DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SOLLO SUL INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 4ª Região no julgamento da Apelação Cível n. 5002507-93.2021.4.04.7005/PR.<br>O histórico processual revela que a recorrente impetrou mandado de segurança preventivo visando assegurar o direito de excluir benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.<br>Após trâmite anterior nesta Corte Superior e determinação de retorno dos autos à origem para aplicação de entendimento vinculante (Tema n. 1.182 do STJ), o Tribunal a quo, em novo julgamento, negou provimento à apelação da impetrante, mantendo a denegação da segurança, sob o fundamento de ausência de prova de ato coator ou ameaça concreta, conforme ementa (fl. 435):<br>BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS: APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.182 DOS RECURSOS REPETITIVOS. ATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 458-460).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos: a) art. 1.022, parágrafo único, inciso II, e art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil  negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à natureza preventiva do mandado de segurança e ao justo receio de violação; necessidade de enfrentamento dos argumentos e das informações prestadas pela autoridade coatora; b) art. 1º da Lei n. 12.016/2009  natureza preventiva do mandado de segurança e existência de justo receio de lesão; cabimento do writ preventivo; c) arts. 4, 5, 6, 10 e 927 do Código de Processo Civil  violação dos princípios da primazia do mérito, boa-fé, cooperação e vedação à decisão surpresa; vinculação aos precedentes (Tema n. 1182 do STJ) e maturidade da causa para julgamento de mérito; d) Súmula n. 213 do STJ  adequação do mandado de segurança para declaração do direito à compensação tributária; e) art. 1º, caput e parágrafo único, incisos I e IV, da Lei Complementar n. 24/1975  abrangência de isenção, redução de base de cálculo e diferimento de ICMS como benefícios fiscais; f) art. 30, caput e §§ 4º e 5º, da Lei n. 12.973/2014  classificação dos benefícios de ICMS como subvenções para investimento e exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, vedados requisitos não previstos em lei; g) art. 198, § 8º, da Instrução Normativa SRFB n. 1700/2017  consideração dos benefícios de ICMS como subvenções para investimento e diretrizes de contabilização.<br>Ao final, requer o provimento do recurso especial para reconhecer as violações legais apontadas, assegurar o cabimento do mandado de segurança preventivo com fundamento no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, determinar a aplicação do Tema n. 1.182 do STJ, declarar o direito de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, observados os requisitos do art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017, e reconhecer a possibilidade de compensação tributária, nos termos da Súmula n. 213 do STJ (fls. 462-479):<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 486-506.<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 507-510).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 517-526, pugnando pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Decido.<br>O recurso especial não comporta acolhimento. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>A controvérsia central reside na aferição da existência de ameaça a direito líquido e certo que justifique o mandado de segurança preventivo. O Tribunal de origem assentou que a impetrante não logrou demonstrar ato concreto da autoridade fiscal que restringisse a fruição do benefício, conforme consignado no voto condutor (fl. 433):<br>Por outro lado, a pretensão da impetrante, posta na petição inicial, é de exclusão das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores correspondentes às subvenções econômicas de ICMS, com base na redação do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, tendo assim formulado o pedido:<br>a) declare o direito da Impetrante de apurar e recolher o IRPJ e a CSLL decorrentes de sua atividade, através da dedução, sobre suas respectivas bases de incidência, de valores correspondentes aos benefícios e incentivos fiscais de ICMS/subvenções verificados por conta do desempenho de sua atividade empresarial, em especial isenção, redução de base de cálculo e diferimento, em observância e para os fins expostos no art. 30, caput e §§ 4º e 5º da Lei nº 12.973/2014 e cláusula 1ª, § 4º do Convênio nº 190/2017 do CONFAZ;<br>b) declare o direito da Impetrante de se utilizar de tais benefícios e incentivos fiscais de ICMS para a finalidade descrita no item "a" desde a vigência da redação original do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, ante o caráter meramente interpretativo dos §§ 4º e 5º; bem como  .. <br>Ocorre que, apesar de no pedido deixar claro que pretende cumprir com todas as exigências do artigo 30 da Lei 12.973 para usufruir dos incentivos fiscais de ICMS como subvenção para investimento, a impetrante não aponta nenhum ato normativo do Fisco que restringisse a fruição de subvenções para investimento de que trata o artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014. Observe-se que no capítulo da inicial "I - O ATO IMPUGNADO" não indica efetivamente nenhum ato da autoridade coatora que a esteja compelindo, sem apoio legal, a a fazer ou deixar de fazer alguma coisa para usufruir da pretendida subvenção (caso em que haveria afronta ao princípio da legalidade, cf. CF/1988, art. 5º, II).<br>Daí porque inexiste no presente caso violação a direito líquido e certo, ou mesmo justo receio de sofrê-la por parte da autoridade impetrada (art. 1º, Lei 12.016, de 2009), impondo-se, ainda que por fundamento diverso, manter a sentença que denegou o mandado de segurança.<br>Para rever a conclusão do Tribunal de origem e acolher a tese da recorrente de que haveria "justo receio" ou que as informações prestadas pela autoridade coatora supririam a ausência de ato impugnado, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, bem pontuou o Parquet Federal:<br> ..  rever o entendimento do Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para examinar a presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7-STJ. (fl. 526)<br>Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. É entendimento pacífico nesta Corte que o mandado de segurança preventivo exige a demonstração de ameaça concreta e atual, não bastando a mera suposição de prejuízo ou a existência de lei em tese.<br>A ausência de ato coator concreto ou preparatório inviabiliza o manejo do writ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUANTO À NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO APELO NOBRE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.<br>2. Também inviável a revisão do acórdão quanto à matéria de direito local, na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br>3. Não obstante a alegação de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, não indica a recorrente, nas razões do apelo nobre, os pontos do acórdão recorrido sobre os quais haveria deficiência na fundamentação. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Em relação às alegadas violações ao art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao art. 12 da LC 87/96 e ao art. 374, incisos I, II e III do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as referidas teses, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>5. Quanto à possibilidade de impetração de mandado de segurança preventivo, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, que já se manifestou no sentido de que, mesmo em matéria tributária, exige-se efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante.<br>6. No caso, a Corte regional, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu inexistir comprovação do direito líquido e certo da parte. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema.<br>8. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.526.771/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024; sem grifos no original.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Por fim, destaca-se que o recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação ao art. 198, § 8º, da Instrução Normativa SRFB 1700/2017, pois Resoluções, Portarias e Instruções Normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").<br>Advirto as partes, desde logo, de que a eventual interposição de agravo interno, declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, ou de embargos de declaração, manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos, respectivamente, do art. 1.021, § 4º, e art. 1.026, § 2º, ambos do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS DA BASE DO IRPJ/CSLL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE ATO CO ATOR CONCRETO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL C ONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.