DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAIK DIONATAN PINHEIRO DA SILVA contra ato atribuído ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, apontando excesso de prazo da prisão preventiva, nulidade da sentença condenatória anulada em sede de embargos infringentes e violação ao princípio da isonomia, com requerimento de revogação da custódia e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 2-14).<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 29 de agosto de 2018, no âmbito da Ação Penal nº 5001657-69.2018.8.21.0075, que envolve outros quatorze corréus. Em 15 de julho de 2021, sobreveio sentença que o condenou por crimes relacionados à Lei de Drogas e à Lei nº 12.850/2013, fixando, inicialmente, as penas em 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, além de dias-multa, e mantendo a prisão preventiva com a negativa de apelar em liberdade.<br>Em grau recursal, a 3ª Câmara Criminal do TJRS, em 12 de dezembro de 2024, redimensionou a pena para 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão. Posteriormente, no julgamento de embargos infringentes, reconheceu-se a nulidade da sentença por vício insanável, determinando-se a sua anulação para novo pronunciamento de mérito (fls. 144-145).<br>A defesa sustenta excesso de prazo da custódia cautelar, pendente há quase sete anos, reafirma que a anulação da sentença esvaziou os fundamentos que mantinham a prisão e invoca o artigo 580 do Código de Processo Penal para aplicação da isonomia em favor do paciente, uma vez que os demais corréus respondem em liberdade (fls. 2-14).<br>Registra-se que a impetração de habeas corpus dirigida ao Superior Tribunal de Justiça foi, inicialmente, protocolada no sistema do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ocasião em que a 3ª Câmara Criminal, por decisão monocrática, não conheceu do writ por incompetência, em razão de o ato impugnado emanar de órgão colegiado do próprio Tribunal (fls. 86-88).<br>As informações foram prestadas pelo Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos/RS, que comunicou a anulação da sentença em grau recursal, reavaliou a necessidade da prisão preventiva e, em 05 de setembro de 2025, revogou a custódia cautelar com imposição de medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, efetivamente cumprido na mesma data (fls. 135-143; 144-146; 147).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, por perda de objeto, destacando que a prisão preventiva foi revogada e que houve expedição de alvará de soltura em 05/09/2025, conforme informações oficiais remetidas a esta Corte Superior (fls. 155-156).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A análise dos autos revela que o objeto do presente habeas corpus foi inteiramente superado por fato superveniente. O paciente impetrou o writ buscando a o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa com a revogação da prisão preventiva decretada em 29/08/20218.<br>Em informações apresentadas a esta Corte Superior noticiou-se que a prisão preventiva foi revogada com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Em decorrência disso, expediu-se o competente alvará de soltura (fls. 135-136).<br>No caso concreto, a pretensão deduzida pela defesa no habeas corpus consistia precisamente na revogação da prisão preventiva que vinha sendo mantida desde agosto de 2018. Essa pretensão foi integralmente satisfeita pelo Juízo singular, que, ao perceber a anulação do decreto condenatório pelo TJRS reconheceu tanto a fragilidade dos fundamentos ensejadores do cárcere, quanto o excesso de prazo na formação da culpa uma vez que será necessária a prática de novos atos processuais instrutórios. A partir desse momento, o habeas corpus perdeu sua razão de ser, tornando-se juridicamente inútil qualquer pronunciamento desta Corte sobre a legalidade da prisão preventiva que já não mais subsiste.<br>Resta prejudicado, portanto, o exame do mérito do habeas corpus pela superveniência da sentença que p ôs fim à prisão cautelar, satisfazendo a pretensão de liberdade deduzida pela defesa.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus pela perda superveniente de objeto.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA