DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO, NA FORMA DO ARTIGO 485, III, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE NÃO PROSPERA. EXTINÇÃO POR ABANDONO QUE EXIGE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO § 1O DO ART. 485 DO CPC. INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE QUE FOI REALIZADA VIA PORTAL ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ART.50, §6º DA LEI 11.419/06, SENDO CONSIDERADA COMO PESSOAL. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO DEVIDAMENTE CADASTRADO, NOS TERMOS DO AVISTO TJRJ  .43/2020 (SISTCADPJ). AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 163).<br>Quanto à controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação aos arts. 485, § 1º, e 489, § 1º, III e VI, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da extinção por abandono, em razão da ausência de intimação pessoal válida da parte autora, pois a intimação teria sido dirigida a sujeito sem legitimidade e não esgotada por carta com AR, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em nenhum momento a parte legitimada - a CESSIONÁRIA do crédito, ora Recorrente - foi pessoalmente intimada para dar andamento ao feito, como exige o artigo 485, §1º, do CPC. Ao revés, a intimação judicial foi endereçada à antiga credora cedente, Aymoré Crédito, que já não possuía legitimidade para atuar nos autos. Essa conduta processual configura erro crasso de destinatário da intimação, comprometendo a validade do ato e tornando absolutamente viciada a subsequente sentença de extinção.<br>Ou seja, a única parte legitimada a promover atos processuais - a cessionária Travessia Securitizadora - foi totalmente alijada do contraditório, sendo a r. sentença proferida à revelia da devida ciência da parte autora, o que torna inadmissível a alegação de abandono da causa.<br>Mesmo após a oposição de embargos de declaração, nos quais se apontou com clareza a nulidade insanável pela ausência de intimação da parte legítima, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro manteve o equívoco, não reconhecendo a violação ao art. 485, §1º, do CPC, nem à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>No presente feito, não há que se falar em inércia do autor, ou em ânimo inequívoco quanto ao abandono, já que A PARTE AUTORA SEQUER FOI INTIMADA PARA SE MANIFESTAR.<br>Ora, resta claro que não foram esgotadas as tentativas de intimação pessoal da parte autora, condição indispensável para que se configure o abandono, conforme exigem a legislação processual e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.<br>No presente caso, portanto, não se perfez a intimação pessoal da parte autora, que, à época, era a Travessia Securitizadora, porquanto, parte legítima para andar andamento ao feito.<br>Frisa-se, não se perfectibilizou a intimação pessoal da Autora, vez que INEXISTENTE a tentativa de sua intimação via carta com AR a ser retornado nos autos. Daí não se pode presumir ficta a intimação pessoal da parte legítima para dar andamento ao feito.<br>Tanto porque, o regular andamento do feito dependia única e exclusivamente da AUTORA, que NÃO FORA INTIMADA PESSOALMENTE para tanto.<br>Para que se admita a extinção nessas hipóteses, é necessário que fique demonstrado que a parte autora deliberadamente quis abandonar o processo. Ora, sem haver melhor demonstração acerca de tal intuito pela cedente, o que somente a efetiva realização de sua intimação pessoal poderá indicar, isso não se pode presumir.<br>Portanto, o v. acórdão deve ser reformado, bem como a sentença primeva deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos à origem para que a Recorrente seja pessoalmente intimada, nos termos da lei, a fim de manifestar-se e dar regular prosseguimento ao feito, conforme lhe compete. (fls. 200-202).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na espécie, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Re curso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto".<br>Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição.<br>Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.<br>2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados.<br>(EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023.<br>Ademais, relativamente ao art. 489, § 1º, III e VI, do CPC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Cinge-se a controvérsia recursal sobre o acerto da sentença que extinguiu o processo por abandono da parte.<br>Ora, a extinção do feito em função de o autor "não promover os atos e diligências que lhe incumbir" está expressamente prevista no inciso III do artigo 485 do CPC, sendo que o § 1º desse mesmo dispositivo exige que, antes da extinção, a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias.<br>Por outro lado, saliente-se que a mera intimação eletrônica do patrono, por meio do Portal, não é suficiente para a configuração do abandono processual e, por conseguinte, para a prolação de sentença terminativa, que requer, repise-se, a intimação pessoal do autor.<br>De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é "o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). (grifei)<br>Nesta Corte Estadual, aliás, já foi editado verbete sumular que, reiterando a necessidade de intimação pessoal do autor, permite que a comunicação se dê sob a forma postal. Confira-se: "Súmula 166: A intimação pessoal, de que trata o art. 267, § 1º, do CPC, pode ser realizada sob a forma postal."<br>In casu, verifica-se que, determinada a intimação pessoal da parte autora pelo ato ordinatório do i. d.126177645, foi publicada a intimação ao patrono pelo Diário de Justiça Eletrônico.<br> .. <br>Ato contínuo, foi expedido mandado de intimação eletrônica em razão do domicílio eletrônico estar devidamente cadastrado no sistema, cujo prazo decorreu em 28/06/2024 sem que houvesse manifestação da parte interessada, conforme certidão do i. e.000123.<br> .. <br>Importante ressaltar que, com o advento da Lei 11.419/06, a intimação realizada por meio eletrônico em portal próprio é considerada pessoal, nos termos do art.5º, §6º, in verbis:<br> .. <br>Ademais, o art.270 do CPC estabelece que "Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei."<br>Registre-se, ainda, que o Apelante está devidamente cadastrado no sistema SISTCADPJ para fins de peticionamento e recebimento de citações e intimações, nos termos do Aviso TJRJ nº.43/2020.<br>Dessa forma, a sentença que extinguiu o feito por abandono não merece reforma, diante da efetiva intimação eletrônica do Apelante, realizada via portal, nos termos do art. 5º, §6º da Lei 11.419/06 (fls. 166-169).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ainda, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Por fim, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA