DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedidos de urgência e requerimento de expedição de ofícios cominatórios, impetrado por diversos requerentes, em que se alegam graves violações a direitos fundamentais decorrentes de suposta perseguição contínua, de natureza política e militar, que estaria sendo praticada contra os pacientes há vários anos, inclusive com intensificação recente.<br>Narram os impetrantes que os pacientes vêm sofrendo reiterados atos de perseguição nas vias públicas, consistentes em filmagens e fotografias não autorizadas, ofensas veladas, xingamentos, crimes contra a honra, ameaças, constrangimentos, intimidações e humilhações, os quais, segundo afirmam, configurariam verdadeira tortura psicológica, com o intuito de provocar dano de difícil reparação. Sustentam que tais condutas seriam praticadas por indivíduos que qualificam como "extremistas", agindo de forma organizada e motivados por razões político-ideológicas.<br>Afirmam, ainda, que não confiam na atuação dos órgãos locais de segurança pública, alegando omissões reiteradas no atendimento de chamados pela Polícia Militar e recusa ou arquivamento indevido de registros de ocorrência por parte da Polícia Civil. Diante disso, requerem a expedição de duas determinações judiciais urgentes.<br>O primeiro pedido consiste na expedição de ordem dirigida à Polícia Militar do Rio de Janeiro, para que atenda prontamente eventuais chamados realizados pelos impetrantes, proceda à prisão em flagrante dos supostos agressores, quando constatados indícios de crime, apreenda celulares ou equipamentos utilizados nas condutas narradas e encaminhe os detidos e os objetos apreendidos à delegacia de polícia civil mais próxima.<br>O segundo pedido refere-se à expedição de determinação às delegacias de Polícia Civil, para que registrem boletins de ocorrência apresentados pelos impetrantes sem recusa, procedam à apreensão de aparelhos celulares dos acusados, quando utilizados como instrumento dos crimes alegados, e encaminhem tais dispositivos à Polícia Federal para realização de perícia técnica, vinculando os registros a procedimento criminal que afirmam estar em curso no âmbito federal.<br>Os impetrantes fundamentam seus pedidos no dever constitucional de proteção à segurança pública, na obrigatoriedade de registro de ocorrência policial, na preservação de provas digitais e na responsabilização por eventual omissão de agentes públicos. Requerem, ainda, a concessão das medidas em caráter liminar, a expedição dos ofícios mencionados e a adoção de providências que incluiriam a federalização do caso, a retirada dos impetrantes do local onde residem, com escolta da Polícia Federal, e o fornecimento de proteção em outra localidade.<br>Ao longo da petição, apresentam extenso relato histórico, afirmando que a perseguição teria se iniciado na década de 1990, com registros pretéritos perante o Ministério Público Federal e a Justiça Federal, mencionando episódios ocorridos em diferentes estados da Federação, como Rio de Janeiro, Goiás e São Paulo. Alegam omissões reiteradas por parte de autoridades policiais e ministeriais, arquivamentos indevidos de procedimentos, monitoramento ilegal, ameaças de morte, tentativas de atentados, invasões de sistemas eletrônicos, manipulação de informações, prejuízos à honra, à subsistência e à saúde dos impetrantes e de seus familiares.<br>Sustentam, por fim, que tais fatos configurariam risco iminente à integridade física e à vida dos impetrantes, razão pela qual pedem socorro ao Poder Judiciário, a fim de evitar a continuidade das supostas violações e assegurar a efetividade da persecução penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus é ação constitucional destinada a afastar constrangimento ilegal ou ameaça concreta à liberdade de locomoção, decorrente de ato ilegal ou abusivo de autoridade, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República e dos arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal.<br>Na hipótese, contudo, não se identifica ato coator imputável ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, tampouco a qualquer autoridade judiciária, que possa ser sindicado por esta Corte Superior. A impetração não se volta contra decisão judicial específica que tenha restringido, ou ameaçado de restringir, a liberdade de ir e vir dos pacientes, mas busca, em caráter genérico e preventivo, a adoção de providências futuras, de natureza eminentemente administrativa, por órgãos de segurança pública estaduais e federais.<br>Com efeito, os pedidos formulados consistem, essencialmente, na expedição de determinações à Polícia Militar e à Polícia Civil para que adotem determinadas condutas operacionais, tais como atendimento prioritário de chamados, realização de prisões em flagrante, apreensão de aparelhos celulares, instauração ou direcionamento de investigações e encaminhamento de materiais à Polícia Federal, bem como em pleitos voltados à proteção pessoal dos impetrantes. Tais providências extrapolam, de forma manifesta, os limites objetivos do habeas corpus, que não se presta à tutela genérica de direitos, nem à substituição das vias administrativas, correcionais ou das ações judiciais próprias.<br>O habeas corpus não constitui instrumento adequado para veicular pretensões de cunho administrativo, tampouco para compelir autoridades públicas à prática de atos discricionários ou vinculados no âmbito da segurança pública, especialmente quando ausente demonstração de ameaça concreta, atual e individualizada à liberdade de locomoção.<br>Além disso, a impetração carece de adequada delimitação do alegado constrangimento ilegal. As razões expendidas são genéricas, extensas e marcadas por narrativa difusa, sem indicação clara, precisa e objetiva do ato tido por coator, de sua autoria, de seu conteúdo decisório ou do nexo direto com eventual restrição à liberdade de ir e vir. Tal deficiência inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e o exercício da jurisdição constitucional por esta Corte.<br>Nessa perspectiva, aplica-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. Embora originalmente direcionado ao exame de recursos, referido enunciado tem aplicação subsidiária no âmbito do habeas corpus, quando a impetração não expõe, de forma minimamente adequada, os elementos necessários à aferição do alegado constrangimento ilegal.<br>Ressalte-se, por fim, que eventual inconformismo quanto à atuação de órgãos policiais ou à condução de investigações deve ser veiculado pelos meios próprios, tais como representações administrativas, correições, reclamações às corregedorias competentes, provocação do Ministério Público ou ajuizamento das ações cabíveis perante o juízo competente, não sendo possível o manejo do habeas corpus como sucedâneo dessas vias.<br>Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA