheceu a divergência do acórdão recorrido com Tema1.095 dos Recursos Repetitivos - "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor" (REsp n. 1.891.498/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2022, DJe de 19/12/2022).<br>O Tribunal de origem confirmou a sentença que reconheceu o direito de resilição unilateral do contrato de compra e venda do imóvel, independentemente da existência de inadimplemento da parte compradora e de alienação fiduciária em garantia, assegurando à parte compradora, ora embargante, a devolução de 90% dos valores pagos, com base na incidência do Código de Defesa do Consumidor e na possibilidade de resilição anterior à consolidação propriedade fiduciária.<br>O acórdão recorrido não contém análise acerca da existência de irregularidades em relação à utilização da alienação fiduciária, pela parte ora embargada, em etapa inadequada de parcelamento do solo.<br>Portanto, por ausência de prequestionamento e impossibilidade de reexame fático-probatório nesta instância, não era devido nenhum pronunciamento sobre a regularidade da alienação fiduciária em garantia e seu registro na matrícula.<br>Ao lado disso, a notificação da mora é incontroversa desde a petição inicial e é o pressuposto suficiente para a utilização da disciplina própria da alienação fiduciária, pois o procedimento ocorre perante o Cartório de Registro de Imóveis após o registro do pacto e tem como etapa seguinte a consolidação da propriedade, a fim de ser promovido o leilão, nos termos dos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/1997.<br>Entretanto, ainda que assim não o fosse, posteriormente ao julgamento do Tema 1.095, esta Corte Superior consolidou entendimento de que a ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no Registro de Imóveis não retira a eficácia entre os contratantes, nem confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, sendo possível o registro superveniente da avença para a deflagração o procedimento previsto na Lei 9.514/1997 (cf. EREsp n. 1.866.844/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/9/2023, DJe de 9/10/2023).<br>A propósito, confira-se a íntegra da ementa do precedente:<br>"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. IMÓVEL. COMPRA E VENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. AUSÊNCIA. EFEITOS ENTRE OS CONTRATANTES. MANUTENÇÃO. ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REGISTRO. IMPRESCINDIBILIDADE.<br>1. A ausência do registro do contrato de alienação fiduciária no competente Registro de Imóveis não lhe retira a eficácia, ao menos entre os contratantes, servindo tal providência apenas para que a avença produza efeitos perante terceiros.<br>2. Ainda que o registro do contrato no competente Registro de Imóveis seja imprescindível à constituição da propriedade fiduciária de coisa imóvel, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.514/1997, sua ausência não retira a validade e a eficácia dos termos livre e previamente ajustados entre os contratantes, inclusive da cláusula que autoriza a alienação extrajudicial do imóvel em caso de inadimplência.<br>3. O registro, conquanto despiciendo para conferir eficácia ao contrato de alienação fiduciária entre devedor fiduciante e credor fiduciário, é, sim, imprescindível para dar início à alienação extrajudicial do imóvel, tendo em vista que a constituição do devedor em mora e a eventual purgação desta se processa perante o Oficial de Registro de Imóveis, nos moldes do art. 26 da Lei nº 9.514/1997.<br>4. A ausência de registro do contrato que serve de título à propriedade fiduciária no competente Registro de Imóveis não confere ao devedor fiduciante o direito de promover a rescisão da avença por meio diverso daquele contratualmente previsto, tampouco impede o credor fiduciário de, após a efetivação do registro, promover a alienação do bem em leilão para só então entregar eventual saldo remanescente ao adquirente do imóvel, descontados os valores da dívida e das demais despesas efetivamente comprovadas.<br>5. Embargos de divergência não providos."<br>(EREsp n. 1.866.844/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/9/2023, DJe de 9/10/2023.)<br>Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se.<br>EMENTA