DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GILDEIR ANTUNES ALVES contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Revisão Criminal nº 0037068-81.2023.8.26.0000, em que o 4º Grupo de Direito Criminal indeferiu o pedido revisional e manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas (fls. 28-37; 122-131).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, por sentença de 21 de janeiro de 2016, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no mínimo legal (fls. 109-116).<br>Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso defensivo e manteve a condenação, com trânsito em julgado em 2017 (fls. 117-121).<br>Na revisão criminal, o Tribunal local indeferiu o pedido ao fundamento de suficiência probatória e de inadequação do reconhecimento do tráfico privilegiado, notadamente pela quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos, além da confissão extrajudicial mencionada nas instâncias ordinárias (fls. 28-37; 122-131).<br>A Defensoria Pública sustenta, no mérito, a incidência da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com redução na fração máxima de 2/3, afirmando a impossibilidade de utilizar, isoladamente, a quantidade e a natureza da droga para afastar o redutor, a inidoneidade da confissão informal e a ofensa ao princípio da taxatividade na expressão "não se dedique às atividades criminosas". Requer, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Subsidiariamente, pede a desclassificação da conduta para o crime do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (fls. 2-27).<br>As informações foram prestadas pela Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 107-136).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, com proposta de concessão da ordem, de ofício, para reduzir a pena-base ao mínimo legal e reconhecer o tráfico privilegiado na fração máxima(fls. 146-150)<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia acerca da desclassificação da conduta, do crime de tráfico de drogas para porte de droga de para consumo próprio, como também sobre a incidência da causa especial de redução de pena relativa ao tráfico privilegiado.<br>Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.<br>Para uma melhor compreensão da controvérsia, colaciono os seguintes excertos do acórdão impugnado (fls. 31-35):<br>"Consta dos autos que, no dia 13 de julho de 2015, por volta das 23h, na Rua Três, nº 1, bairro Vila Primavera, em Jarinu, Gildeir Antunes Alves, trazia consigo e guardava, para fim de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 25 (vinte e cinco) invólucros plásticos contendo 8,81g de crack e 16 (dezesseis) invólucros de maconha, pesando 54,31g, substâncias entorpecentes e causadoras de dependência física e psíquica.<br> .. <br>Na fase inquisitorial, Gildeir confessou a prática delitiva. Disse que estava traficando no local há um mês, e, por ocasião dos fatos, estava em seu ponto de venda de entorpecentes quando policiais militares o abordaram e apreenderam em seu poder as drogas (fls. 9).<br>Em Juízo, negou a imputação. Afirmou que diversas pessoas estavam no local, e, com a aproximação da viatura todos se evadiram, tendo alguém jogado ao chão o saco apreendido contendo entorpecentes, os quais não lhe pertenciam.<br>Os milicianos Julian Antônio Narciso e Valdemar Cruz Júnior disseram que, por ocasião dos fatos, estavam em patrulhamento de rotina em local conhecido pelo nefasto comércio, quando viram Gildeir, ao lado de uma Kombi, em cujo interior havia alguém que, ao perceber a aproximação da viatura, empreendeu fuga, ficando no local o réu, que trazia consigo um saco, onde foram encontrados os entorpecentes, além da quantia de R$ 86,25, em dinheiro. Indagado, Gildeir confessou que vendia entorpecentes.<br> .. <br>As circunstâncias da abordagem do requerente e a prova oral colhida autorizam a conclusão de que a substância era destinada ao comércio clandestino, restando inviabilizada, por isso, a desclassificação reclamada.<br> .. <br>Importante ressaltar que, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, para o delito do art. 33, "caput", da Lei de Drogas, e a elevada quantidade e variedade das drogas apreendidas afastou a causa de redução do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06, tendo em vista que o revisionando se dedicava à atividade criminosa, conquanto as circunstâncias do fato revelam que a conduta praticada não era eventual.<br>Tal dispositivo visa à redução da pena do traficante de primeira viagem que não se dedica ao mundo do crime, e, por todo o contexto probatório apurado, é forçoso reconhecer que o peticionário está bem inserido no mundo do crime, de forma que, a diminuição de pena estabelecida na lei não pode premiar traficantes profissionais como é o caso do acusado."<br>Dessume-se do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias que o paciente foi definitivamente condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, em razão de ter sido preso em flagrante na posse de crack (25 invólucros, totalizando 8,81 g) e maconha (16 invólucros, com peso de 54,31 g), além da quantia de R$ 86,25 em espécie, em local notoriamente destinado à mercancia ilícita de entorpecentes, havendo, inclusive, declarações do próprio acusado no sentido de que exercia a atividade de venda no referido ponto há cerca de um mês.<br>É possível perceber que a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas, sem a aplicação do redutor relacionado ao privilégio, levou em consideração o conjunto probatório em sua integralidade, incluindo a apreensão de drogas de natureza variada e numerário em espécie, o relato coerente dos agentes público, sem desconsiderar os elementos colhidos na fase de investigação policial, utilizados em reforço probatório para a condenação.<br>Não há, portanto, qualquer ilegalidade no decreto condenatório, inclusive no que tange à conclusão acerca da dedicação do pacie nte à atividade criminosa, uma vez que a decisão se valeu de fundamentos idôneos e concretos para afastar o enquadramento na figura do traficante eventual ou esporádico, evidenciando, ao revés, que se tratava de agente que, de forma habitual e por período significativo, exercia o comércio ilícito de entorpecentes.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO HABITUAL COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIA CONCRETA E IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista para o tráfico privilegiado considerou, além da quantidade de droga, a confissão do réu no sentido de que atuava no ponto de venda ("biqueira") havia duas semanas.<br>2. Regime prisional fechado imposto com amparo na quantidade e na natureza da droga apreendida, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 1.007.130/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025.)<br>Ademais, eventual acolhimento da pretensão, seja para a desclassificação da conduta, seja para o reconhecimento do tráfico privilegiado, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DA MINORANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. A dedicação à atividade criminosa foi demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de entorpecentes em quantidade e diversidade, balança de precisão, apetrechos típicos do tráfico e caderno com anotações de traficância, indicando habitualidade na prática do delito.<br>6. A aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos subjetivos, sendo vedado o benefício quando há elementos concretos que indiquem dedicação a atividades criminosas.<br>7. A análise do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.<br>8. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda o uso de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade flagrante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 1.005.268/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado para se pleitear a desclassificação da conduta, por demandar reexame de fatos e de provas.<br>6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>7. A moldura fática delineada pelas instâncias originárias confirma o contexto de tráfico de drogas, afastando a hipótese de posse para consumo próprio.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado para se pleitear a desclassificação da conduta, por demandar reexame de fatos e de provas. 2. A ausência de ilegalidade flagrante impede a concessão da ordem de ofício."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput, combinado com art. 40, inciso III.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024."<br>(AgRg no HC n. 975.470/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Portanto, não se vislumbra ilegalidade que possa exigir a intervenção desta Corte Superior, ainda que de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA